Decreto Nº 8391 DE 17/04/2021


 Publicado no DOM - Cuiabá em 20 abr 2021


Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando a decisão judicial proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1003497-90.2021.8.11.0000 que entendeu serem impositivas as determinações contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

Considerando que o descumprimento de tal determinação judicial poderá acarretar a responsabilização do gestor municipal, tais como o afastamento do cargo e imputação da prática de ilícito penal;

Considerando que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de classificação alto, previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 8.388 de 09 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 3º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sábado, das 08h:00m às 18h:00m.

(.....)

§ 2º Os supermercados, padarias, açougues e congêneres, observarão o horário de funcionamento, de segunda a sábado, inclusive feriados, das 06h:00m as 22h:00m, e aos domingos das 06h:00m as 12h:00m.

Art. 4º As atividades de prestação de serviços em geral, exercerão suas atividades observando o horário de funcionamento, de segunda à sábado das 08h:30min às 21h:00min.

Art. 5º As lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, funcionarão de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 05h:00min as 22h:00min, e domingos de 05h:00min as 12h:00min, permitido o consumo no local desde que sentados, observadas as demais medidas previstas no art. 10 do presente decreto.

Art. 6º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sábado das 05h:00m às 22h:00min.

Art. 7º As atividades econômicas de comercio varejista exercidas nos interiores dos shoppings centers e congêneres, observarão o horário de atendimento ao publico de segunda a sábado das 10h:00m as 22h:00m, e domingos das 07h:00m as 12h:00m.

Art. 8º As atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, inclusive aqueles em funcionamento em shopping centers, funcionarão observando o horário de atendimento ao publico de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 09h:00min as 22h:00min e domingos, das 09h:00min as 15h:00min.

(.....)

Art. 12. A atividade de comercio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, funcionarão de segunda-feira a sábado das 08h:00min as 22h:00min e domingos das 08h:00min as 15h:00min.

(.....)

Art. 15. As atividades religiosas, serão permitidas de forma presencial, de segunda a domingo das 05h:00min as 22h:00min desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, descritos no artigo 10, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

(.....)

Art. 16. (.....)

(.....)

Parágrafo único. A utilização dos espaços de uso comum nos condomínios residenciais, deve ser objeto de regulamentação interna, com observância das medidas de biossegurança contidas no art. 10 do presente decreto, bem como:

a) proibição de realização de atividades coletivas nas quadras poliesportivas e campos de futebol;

b) utilização de salão de festas, quiosques e espaço gourmet, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

(...)

Art. 23. Fica permitido o consumo de bebidas alcoólicas nos segmentos econômicos autorizados a funcionar, desde que realizados de forma sentada e a distribuição de mesas e cadeiras observem o distanciamento necessário.

Art. 24. O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Parágrafo único. O funcionamento de restaurantes e congêneres na modalidade take-away e drive-thru, se dará de segunda a domingo, inclusive feriados, até as 22h:45min,

Art. 25. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 23h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo.

(.....)

Art. 27. As medidas previstas no presente decreto vigorarão ate 02 de maio de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 e o nível de classificação de risco previsto no Decreto Estadual nº 874, de 25 de marco de 2021.

(.....)"

Art. 2º Fica permitida a realização dos eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, leilões, cinemas, museus, teatros, respeitado o limite de 30%(trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário de segunda a sábado, inclusive feriados, das 07h:00m às 22h:00m, e domingos das 07h:00m às 12h:00m.

Art. 3º Ficam revogados, o inciso IV do art. 1º; o § único do art. 7º; o § único do art. 8º e o inciso II e VI do art. 16 todos do Decreto nº 8.388 de 09 de abril de 2021.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor em 17 de abril de 2021.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 17 de abril de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ