Instrução Normativa SG/SED Nº 42 DE 19/04/2021


 Publicado no DOU em 20 abr 2021


Altera a Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

Parágrafo único. Equiparam-se às instituições financeiras tipo I e II, para os efeitos deste artigo, todas as instituições previamente auto rizpaedlaas Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados e Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ou pelo órgão normativo respectivo, a rea lizar operações de crédito garantidas por cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes de contrato administrativo." (NR)

"ANEXO I

.....

2. Diretrizes gerais para a informação sobre riscos em contratos para a operação de crédito

2.1. Os órgãos e as entidades vinculadas aos contratos indicados pelo fornecedor, nos termos do subitem 1.1 do item 1, deverão, em até dez dias a contar da notificação de que trata o subitem 1.4 do item 1, informar, em campo próprio no Portal, sobre riscos à continuidade dos contratos ou impactos ao seu vulto financeiro, em especial quando:

a) inexistir previsão de início ou de retomada de execução contratual;

b) houver indicativos de redução de escopo e/ou valor dos contratos;

c) estiver em andamento processo administrativo com vistas à rescisão dos contratos ou à execução de garantia.

2.2. O Portal manterá lista atualizada das solicitações de propostas para operações de crédito que já disponham das informações de que trata o subitem 2.1.

2.3. Findo o prazo de que trata o subitem 2.1, o Portal disponibilizará as informações sobre riscos ou apontará o seu não preenchimento pelos órgãos e entidades de que trata o dispositivo, cabendo às instituições avaliar a vantajosidade de se prosseguir à operação de crédito.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o subitem 2.1.1. e suas alíneas de 'a' até 'e' do item 2 do Anexo I da Instrução Normativa nº 53, de 8 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO ROCHA HECKERT