Instrução Normativa INSS Nº 114 DE 22/04/2021


 Publicado no DOU em 23 abr 2021


Altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o que prescreve a Lei nº 14.131, de 30 março de 2021, bem como o que consta dos Processos Administrativos SEI nº 35014.074133/2020-08 e nº 35014.057138/2021-49,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa - IN INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 13. No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 14. A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no § 13 ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 13 para as operações já contratadas; e

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 6º No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 2021, até 31 de dezembro de 2021, deverá ser observado o percentual máximo de consignação de 40 % (quarenta por cento), conforme estabelecido no § 13 do art. 3º." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não:

I - exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo previsto no art. 31; e

II - seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato, observando o estabelecido no inciso I do art. 13.

§ 2º No período compreendido entre 31 de março de 2021, data da publicação da Lei nº 14.131, de 2021, até 31 de dezembro de 2021, fica facultado às instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar ofertar carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para o início do pagamento das parcelas para novas operações de crédito consignado, bem como, em caso de refinanciamento, para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.131, de 2021, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados." (NR)

Art. 2º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2021, os efeitos dos § 1º do art. 3º e inciso IV do art. 13 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008.

Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 13 da IN INSS/PRES nº 28, de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e restam convalidados os atos praticados nos termos desta IN a partir da publicação da Lei nº 14.131, de 2021.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES