Portaria SES Nº 455 DE 30/04/2021


 Publicado no DOE - SC em 30 abr 2021


Retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SES Nº 901 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 30/08/2021):

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARS-COV-2 (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARSCOV-2 (COVID-19);

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo com o art. 3 do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

§ 1º Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes;

§ 2º Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no art. 1º, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:

Parágrafo único. Fica estabelecido que, durante a pandemia da Covid-19, os eventos sociais citados no Art. 1º devem funcionar com um número máximo de Convidados Sentados (CS) permitidos conforme o nível potencial de risco regionalizado, sendo utilizado um Espaço Total do Salão (ES) com uma área mínima em m2 a ser calculada pela multiplicação entre Total de Convidados Sentados (CS) e o Fator de Distanciamento (FD) de 2,2, ou seja: ES = CS x FD.

I - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha):

a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a participação de no máximo 60 (sessenta) convidados, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES):

ES = CS x FD

ES = 60 x 2,2 = 132 metros quadrados de área mínima a ser ocupada;

b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;

c) Fica permitida a execução de música ao vivo com formação instrumental e vocal de até 2 (dois) integrantes;

II - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja):

a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a participação de no máximo 80 (oitenta) convidados, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES):

ES = CS x FD

ES = 80 x 2,2 = 160 metros quadrados de área mínima a ser ocupada;

b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 23h00;

c) Fica permitida a execução de música ao vivo com formação instrumental e vocal de até 2 (dois) integrantes;

III - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela):

a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a participação de no máximo 100 (cem) convidados, respeitando o cálculo do Espaço Total do Salão (ES):

ES = CS x FD

ES = 100 x 2,2 = 220 metros quadrados de área mínima a ser ocupada;

b) Fica permitido o funcionamento das 6h00 às 24h00;

c) Fica permitida a execução de música ao vivo com formação instrumental de mais 3 (três) ou mais integrantes;

IV - Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul):

a) Fica permitida a realização de eventos sociais com a ocupação integral, conforme alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitando o distanciamento interpessoal.

Art. 3º Os eventos sociais devem funcionar com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:

I - Limite da ocupação conforme a Avaliação do Risco Potencial para Covid-19 nas regiões de saúde, disposto no Art. 2º e incisos aplicados aos convidados, excetuando-se os prestadores de serviços;

II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos convidados, com lista de presença. Os organizadores deverão manter a lista de contato dos convidados (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar a situação de emergência e prestar apoio, fornecendo as informações ao órgão sanitário quando solicitado para investigação de casos, rastreamento e monitoramento de contatos que possam estar relacionados ao evento;

III - Uso obrigatório de máscaras de proteção por todos os convidados e prestadores de serviço, durante todo o período de realização do evento, sendo permitido aos convidados a retirada das máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;

IV - Disponibilizar dispenser com álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada, em cada uma das mesas e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

V - Caso algum convidado ou prestador de serviço apresente sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça ou falta de ar, não deve ser permitida sua participação no evento, devendo orientá-lo a procurar um serviço de saúde mais próximo de sua residência;

VI - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento interpessoal de 2,0 m (dois metros);

VII - Manter um distanciamento mínimo de 2,0 m (dois metros) entre as mesas, com a ocupação máxima de quatro pessoas por mesa.

IX - Os organizadores deverão priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos bem como garantir que não exista a movimentação de mesas e cadeiras durante o evento;

X - É obrigatória a fixação, em locais visíveis próximos às entradas, de cartazes e informes sobre o uso obrigatório da máscara, cumprimento do distanciamento interpessoal e da capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento, conforme a Avaliação de Risco Potencial para a Covid-19;

XI - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;

XII - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita manter as regras de distanciamento interpessoal de 2,0 metros, exceto entre as pessoas que coabitam;

XIII - Os ambientes internos devem ter boa ventilação natural ou mecânica, mantendo-se portas e janelas abertas, visando garantir uma maior renovação do ar;

XIV - Os aparelhos de ar-condicionado e outros sistemas de climatização devem seguir a legislação específica, mantendo a limpeza dos seus componentes, a troca de filtros e a manutenção programada e periódica destes equipamentos. O fluxo do ar condicionado não deve incidir diretamente em nenhuma mesa, indivíduo ou alimento;

XV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XVI - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento;

XVII - Prover papel toalha, sabonete líquido e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos;

XVIII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;

XIX - Proibir o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;

XX - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.

Art. 4º A distribuição de alimentos e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos convidados pelos garçons, devidamente paramentados com máscara e protetor facial (Face Shield), estando proibido o convidado de praticar o auto serviço.

Parágrafo único. Os alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por um funcionário paramentado e treinado para este fim.

Art. 5º Os talheres devem ser embalados individualmente, e os pratos, copos e demais utensílios devem ser mantidos protegidos. Temperos, molhos, condimentos e similares só devem ser disponibilizados de forma individualizada, em sachês.

Art. 6º Medidas a serem executadas quanto aos trabalhadores:

I - Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais (face shield), além da máscara de proteção;

II - Capacitar os trabalhadores/prestadores de serviço de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando orientar os convidados/participantes do evento;

III - Disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados, diante do risco de contaminação pelo coronavírus, para a realização das atividades, dentre eles máscaras, protetores faciais (face shield) e luvas;

IV - Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de raio de 2,0 m (dois metros), sendo que todos deverão usar máscaras cirúrgicas durante a atividade, substituindo-as e descartando-as a cada duas horas ou sempre que estiverem úmidas;

V - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

VI - Manter ventilados todos os postos de trabalho;

VII - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

IX - Os locais para refeição, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez).

Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de raio de 2,0 metros (dois metros);

X - Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%;

XI - Deverá adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XII - Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XIII - Os trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus devem ser orientados a buscar orientações médicas bem como os suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020.

Art. 7º Quanto às atividades de música ao vivo em eventos sociais:

I - Deverá ser instalada barreira física de material transparente, liso, resistente ao processo de limpeza e desinfecção, com anteparos frontais e laterais dispostos em frente de todo o palco, com altura superior a 50 centímetros acima da cabeça do(s) artista(s), para separação entre o palco/artista(s) e os convidados;

II - Deverá ser garantido um distanciamento interpessoal mínimo de 2,0 m (dois metros) entre o palco/artista(s) e os convidados;

III - O uso de máscara de proteção facial com cobertura de nariz e boca é obrigatório para todos os artistas que não estiveram em apresentação vocal, bem como para todos os integrantes da equipe de produção;

IV - Não deverá ser permitido o compartilhamento de microfones, equipamentos e instrumentos musicais sem a prévia higienização;

V - É proibida qualquer atividade interativa que possam resultar em contato ou aproximação do(s) artista(s) ou da equipe de produção com os convidados;

VI - O organizador não deverá permitir espaço para dança durante as apresentações musicais, bem como deverá inibir quaisquer atividades interativas que gerem contato ou proximidades entre os convidados, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação, exceto no nível moderado;

VII - Imediatamente antes do início de cada apresentação musical, inclusive após os intervalos, o artista deverá obrigatoriamente informar os convidados quanto às medidas de prevenção contra a Covid-19, com ênfase no distanciamento interpessoal, no uso correto e obrigatório de máscaras, na proibição de aglomerações e no risco compartilhamento de objetos;

VIII - Quando não estiverem ocorrendo apresentações artísticas, os organizadores poderão veicular som ambiente em volume baixo, que não interfira na comunicação interpessoal entre os convidados.

Art. 8º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar todos os eventos e competições esportivas, estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 10. Revogar a Portaria SES nº 1025/2020 de 30.12.2020.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARMEN EMÍLIA BONFÁ ZANOTTO

Secretária de Estado da Saúde