Lei Nº 9256 DE 27/04/2021


 Publicado no DOE - RJ em 28 abr 2021


Altera a Lei Estadual nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Incluam-se parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 5º da Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 1º O contrato de compra do imóvel deverá conter cláusula de inalienabilidade do bem, assim como de reversão do mesmo ao Estado no caso de desvirtuamento de sua finalidade ou de dissolução da entidade beneficiária do incentivo fiscal.

§ 2º Para efeito do disposto no art. 324 da Carta Estadual, o incentivo fiscal de que trata esta Lei poderá ser utilizado para a aquisição de bens imóveis tombados ou de reconhecido valor cultural e artístico, comprovadamente sem uso cultural e desde que destinados a instalação de equipamentos culturais de acesso público.

§ 3º A comprovação do uso cultural de que trata o parágrafo anterior será regulamentado pelo Poder Executivo."

Art. 2º Deverá ser divulgada a lista de projetos e seus responsáveis que usufruem do benefício fiscal previsto nesta Lei no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda e de Cultura do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A Secretaria de Fazenda e de Cultura deverá divulgar a lista dos imóveis que forem adquiridos por meio de incentivos fiscais ao setor cultural de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício