Decreto Nº 900 DE 19/04/2021


 Publicado no DOE - MT em 19 abr 2021


Dispõe sobre os procedimentos para recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV ou de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, para fins da fruição da isenção prevista no § 5º-A do artigo 65 do Anexo IV do RICMS, bem como altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do § 5º-A do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, são isentas do ICMS as operações internas relativas a aquisições efetuadas pelo Estado de Mato Grosso de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer;

Considerando que as aquisições dos referidos produtos pelo CIOPAer pode se dar em qualquer ponto do território estadual, ondo ocorrer a necessidade de abastecimento de aeronave de seu uso;

Considerando que, em função da aplicação do regime de substituição tributária, as distribuidoras e os postos de serviço localizados no território mato-grossense adquirem o combustível com o ICMS devido, até a sua destinação ao consumidor final, retido antecipadamente, independentemente do tratamento tributário que será conferido à operação ou às operações subsequentes;

Considerando, por isso, que, ainda que as operações realizadas pelas distribuidoras ou por postos de serviço mato-grossenses que destinem os citados combustíveis ao abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer sejam isentas, já houve a retenção antecipada do ICMS pertinente pelo regime de substituição tributária;

Considerando que, para fins de recuperação do imposto pago antecipadamente, o artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, em seu §6º, assegurou o aproveitamento como crédito, prevendo que, na impossibilidade de recuperação em conta gráfica, deverá ser solicitada à unidade fazendária competente;

Considerando que o maior volume de operações das distribuidoras e, sobretudo, dos postos de serviço, são com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, fato que inviabiliza a recuperação em conta gráfica;

Considerando, contudo, que o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, previu regras mínimas para ressarcimento do imposto retido antecipadamente, junto a estabelecimento localizado em outra unidade federada, na respectiva cláusula décima quinta;

Considerando que a dualidade de fluxos para a retenção na fonte em relação às operações com QAV e com gasolina de aviação exclui a possibilidade de disciplinar uniformemente os procedimentos pertinentes;

Considerando que os procedimentos decorrentes das disposições regulamentares e conveniais, se adotados, constituem fator que desestimulam o fornecimento dos aludidos combustíveis ao CIOPAer pelas distribuidoras e pelos postos de serviço;

Considerando, por fim, que, na aquisição dos produtos tributados, o ônus do ICMS, em última análise, é suportado pelo CIOPAer;

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre os procedimentos para recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV ou de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, para fins da fruição da isenção prevista no § 5º-A do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

Parágrafo único. Para os fins deste decreto, as aquisições de QAV e de gasolina de aviação para abastecimento de aeronaves de uso do CIOPAer, obrigatoriamente, deverão ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos regulamentares, deverão conter:

I - como destinatário, adquirente do combustível, a Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - no campo destinado a "Informações Complementares":

a) a anotação de que se trata de fornecimento para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer;

b) os dados identificativos da aeronave abastecida e, quando for o caso, da placa identificativa do caminhão tanque abastecedor.

Art. 2º Para recuperar o valor do ICMS incidente nas aquisições de QAV e de gasolina de aviação, incumbe ao CIOPAer requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a devolução do respectivo valor, mediante formalização, via e-Process, de pedido de restituição de indébito, dirigido à Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCBR/SUCOM, apresentado a partir do mês seguinte ao do encerramento de cada bimestre civil.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser firmado por autoridade com poderes para representar a Entidade junto aos órgãos estaduais, preferencialmente, mediante assinatura digital.

Art. 3º Do processo formalizado em relação a cada bimestre civil deverá constar o prefixo de identificação das aeronaves, bem como da placa identificativa dos caminhões tanques abastecedores, em uso pelo CIOPAER, no período, com a indicação da capacidade de armazenamento de combustível de cada um.

Art. 4º No requerimento de que trata o artigo 2º, o CIOPAer deverá, obrigatoriamente:

I - arrolar os documentos fiscais que acobertaram as aquisições de QAV e de gasolina de aviação realizadas no território mato-grossense, durante o bimestre civil considerado, preferencialmente em ordem cronológica;

II - indicar o código numérico correspondente à chave de acesso pertinente a cada NF-e relacionada no pedido;

III - relacionar cada NF-e com a aeronave abastecida na operação correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição mediante utilização de caminhão tanque abastecedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a NF-e deverá ser relacionada com o caminhão tanque abastecedor, utilizado para o recebimento do combustível, bem como com a aeronave abastecida, com a indicação de sua localização no território mato-grossense no momento do abastecimento.

Art. 5º Uma vez protocolizado, o processo será distribuído a servidor do Grupo TAF, FTE lotado na CCBR/SUCOM, para efetuar, pelo menos, as seguintes conferências, para fins de deferimento, ainda que parcial, ou indeferimento do pedido de restituição de indébito:

I - se os documentos fiscais relacionados e/ou anexados ao processo constam das bases do Sistema da NF-e e identificam a Secretaria de Estado de Segurança Pública como adquirente do combustível, contendo no campo "Informações Complementares" a indicação de que se trata de fornecimento de combustível para abastecimento de aeronave para uso do CIOPAer, além dos dados identificativos da aeronave ou, quando for o caso, do caminhão tanque abastecedor;

II - se o documento fiscal já foi objeto de reconhecimento de direito creditício em processo anterior;

III - se os produtos adquiridos consistem em QAV ou gasolina de aviação;

IV - se o volume de combustível adquirido é compatível com a capacidade de armazenamento da aeronave abastecida, conforme informação prestada pelo CIOPAer.

§ 1º Na hipótese de aquisição mediante utilização de caminhão tanque abastecedor, para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, deverá também ser conferida se a capacidade de combustível adquirido é compatível com a capacidade de armazenamento do caminhão tanque abastecedor utilizado.

§ 2º Fica vedado o deferimento de pedido relativo a documento fiscal que já tenha sido objeto de reconhecimento de direito creditício em processo anterior.

§ 3º O disposto neste artigo não impede a CCBR/SUCOM de efetuar ou de solicitar outras conferências e/ou consultas a outros Sistemas, a fim de confirmar a exatidão da operação.

Art. 6º Uma vez confirmadas as aquisições de QAV ou de gasolina de aviação pelo CIOPAer, o servidor da CCBR/SUCOM, responsável pela análise do pedido, deverá apurar o valor do ICMS pertinente a cada aquisição, observados os critérios adiante indicados, conforme o tipo do combustível adquirido, anexando os demonstrativos correspondentes:

I - QAV: 25% (vinte e cinco por cento) do PMPF vigente na data da operação para o aludido combustível, desde que não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;

II - gasolina de aviação: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.

§ 1º Obtidos os valores do ICMS pertinente a cada operação, a CCBR/SUCOM procederá à totalização do valor a ser restituído ao CIOPAer, relativo ao bimestre objeto do processo, em parecer decisório que deverá conter:

I - a identificação do interessado e do bimestre civil tratado no processo;

II - o demonstrativo, ainda que na forma de anexo, do ICMS apurado, passível de restituição ao CIOPAer, por documento fiscal, por produto e por aeronave e, quando for o caso, por caminhão tanque abastecedor, no período;

III - o reconhecimento do direito creditício ao CIOPAer e o respectivo valor total;

IV - o local e a data em que foi lavrado o parecer;

V - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor responsável pela emissão do parecer.

§ 2º Oferecido o parecer decisório de que trata o § 1º deste artigo, o servidor responsável pela análise do processo deverá adotar as providências para registrar o reconhecimento creditício relativo a cada documento fiscal no sistema fazendário pertinente.

Art. 7º Fica vedado o reconhecimento do direito creditício ao CIOPAer quando, durante o ano civil, o valor total acumulado superar o montante fixado na LOA, quando houver, para a respectiva renúncia fiscal.

Art. 8º Reconhecido e registrado o direito creditício, o processo será encaminhado à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR para processamento da devolução do valor na forma de créditos orçamentários adicionais suplementares.

Art. 9º Em caráter excepcional, o CIOPAer poderá requerer a recuperação do ICMS relativo às aquisições efetuadas a partir da entrada em vigor do Decreto nº 579 , de 31 de julho de 2020, reunidos em dois processos relativos aos períodos de 31 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2021.

Parágrafo único. Fica vedada a inclusão nos processos de que trata o caput de documento fiscal em que tenha sido nele consignado o desconto do valor do imposto correspondente.

Art. 10. Aos contribuintes que, no período de 31 de julho de 2020 até a data da publicação deste decreto, forneceram QAV e/ou gasolina de aviação para abastecimento de aeronave de uso do CIOPAer, concedendo desconto do valor do ICMS no documento fiscal que acobertou a respectiva operação, fica autorizado requerer a restituição do valor descontado, conforme disposições fixadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.

§ 1º Para análise do pedido de restituição será observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º a 5º deste decreto, sem prejuízo da análise decisória no âmbito da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP.

§ 2º A CCBR/SUCOM poderá requisitar ao CIOPAer a complementação das informações prestadas pela requerente para fins do disposto no artigo 3º, bem como para relacionar o documento fiscal à aeronave abastecida e, quando for o caso, ao caminhão tanque abastecedor.

§ 3º A restituição prevista neste artigo será processada, preferencialmente, mediante autorização para registro como crédito fiscal na escrituração fiscal do requerente.

Art. 10-A. Os procedimentos previstos neste decreto aplicam-se também na recuperação do ICMS incidente sobre o fornecimento ao Estado de Mato Grosso, por distribuidoras e postos de serviço, de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, destinadas ao abastecimento de aeronaves de uso do Grupo de Aviação do Corpo de Bombeiros Militar - GAvBM/CBMMT, para fins da fruição da isenção prevista no § 5º-A combinado com o § 8º-B, ambos do artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1053 DE 04/08/2021).

Art. 11. Ficam acrescentados os §§ 7º-A e 8º-A ao artigo 65 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 65 (.....)

(.....)

§ 7º-A O disposto no § 7º deste artigo não se aplica nas hipóteses de fornecimento de querosene de aviação - QAV e de gasolina de aviação, adquiridas pelo Estado de Mato Grosso para abastecimento das aeronaves de uso do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer.

(.....)

§ 8º-A A fruição do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses tratadas no § 7º-A deste preceito, será processada na forma disposta em decreto específico.

(.....)."

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se as aquisições de QAV e de gasolina de aviação efetuadas pelo CIOPAer a partir de 1º de maio de 2021, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 10, cujos efeitos aplicam-se aos períodos neles assinalados.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 19 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda