Decreto Nº 55852 DE 22/04/2021


 Publicado no DOE - RS em 22 abr 2021


Altera o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.


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(Revogado pelo Decreto Nº 56171 DE 29/10/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 11 e 12 do art. 2º do Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 11. As atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, somente poderão ocorrer se observados os seguintes requisitos:

I - deverão limitar-se, exclusivamente, às instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art. 1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com autorização para observância das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha;

II - deverão limitar-se, exclusivamente, a:

a) educação infantil, aos primeiro e segundo anos do ensino fundamental,

b) plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação;

c) estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria;

d) cursos de ensino profissionalizante, de idiomas, de música, de esportes, dança e artes cênicas, e de arte e cultura;

III - deverão observar, obrigatoriamente, além do disposto neste Decreto, os protocolos segmentados específicos definidos, conjunta ou separadamente, em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde e/ou da Secretaria Estadual da Educação;

IV - deverão observar, obrigatoriamente, o distanciamento mínimo de 1,5m entre classes, carteiras ou similares; e

V - os materiais deverão ser individuais, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.

§ 12. A Bandeira Final de que trata o § 11 deste artigo é aquela definida pelo Estado, salvo quando se tratar de instituições de ensino ou estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças referidos no art. 1º deste Decreto que estejam situados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, hipótese em que deverão ser observadas as normas fixadas para a Bandeira aplicável conforme definido na alínea "d" do inciso I do § 2º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.

.....

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 22 de março de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 30 de abril de 2021, as medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Preta constantes do Anexo Único deste Decreto, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

II - o inciso II do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º.....

.....

II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h.

III - fica inserido o inciso XVIII no § 3º do art. 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 3º .....

.....

XVIII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do § 11 do art. 2º do Decreto 55.465 , de 05 de setembro de 2020, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Município que houver instituído, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, com autorização para observância das medidas sanitárias segmentadas referentes à Bandeira Vermelha.

IV - fica alterado o Anexo Único que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 2º do art. 2º do Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

ANEXO ÚNICO - MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020

Anexo Único - Bandeira Preta 

Anexo Único - Bandeira Vermelha