Decreto Nº 2044 DE 05/05/2021


 Publicado no DOM - Palmas em 5 mai 2021


Altera o Art. 1º Decreto nº 2.020, de 1º de abril de 2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, conforme especifica, e adota outras providências.


Portal do ESocial

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade, que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados;

Considerando que a análise do coronômetro nas últimas semanas epidemiológicas apresenta uma tendência de resultados mais positivos em seus indicadores, que permite uma maior flexibilização e descontingenciamento de algumas atividades econômicas, diante do cenário de controle da doença;

Considerando a redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares nesta etapa da pandemia, maior em leitos clínicos do que em leitos de UTI, haja vista o tempo de internação mais prolongada dos pacientes nesta fase da doença,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local;

VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

VII - lavajatos, lavanderias, salões de beleza e barbearias, atendimento mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

.....

.....

XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, aos sábados, das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

XIV - shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos, permitida aos sábados e domingos somente para entrega em domicílio e drive trhu;

XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XVI - padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, permitido o consumo no local;

XVII - lanchonetes e similares, fixas ou móveis, todos os dias, das 10h às 20h, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 20h até 0h (zero hora), somente para entrega em domicílio ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

XVIII - bares, todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento.

.....

.....(NR)"

Art. 2º É autorizado o retorno das atividades administrativas e dos profissionais docentes nas escolas públicas municipais e centros municipais de educação infantil, conforme regras estabelecidas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Educação, obedecidos os protocolos da Vigilância Sanitária do Município.

Art. 3º É revogado o § 1º do art. 1º do Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 2021.

Palmas, 5 de maio de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas Agostinho Araújo

Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas