Decreto Nº 48177 DE 16/04/2021


 Publicado no DOE - MG em 17 abr 2021


Altera o Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

Decreta:

Art. 1º Os incisos IV, V, VI, VII, X, XII, XV e XXII do art. 2º do Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XXVIII e XXIX:

"Art. 2º (.....)

IV - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão ou entidade estadual parceiro e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto previamente estabelecido em plano de trabalho anexo ao instrumento da parceria;

V - objeto: projeto ou atividade a ser executado mediante cumprimento do plano de trabalho e demais condicionantes estabelecidas no instrumento da parceria;

VI - núcleo da finalidade: essência da parceria relacionada ao interesse público envolvido na celebração da parceria, conforme instrumento jurídico pactuado;

VII - dirigente: pessoa que detenha, conforme normas de organização interna, poderes de administração, gestão ou controle da OSC, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com órgão ou entidade estadual parceiro para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros, não incluídos os membros de conselho fiscal ou de administração ou órgão equivalente;

(.....)

X - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias para a consecução de projetos ou atividades parametrizados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, a partir de diretrizes da política pública setorial, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros;

(.....)

XII - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias estabelecidas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSCs, propostas por qualquer uma das partes, para a consecução de atividade ou projeto de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

(.....)

XV - comissão de monitoramento e avaliação: colegiado destinado a monitorar e avaliar os resultados do conjunto de parcerias celebradas pelo órgão ou entidade estadual parceiro com OSC e a homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;

(.....)

XXII - meta: resultados objetivos e quantificáveis necessários ao alcance do objeto da parceria;

(.....)

XXVIII - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC;

XXIX - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pelo órgão ou entidade estadual parceiro e pela OSC.".

Art. 2º Os incisos III, V, X, XII, XIV e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso I acrescido da alínea "e" e o artigo acrescido do inciso XV:

"Art. 3º (.....)

I - (.....)

e) serviços sociais autônomos;

(.....)

III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e do Decreto nº 47.553 , de 7 de dezembro de 2018;

(.....)

V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018, e do Decreto nº 47.554 , de 7 de dezembro de 2018;

(.....)

X - aos contratos de gestão com serviços sociais autônomos, nos termos da Lei nº 23.081, de 2018;

(.....)

XII - às relações contraprestacionais com OSCs, que permanecem regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, nos termos do Decreto nº 48.137, de 16 de fevereiro de 2021;

(.....)

XIV - às transferências de recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou convenentes em instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018;

XV - às transferências de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos enquadradas no inciso I do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser observada a legislação específica.".

Art. 3º O § 1º do art. 4º do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º Para fins do inciso V, a vedação prevista no inciso III do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não se aplica à celebração de parcerias com as associações de municípios e demais OSCs que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso.".

Art. 4º O caput e o § 2º do art. 5º do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I e, no que couber, o disposto nos Capítulos II a IX.

(.....)

§ 2º As regras e os procedimentos dispostos nos Capítulos IV ao VII poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do acordo de cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público.".

Art. 5º O caput e o inciso VIII do § 1º do art. 7º do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º acrescido do inciso IX e o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:

"Art. 7º A administração pública do Poder Executivo estadual e a OSC deverão disponibilizar a relação dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação, celebrados a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em ordem cronológica de data de publicação do extrato da parceria, mantendo-se em até cento e oitenta dias contados da decisão final do administrador público acerca da prestação de contas.

§ 1º (.....)

(.....)

VIII - razão social e CNPJ das OSCs executantes e não celebrantes, quando houver atuação em rede, conforme comunicação de que trata o § 2º do art. 63;

IX - meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria, nos termos do art. 10 deste decreto e do art. 12 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(.....)

§ 3º A divulgação das informações de que trata o § 1º serão realizadas:

I - pela administração pública do Poder Executivo no Portal da Transparência do Estado, no sítio eletrônico www.transparencia.mg.gov.br, no tocante aos termos de colaboração e termos de fomento, ou no sítio eletrônico do órgão ou entidade estadual parceiro, observado o disposto no art. 97;

II - pela OSC, no sítio eletrônico oficial e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos que exerçam suas ações.

§ 4º É facultado ao órgão ou entidade estadual parceiro permitir a divulgação, pela OSC parceira, das informações de que trata o § 1º em redes sociais ou no Mapa das OSCs, quando a organização não dispuser de sítio eletrônico oficial.".

Art. 6º O caput do art. 8º do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os órgãos ou entidades estaduais e as OSCs assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969 , de 24 de maio de 2012, assegurada a proteção de dados pessoais nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.".

Art. 7º O caput do art. 11 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 11. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs de que trata o art. 14 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a publicidade institucional das parcerias, deverão atender aos preceitos constitucionais e legais, inclusive às vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e obedecerão aos limites orçamentários e financeiros, bem como a orientação do órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de comunicação social do Poder Executivo estadual.

§ 1º Os meios de comunicação pública estadual de radiodifusão de sons e imagens e de sons poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas OSCs parceiras.

§ 2º Os recursos tecnológicos e a linguagem utilizados na divulgação das campanhas e programas deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.".

Art. 8º O parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 13. (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

IX - sugerir aprimoramentos nos manuais de que tratam o § 1º do art. 63 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e o art. 103 deste decreto, incluindo ferramentas de gestão e outros conteúdos como parâmetros para objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados, considerando políticas setoriais e as diferentes realidades locais.".

Art. 9º O inciso I e suas alíneas "d" e "e", o inciso III e sua alínea "c" e o § 1º do art. 14 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso III acrescido das alíneas "d" e "e":

"Art. 14. (.....)

I - um representante governamental titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos estaduais, indicados pelos respectivos dirigentes máximos e designados em ato do Secretário de Estado de Governo:

(.....)

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;

e) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

(.....)

III - representantes convidados e um suplente, escolhidos pela instituição que representam:

(.....)

c) da Comissão de Direito das Parcerias Intersetoriais e Organizações da Sociedade Civil da OAB - Seção Minas Gerais;

d) do Grupo de Estudos Técnicos - GET do Terceiro Setor do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC-MG;

e) do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.

§ 1º A organização e demais regras do funcionamento do Confoco-MG serão definidos em regimento interno do Confoco-MG.".

Art. 10. O art. 15 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte § 11:

"Art. 15. (.....)

§ 11. - Quando houver rejeição da proposta nos termos do inciso III do § 4º, o órgão ou entidade estadual deverá divulgar a justificativa para a decisão, podendo reabrir prazo para sua readequação ou complementação.".

Art. 11. O art. 16 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 16. (.....)

§ 1º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Pmis.

§ 2º Na hipótese de realização do Pmis, a informação de que o chamamento público ou a formalização da parceria foi precedida de Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve constar no preâmbulo do edital ou no instrumento.".

Art. 12. Os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:

"Art. 18. (.....)

§ 1º O disposto no caput não se aplica a termos de colaboração ou de fomento que prevejam o repasse de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei estadual orçamentária anual propostas por deputados estaduais, blocos, bancadas e comissões, bem como a acordos de cooperação que não envolvam celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

§ 2º O chamamento público de que trata o caput poderá ser dispensado nos casos previstos no art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 2014:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas nos termos da legislação específica, respectivamente, dos órgãos estaduais responsáveis pela coordenação da política de educação, saúde e assistência social do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O chamamento público de que trata o caput é inexigível nas hipóteses previstas no art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, em especial, quando:

I - a natureza singular do objeto torna inviável a competição entre as OSCs;

II - as metas somente possam ser atingidas por uma OSC específica;

III - o objeto da parceria constitui incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

IV - a parceria decorre de transferência para OSC autorizada em lei que expressamente identifique a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar das subvenções sociais, previstas no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - o interesse público somente possa ser atendido mediante a celebração com o maior número possível de parceiras, hipótese em que será constituído um cadastro específico que incluirá todos os interessados que atendam às condições estabelecidas na convocação, nos termos de ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro;

VI - configuradas outras hipóteses em que houver inviabilidade de competição entre as OSCs.

§ 3º-A. A utilização do cadastro específico de parceiras de que trata o inciso V do § 3º deve ocorrer conforme procedimento com ampla publicidade, transparência e impessoalidade, que observará as seguintes exigências:

I - sistemática de rodízio, sorteio ou outro mecanismo que garanta o acesso de todos os interessados sem qualquer privilégio ou precedência indevida;

II - definição, pelo órgão ou entidade estadual parceiro, de valor de referência para as parcerias a serem celebradas.

§ 4º O administrador público do órgão ou entidade estadual parceiro deverá justificar a dispensa ou inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.".

Art. 13. O inciso II do § 1º do art. 19 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - a descrição do objeto da parceria com indicação da política pública, do plano, do programa ou da ação correspondente;".

Art. 14. O inciso II do § 5º do art. 22 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

§ 5º (.....)

II - ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;".

Art. 15. O caput do art. 23 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O chamamento público poderá ser revogado em qualquer etapa, total ou parcialmente, por decisão devidamente motivada pelo administrador público, não subsistindo direito de indenização aos interessados.".

Art. 16. Os §§ 5º e 6º do art. 24 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º-A:

"Art. 24. (.....)

(.....)

§ 5º O edital estabelecerá prazo preclusivo de no máximo quinze dias para apresentação de certificado de registro cadastral do Cagec com situação regular e documentação comprovando o atendimento dos requisitos dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não contemplados naquele cadastro.

§ 5º-A. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados, a OSC selecionada será notificada para regularizar a documentação em até cinco dias, sob pena de inabilitação.

§ 6º Na hipótese da OSC classificada em primeiro lugar não atender aos requisitos de habilitação, a OSC classificada em segundo poderá ser convidada a celebrar a parceria nas condições por ela apresentada e, assim sucessivamente, caso em que proceder-se-á à verificação de que trata o § 5º.".

Art. 17. Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º-A e 1º-B:

"Art. 25. (.....)

§ 1º Para cadastro no Cagec, a OSC deverá apresentar seu estatuto ou contrato social, e, caso julgue necessário, regimento interno e demais documentos exigidos em regulamento específico para:

I - habilitação jurídica;

II - credenciamento do representante legal;

III - regularidade fiscal e trabalhista;

IV - responsabilidade e transparência fiscal;

V - regularidade no uso de recursos públicos e adimplência com o Estado de Minas Gerais;

VI - qualificação em política pública setorial;

VII - situação de itens específicos do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC.

§ 1º-A. Compete à unidade gestora do Cagec analisar o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33, no art. 34 e nos incisos I, II e IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observadas as orientações da Advocacia-Geral do Estado - AGE.

§ 1º-B. A não observância dos requisitos para comprovação de qualificação em política pública ou do cumprimento do disposto nos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não implicará situação irregular no Cagec, mas será sinalizada no certificado de registro cadastral, conforme incisos VI ou VII do § 1º.

§ 2º A irregularidade será caracterizada pelo descumprimento de exigência dos incisos I a V do § 1º.

§ 3º A OSC deverá manter permanentemente atualizada a documentação exigida, sob pena de caracterizar situação irregular no Cagec.".

Art. 18. O inciso IX do caput e o § 3º do art. 26 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do inciso XII:

"Art. 26. (.....)

(.....)

IX - cronograma de desembolso dos recursos solicitados e, se for o caso, da contrapartida, em bens e serviços ou financeira, e de outros aportes;

(.....)

XII - quando a parceria envolver pagamento de equipe de trabalho:

a) valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício;

b) estimativa de valores dos tributos e dos encargos sociais trabalhistas incidentes sobre a remuneração da equipe de trabalho direcionada à execução do projeto ou atividade, ou, se houver, informações relativas à eventuais imunidades ou isenções;

c) valores que serão provisionados para verbas rescisórias, quando for o caso.

(.....)

§ 3º A proposta de plano de trabalho dos acordos de cooperação deverá conter, no mínimo, os itens constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI.".

Art. 19. O caput e os §§ 1º e 4º do art. 27 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput acrescido dos incisos I, II e III:

"Art. 27. Preenchida a proposta do plano de trabalho, para a celebração de parceria que envolva a execução de reforma, obra, serviço, evento ou aquisição de bens, a OSC deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro:

I - seu certificado de registro cadastral no Cagec;

II - a documentação comprovando o atendimento dos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, não incluídos no certificado de que trata o inciso I;

III - na hipótese de termo de colaboração ou de fomento, documentos complementares relativos ao objeto, tais como orçamento detalhado, projeto básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo tombamento do imóvel.

§ 1º A OSC está dispensada de apresentar os documentos anteriormente entregues:

I - no chamamento público, quando for o caso;

II - para o Cagec, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento específico de que trata o art. 111.

(.....)

§ 4º A OSC deverá comprovar a abertura, em instituição financeira oficial, de conta corrente específica para a parceria a ser celebrada, a qual deverá ser isenta de tarifa bancária e estar ativa para o efetivo recebimento dos recursos.".

Art. 20. O caput do art. 29 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A proposta de plano de trabalho para a celebração de termo de colaboração ou de fomento que envolva ou inclua a execução de reforma ou obra também dependerá, salvo hipótese do § 2º do art. 27, da apresentação, pela OSC, de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidas pelo órgão ou entidade estadual responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela administração pública.".

Art. 21. O art. 30 do Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 30. (.....)

Parágrafo único. Para a verificação da relação custo-benefício de que trata o caput, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos da aquisição de um novo bem e três relativos à reforma do bem existente, observado, no que couber, o disposto no art. 31.".

Art. 22. Os §§ 1º e 3º do art. 31 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 6º:

"Art. 31. (.....)

§ 1º Com vistas a demonstrar a compatibilidade dos custos unitários com os preços de mercado e sua adequação ao valor total da parceria, a OSC deverá apresentar, no mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos seis meses anteriores à data da proposta ou, quando for o caso, tabelas de preços de associações profissionais.

(.....)

§ 3º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar os orçamentos, se demonstrada a adequação do valor definido ao necessário para conclusão do objeto, mediante verificação de outros parâmetros de preço, tais como:

I - outras parcerias da mesma natureza;

II - contratos similares em execução ou concluídos no período de um ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;

III - atas de registro de preços vigentes que tenham órgão ou entidade estadual como gestor ou participante;

IV - Módulo de Melhores Preços do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais ou Banco de Preços do TCEMG;

V - Painel de Preços, Bancos de Preços em Saúde ou outras tabelas referenciais mantidas pelo Governo Federal, considerando aquisições realizadas em Minas Gerais;

VI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras;

VII - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

VIII - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso.

§ 3º-A. A dispensa de que trata o § 3º deve ser acompanhada de justificativa da área técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, salvo para termos de colaboração para execução de atividades.

(.....)

§ 6º Na hipótese de termos de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a descrição, na planilha detalhada de itens e custos, de materiais de consumo com valor global estimado detalhado ao nível de item de despesa, conforme classificação da execução orçamentária estadual.".

Art. 23. O inciso II do § 2º e o § 3º do art. 33 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 2º acrescido do inciso IV:

"Art. 33. (.....)

§ 2º (.....)

(.....)

II - ser compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a OSC, acordos e convenções coletivas de trabalho e não superior, em seu valor bruto e individual, ao teto da remuneração do Poder Executivo estadual;

(.....)

IV - incluir adicionais de insalubridade, periculosidade ou similares, desde que comprovada a incidência conforme legislação específica e jurisprudência.

(.....)

§ 3º É permitida a inclusão de despesas relativas a dirigentes e empregados contratados antes da celebração da parceria, desde que incumbidos do exercício de ação, etapa, fase ou atividade do plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação civil e trabalhista, observados o caput e os §§ 1º, 2º e 6º, bem como mantida a vedação ao pagamento de despesas anteriores à vigência da parceria, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 51 deste decreto e do art. 38 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.".

Art. 24. Os §§ 3º, 6º e 8º e o inciso I do § 5º do art. 35 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º-A, 1º-B, 4º-A, 4º B, e 4º-C:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 1º-A. No plano de trabalho de termos de colaboração para execução de atividades, poderá ser incluída reserva de contingência destinada a pequenas despesas não programadas, desde que observado o limite de três por cento do valor da parceria.

§ 1º-B. No instrumento jurídico deverão ser estabelecidas regras de utilização da reserva de contingência de que trata o § 1º-A, incluindo os possíveis tipos de despesas não programadas, observadas as especificidades do objeto a ser executado, bem como da realidade local da OSC parceira.

(.....)

§ 3º As áreas técnicas deverão, se for o caso, ajustar a previsão de execução da contrapartida em bens e serviços ou o cronograma de desembolso da contrapartida financeira.

(.....)

§ 4º-A. A designação do gestor deverá observar o inciso III do art. 8º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, sendo facultada a indicação de mais de um gestor por parceria, sendo um titular e os demais suplentes.

§ 4º-B. A área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro deverá verificar:

I - no certificado de registro cadastral do Cagec, a comprovação de regularidade dos itens relativos aos incisos I, III, IV e alínea "a" do inciso V do art. 33, ao art. 34 e aos incisos I, II e IV do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, nos termos dos §§ 1º-A e 1º-B do art. 25;

II - no estatuto ou no contrato social e, quando for o caso, no regimento interno, se a OSC possui objetivos e finalidades institucionais compatíveis com o objeto da parceria, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

III - na documentação apresentada pela OSC, os demais requisitos dos arts. 33 e 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º-C. Na hipótese de nenhuma organização da sociedade civil atingir o tempo mínimo de dois anos de existência exigido na alínea "a" do inciso V do art. 33 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ato específico do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar a formalização de parceria com OSC que tenha menos de dois anos de abertura de CNPJ verificado no certificado de registro cadastral do Cagec.

§ 5º (.....)

I - certificado de registro cadastral do Cagec atualizado, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e ausência de registro de inadimplência no Siafi-MG e no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - Cadin-MG, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694 , de 28 de dezembro de 2007;

(.....)

§ 6º A juntada dos documentos previstos nos incisos III e IV do § 5º fica dispensada se no certificado do Cagec constar a situação regular desses documentos.

(.....)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a acordos de cooperação, salvo no tocante ao registro no Sigcon-MG - Módulo Saída.".

Art. 25. O caput do art. 39 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Caso os pareceres de que tratam, respectivamente, o § 7º do art. 35 e o art. 37, concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.".

Art. 26. Os §§ 7º e 9º do art. 40 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput acrescido do inciso V -A e o artigo acrescido dos §§ 7º-A, 10 e 11:

"Art. 40. (.....)

(.....)

V-A. a obrigação da OSC de comunicar ao órgão ou entidade estadual parceiro acerca de quaisquer alterações que impactem seu enquadramento tributário;

(.....)

§ 7º A cláusula de vigência de que trata o inciso XIV do caput, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda mil oitocentos e vinte e seis dias.

§ 7º-A. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o período total de vigência de que trata o § 7º poderá ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias.

(.....)

§ 9º Fica dispensada a inclusão, no instrumento de acordo de cooperação, das cláusulas previstas nos incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX, X, XIII e XVIII do caput.

§ 10. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o § 7º poderá, desde que tecnicamente justificado, ser de três mil seiscentos e cinquenta e dois dias.

§ 11. As parcerias que envolverem comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial deverão observar o disposto no Decreto nº 46.467, de 28 de março de 2014, e no Decreto nº 45.242, de 11 de novembro de 2009, conforme o caso.".

Art. 27. O inciso IX do art. 41 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (.....)

(.....)

IX - nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria e, quando for o caso, de seus suplentes, sempre que possível.".

Art. 28. O inciso V do caput do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação e o parágrafo único passa a vigorar como § 1º, acrescido dos incisos I a VI, ficando acrescentado ao artigo os §§ 2º, 3º e 4º:

"Art. 44. (.....)

(.....)

V - atendimento do disposto no art. 6º do Decreto nº 48.138, de 17 de fevereiro de 2021;

(.....)

§ 1º As parcelas ficarão retidas nas seguintes hipóteses:

I - quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;

II - quando não houver apresentação de relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado, observados os arts. 56, 56-A e 74;

III - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

IV - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas no instrumento;

V - quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;

VI - quando for constatada situação irregular no Cagec, bem como nos cadastros previstos no § 5º do art. 35.

§ 2º Admite-se a liberação dos recursos nas hipóteses do § 1º nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade estadual parceiro, sob pena de responsabilidade solidária, conforme dispõe o § 1º do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 3º Os recursos da parceria estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços, devendo ser alocados nos registros contábeis da OSC conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 4º Na hipótese do § 1º, as parcelas ficarão retidas até que seja cumprida a obrigação de apresentação do relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual ou seja saneada a irregularidade.".

Art. 29. Os incisos I e II do art. 49 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. (.....)

I - informações sobre o repasse realizado e orientações para a aplicação de recursos da parceria no mercado financeiro, nos termos do art. 50;

II - instruções sobre os mecanismos de monitoramento e avaliação para a execução do objeto da parceria.".

Art. 30. O caput e o § 5º do art. 50 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria, em nome da OSC, em instituição financeira oficial, isenta de tarifas bancárias.

(.....)

§ 5º As receitas arrecadadas pela OSC, previstas no instrumento de parceria, inclusive em acordo de cooperação, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto da parceria, devendo constar da prestação de contas.".

Art. 31. O § 3º do art. 51 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:

"Art. 51. (.....)

(.....)

§ 3º A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria, o que deve ser justificado pela OSC na prestação de contas anual ou final, observado o disposto no inciso X do caput do art. 40.

§ 3º-A. Quando configurada impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica nos termos do § 3º, poderá ser admitida, de forma excepcional, a realização de pagamento em espécie, desde que haja essa previsão no plano de trabalho ou seja conferida autorização, nos termos do art. 67.".

Art. 32. O caput e os §§ 1º, 3º e 5º do art. 52 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º-A, 1º-B, 4º-A e 4º-B:

"Art. 52. As compras e contratações de bens e serviços pela OSC com recursos envolvidos na parceria adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado, observado os princípios da impessoalidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia de que trata o art. 5º da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(.....)

§ 1º A OSC deverá observar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação.

§ 1º-A. Se o valor da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho ou planilha detalhada de itens e custos atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE desde a data de publicação da parceria, a OSC deverá realizar nova pesquisa de preços, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 31.

§ 1º-B. O instrumento da parceria poderá prever a obrigação de realização, pela OSC, de cotação de preços previamente às contratações de serviços e aquisição de bens de que trata o caput, na hipótese de dispensa prévia de orçamentos prevista no § 3º do art. 31 ou quando o valor de bem ou de serviço a ser adquirido tenda a desvalorizar no decorrer do tempo devido a suas características.

(.....)

§ 3º Poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, de forma excepcional, mediante justificativa da OSC, desde que corroborados por outros elementos de convicção

(.....)

§ 4º-A. Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividade, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar, no instrumento da parceria, a dispensa de pesquisa de preços pela OSC no momento da aquisição de bens ou contratação de serviços de pequeno valor de até um salário mínimo, desde que justificado o preço da aquisição ou contratação e observado o limite total de 1% (um por cento) da despesa realizada ao longo de um exercício na parceria, vedado o fracionamento de despesas.

§ 4º-B. É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos à parceria, à contratação ou ao pagamento de fornecedor ou prestador de serviço que:

I - conste no Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;

II - não apresentar certidão negativa de débitos tributários do Estado ou positiva com efeitos de negativa.

§ 5º A OSC deverá manter a guarda para eventual conferência durante o prazo de dez anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas, dos seguintes documentos:

I - cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, nas hipóteses dos §§ 1º-A e 1º-B, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º;

II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios, nas hipóteses dos §§ 1º-A e 1º-B, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 2º;

III - comprovante de consulta da situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros do § 4º-B, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias;

IV - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;

V - certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da OSC parceria, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;

VI - documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.".

Art. 33. O art. 52-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52-A. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá solicitar à OSC a apresentação dos documentos contemplados no § 5º do art. 52 sempre que entender necessário, inclusive durante a vigência da parceria ou na prestação de contas, desde que respeitado o prazo de dez anos.".

Art. 34. O caput e o § 3º do art. 52-B do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5º:

"Art. 52-B. Em situações excepcionais, após a liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, o administrador público poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas da parceria às próprias custas da OSC parceira, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos.

(.....)

§ 3º O reembolso à OSC parceira dos pagamentos autorizados nos termos do caput será realizado mediante transferência de recursos da conta bancária específica para conta bancária da OSC, sendo necessária a comprovação, na prestação de contas anual ou final, da realização das despesas em conformidade com o instrumento celebrado e o plano de trabalho.

(.....)

§ 5º É permitido o reembolso à OSC parceira de despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas em valores que superem a contrapartida pactuada, quando houver, e os rendimentos, quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo órgão ou entidade estadual parceiro.".

Art. 35. O inciso I do § 3º e o § 4º do art. 56 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 6º:

"Art. 56. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

I - periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto;

(.....)

§ 4º A periodicidade de que trata o inciso I do § 3º será estabelecida no instrumento, e deverá ser definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de seis meses entre as apresentações dos relatórios de monitoramento.

(.....)

§ 6º Sem prejuízo da periodicidade de que trata o inciso I do § 3º, o gestor da parceria poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento de relatório de monitoramento sempre que julgar necessário, para o desempenho das atribuições de que tratam os arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.".

Art. 36. O caput e o § 2º do art. 59 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 2º-A:

"Art. 59. O órgão ou entidade estadual parceiro promoverá o monitoramento e a avaliação por meio da análise de parcerias, por amostragem, observado o disposto no art. 59-B.

(.....)

§ 1º-A. O monitoramento e a avaliação da parceria selecionada contemplará, nos termos do caput, a análise de relatórios de monitoramento e, quando houver, a prestação de contas anual do instrumento.

§ 1º-B. O gestor deverá analisar o relatório de monitoramento e emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A.

§ 1º-C. Para a produção do relatório técnico de monitoramento e a avaliação de que trata o § 1º-A, o gestor poderá solicitar manifestação:

I - da área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria;

II - da área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas, no tocante aos incisos IV, VII, VIII, IX do art. 56-A;

III - da área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, na hipótese do inciso VI do art. 56-A.

§ 1º-D. A prestação de contas anual da parceria selecionada pela amostragem será composta de relatório de execução do objeto, nos termos do inciso I do art. 76.

§ 1º-E. As parcerias selecionadas na amostra prevista no § 1º-D serão submetidas a nova amostragem nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 76 para definição daquelas que deverão ter relatório de execução financeira apresentado.

§ 1º-F. No caso de parceria selecionada na segunda amostragem de que trata o § 1º-E ou quando verificada as situações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso II do art. 76, a OSC será notificada para apresentação de relatório de execução financeira.

§ 1º-G. As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão analisar o relatório de execução do objeto e, na hipótese do § 1º-F deste artigo, o relatório de execução financeira, e emitir pareceres acerca dos aspectos contemplados no art. 81.

§ 1º-H. Com fundamento nos pareceres de que trata o § 1º-G, e, quando houver, nos relatórios de visita in loco e nos relatórios de pesquisa de satisfação produzidos no período, o gestor da parceria deverá emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de acordo com o art. 59-A, incluindo eventuais irregularidades apuradas e, quando for o caso, memória de cálculo dos valores a serem devolvidos.

§ 2º Se verificadas, a qualquer tempo, impropriedades na execução da parceria vigente, a não utilização dos recursos transferidos à OSC no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, omissão no envio do relatório de monitoramento ou, nos termos do art. 81-B, da prestação de contas anual, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos e notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável uma vez, por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

§ 2º-A. No caso de omissão no dever de prestar contas anual, no prazo previsto no § 2º, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira.".

Art. 37. O caput do art. 60 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido de parágrafo único:

"Art. 60. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, produzido nos termos do art. 59, será submetido à comissão de monitoramento e avaliação que, verificada a presença dos elementos contemplados no art. 59-A, o homologará no prazo de até trinta dias de seu recebimento, prorrogáveis, motivadamente, por igual período.

Parágrafo único. Verificada a ausência de informações no relatório técnico de monitoramento e avaliação, a comissão notificará o gestor da parceria para que este realize as complementações necessárias no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.".

Art. 38. O § 1º do art. 61 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 7º:

"Art. 61. (.....)

§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá, periodicamente, a fim de avaliar o conjunto das parcerias por meio da análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas organizações da sociedade civil.

(.....)

§ 7º A periodicidade mínima de reuniões ordinárias para atendimento do § 1º será estabelecida no ato de formalização da designação da comissão de monitoramento e avaliação.".

Art. 39. Os §§ 7º e 8º do art. 67 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 8º-A e 8º-B:

"Art. 67. (.....)

(.....)

§ 7º Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração da parceria estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, do objeto ou do núcleo da finalidade:

I - dotação orçamentária;

II - membros da equipe de contato da OSC;

III - autorização ou aumento do limite de pagamento em espécie, mediante demonstração da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento, nos termos do § 3º-A do art. 51 e desde que autorizada, no instrumento da parceria, a alteração por apostilamento;

IV - duração das etapas;

V - demonstrativo de recursos, inclusive para:

a) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, inclusive rendimentos;

b) remanejamento de recursos entre itens sem a alteração do valor global da parceria, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto da parceria.

§ 8º A proposta de alteração de que trata o § 7º deverá ser formalizada e tramitada no Sigcon-MG - Módulo Saída, cabendo ao órgão ou entidade estadual parceiro a sua aprovação, mediante prévio parecer da área técnica, e a posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC para alteração da dotação orçamentária do órgão ou entidade estadual parceiro e da conta bancária específica.

§ 8º-A. Na hipótese de termo de colaboração para execução de atividades, o órgão ou entidade estadual parceiro poderá autorizar, no instrumento da parceria, o remanejamento de dez por cento no valor de cada item do demonstrativo de recursos, sem a necessidade de prévia aprovação da alteração pelo órgão ou entidade estadual parceiro durante a execução.

§ 8º-B. A OSC deverá informar e justificar a execução de despesas remanejadas de que trata o § 7º-A no relatório de monitoramento previsto nos arts. 56 e 56-A, devendo o órgão ou entidade estadual parceiro proceder à formalização e à tramitação da alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída e à posterior apostila na parceria ou no último termo aditivo, com juntada de novo plano de trabalho no processo, dispensada a assinatura do representante legal da OSC.".

Art. 40. O parágrafo único do art. 68-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar como § 1º, ficando o artigo acrescido do § 2º:

"Art. 68-A. (.....)

(.....)

§ 1º É permitida a realização de até dois aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto da parceria.

§ 2º O limite previsto no § 1º não se aplica a:

I - termos de colaboração para execução de atividades;

II - parcerias envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.".

Art. 41. O caput e o § 3º do art. 68-B do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68-B. Os partícipes poderão propor a reprogramação do objeto, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução da parceria, inclusive do projeto básico de reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

(.....)

§ 3º A supressão prevista no § 2º deverá preservar a funcionalidade do objeto e dependerá de autorização específica do administrador público.".

Art. 42. O caput do art. 69 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:

"Art. 69. Após a contratação integral de todos os itens previstos no plano de trabalho, a OSC poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do caput do art. 68-A, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos.

(.....)

§ 3º-A. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, mediante justificativa técnica e anuência do administrador público, autorizar o aporte de novos recursos pelo órgão ou entidade estadual parceiro em termos de colaboração para execução de atividades mesmo antes da aprovação da prestação de contas das parcelas recebidas, quando os relatórios de monitoramento apresentados até o momento da celebração do termo aditivo demonstrarem o cumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.".

Art. 43. O parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar como § 1º, ficando o artigo acrescido do § 2º:

"Art. 74. (.....)

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se exercício cada período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do primeiro aporte de recursos estaduais.

§ 2º É permitida a apresentação antecipada da prestação de contas anual pela OSC.".

Art. 44. A alínea "b" do inciso II do art. 76 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

b) em caso de parceria selecionada por amostragem, observado o art. 76-A.".

Art. 45. O inciso I, as alíneas "c" e "d" do inciso III, o inciso IV, o inciso VI, as alíneas "a" e "d" e o item 4 da alínea "b" do inciso VI do caput e os incisos I e III do § 1º do art. 77 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o inciso III do caput acrescido da alínea "e", o inciso VI do caput acrescido da alínea "f", o caput acrescido do inciso VII e o artigo acrescido do § 4º:

"Art. 77. (.....)

I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, acompanhado de justificativa em caso de eventual descumprimento de metas ou resultados;

(.....)

III - (.....)

(.....)

c) cópia simples do Certificado de Registro para Licenciamento Veicular - CRLV físico ou CRLV digital, caso a parceria tenha por objeto a aquisição de veículo automotor;

d) cópia simples da certidão de registro do imóvel adquirido, caso a parceria envolva a aquisição de bem imóvel;

e) relação de pessoas efetivamente beneficiadas com a execução ou conclusão do objeto da parceria, conforme orientação do órgão ou entidade estadual parceiro;

IV - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver;

(.....)

VI - informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive os aportados pelo interveniente ou receitas arrecadas pela OSC, se for o caso, por meio de:

a) extrato da conta bancária específica e da conta de investimento do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando houver, e, na hipótese de prestação de contas final, o saldo zerado;

b) (.....)

(.....)

4 - razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços e, quando for o caso, nome e CPF do trabalhador remunerado;

(.....)

d) comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome da OSC, acompanhado de memória de cálculo e da declaração de que trata o § 7º do art. 33, no caso de prestação de contas final;

(.....)

f) memória de cálculo específica dos recursos reservados para pagamento posterior de direitos trabalhistas, encargos sociais e verbas rescisórias e declaração de que os recursos necessários para cumprimento da legislação trabalhista foram devidamente repassados pelo órgão ou entidade estadual parceiro, sendo responsabilidade exclusiva da OSC o futuro adimplemento das obrigações, nos termos do § 7º do art. 33;

VII - comprovação do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente.

§ 1º (.....)

I - os bens em bloco e em separado, caso a parceria envolva a aquisição de bens;

(.....)

III - a placa e o local da reforma ou obra em andamento ou concluída, se for o caso.

(.....)

§ 4º O relatório de execução do objeto será analisado:

I - preferencialmente, pela área técnica finalística do órgão ou entidade estadual parceiro relacionada à política pública a que se refere a parceria e, no tocante ao inciso VI, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável por análises de prestações de contas;

II - pela área técnica de engenharia do órgão ou entidade estadual parceiro, no tocante a aspectos específicos da reforma ou obra, quando for o caso.".

Art. 46. O parágrafo único do art. 78 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar como § 1º com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:

"Art. 78. (.....)

(.....)

§ 1º Quando a parceria envolver reforma ou obra e a OSC tiver apresentado documentos de comprovação da situação possessória, previstos no § 1º do art. 28, a prestação de contas final ainda deve incluir documento de comprovação da regularização da documentação do imóvel, observado o § 5º do art. 28.

§ 2º O órgão ou entidade estadual parceiro poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a apresentação de relatórios de execução financeira relativos à prestação de contas anual ou final.

§ 3º O relatório de execução financeira será analisado, preferencialmente, pela área técnica do órgão ou entidade estadual parceiro responsável pela análise de prestações de contas.".

Art. 47. O art. 80 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80. Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 75, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC, fixando o prazo máximo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição das contas e instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. No caso de omissão no dever de prestar contas final, no prazo previsto no caput, a OSC deverá apresentar, inclusive, o relatório de execução financeira.".

Art. 48. O caput e o inciso III do art. 81 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. As áreas técnicas do órgão ou entidade estadual parceiro deverão emitir pareceres técnicos relativos às prestações de contas anual ou final, com base no relatório de execução do objeto e, quando for o caso, de execução financeira, observados o § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78, que deverão conter:

(.....)

III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas tomadas.".

Art. 49. O art. 81-A do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81-A. Na análise da prestação de contas anual ou final, se o parecer da área técnica apontar descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, o órgão ou entidade estadual parceiro notificará a OSC para que apresente, em até quarenta e cinco dias, relatório de execução financeira se não apresentado anteriormente.

Parágrafo único. Após a apresentação do relatório de execução financeira, a área técnica de que trata o § 3º do art. 78, deverá, em até quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, emitir parecer acerca dos elementos previstos no inciso II do art. 81, incluindo manifestação sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria.".

Art. 50. O caput e o § 3º do art. 81-B do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81-B. Finalizada a análise da prestação de contas anual ou final, inclusive do relatório de execução financeira, quando houver, caso os pareceres das áreas técnicas de que tratam os § 4º do art. 77 e o § 3º do art. 78 apontem irregularidades, o órgão ou entidade estadual parceiro suspenderá a liberação dos recursos, quando for o caso, e notificará a OSC para, no prazo de até quarenta e cinco dias, apresentar justificativas ou sanar as irregularidades.

(.....)

§ 3º As áreas técnicas deverão emendar os pareceres com base na resposta da OSC em até vinte dias, após o fim dos prazos deste artigo, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, observados o disposto no § 4º do art. 77 e no § 3º do art. 78.".

Art. 51. O caput, os incisos II e V e o § 3º do art. 82 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 3º-A:

"Art. 82. Na análise da prestação de contas anual ou final pelas áreas técnicas, verificados indícios de dano ao erário, o cálculo para a devolução dos recursos pela OSC deverá observar os seguintes critérios, vedado o bis in idem:

(.....)

II - no caso de falta de comprovação parcial da execução ou de irregularidades que configurem dano ao erário, tais como glosa, impugnação de despesa ou desvio na utilização dos recursos, o valor reprovado será aquele necessário à conclusão do objeto da parceria ou aquele irregularmente aplicado, conforme o caso, e ambos considerando, inclusive, o valor da contrapartida, quando for o caso;

(.....)

V - no caso de ausência de comprovante de depósito de contrapartida em bens e serviços ou financeira, o valor reprovado será a contrapartida não depositada ou implementada.

(.....)

§ 3º A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, disponibilizada no sítio eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, incidirá sobre o valor a ser devolvido a partir:

I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos, nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput, exceto nas ocorrências previstas no inciso II deste parágrafo;

II - da data do pagamento das despesas específicas glosadas ou impugnadas que configurem dano ao erário, na hipótese do inciso II do caput e desde que os recursos tenham sido aplicados no mercado financeiro nos termos do art. 50 ou quando caracterizada responsabilidade de terceiro;

III - da data de término do cálculo do valor reprovado, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput;

§ 3º-A. Nos casos em que não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período entre o final do prazo de que trata o art. 71 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a data em que foi ultimada a apreciação da prestação de contas final pelo órgão ou entidade estadual parceiro.".

Art. 52. O art. 84 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 84. Com base nos pareceres de análise de prestação de contas e, quando houver, nos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, relatórios de visita in loco e relatórios de pesquisa de satisfação, o gestor da parceria deverá emitir, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos termos do art. 82, e as medidas administrativas adotadas.".

Art. 53. O caput e os §§ 4º e 8º do art. 85 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. Caberá ao administrador público, com fundamento no parecer técnico conclusivo da análise de prestação de contas final, no prazo de quinze dias, aprovar as contas, se comprovada, de forma clara e objetiva, a execução da parceria, salvo no caso de dano ao erário.

(.....)

§ 4º Quando a prestação de contas final for aprovada com ressalva, o administrador público autorizará a baixa contábil e notificará a OSC e quem eventualmente lhe haja sucedido, visando à adoção das medidas necessárias à correção das irregularidades ou invalidades identificadas, de modo a prevenir a reincidência.

(.....)

§ 8º No caso de rejeição da prestação de contas final, o órgão ou entidade estadual parceiro deverá notificar a OSC para que, no prazo de trinta dias, realize o ressarcimento, de forma integral ou parcelada, do dano ao erário apurado, sob pena de registro de inadimplência no Siafi-MG ou sistema que vier a substituí-lo e instauração da tomada de contas especial.".

Art. 54. O caput e o § 3º do art. 92 do Decreto nº 47.132, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. A tramitação de processos, notificação e transmissão de documentos para a celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o monitoramento e avaliação e a prestação de contas de termos de colaboração e de fomento serão registrados no Sigcon-MG - Módulo Saída, disponibilizado via rede mundial de computadores, por meio de página específica denominada Portal de Convênios de Saída e Parcerias, observado o disposto no Decreto nº 48.138, de 2021.

(.....)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a acordos de cooperação.".

Art. 55. O art. 94 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 94. O instrumento de parceria e respectivos termos aditivos, sua publicidade, bem como a liberação de recursos, deverão observar, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 1997.".

Art. 56. O art. 110 do Decreto nº 47.132, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110. Para fins da dispensa de chamamento público a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 18, o credenciamento deverá ser regulamentado por meio de resolução editada em conjunto pelo dirigente máximo da secretaria gestora da política, pelo Secretário de Estado de Governo e pelo Controlador-Geral do Estado, sendo obrigatória a observância dos seguintes requisitos:

I - respeito às normas específicas das políticas públicas setoriais de educação, saúde e assistência social;

II - ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, em sítio eletrônico oficial e, quando possível, em jornal de grande circulação;

III - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação, desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;

IV - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento, que permite à organização integrar o cadastro de OSCs credenciadas;

V - estipulação de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual.".

Art. 57. O Decreto nº 47.132, de 2017, fica acrescido dos seguintes arts. 52-C, 56-A, 58-A, 59-A, 59-B, 76-A, 85-A e 85-B:

"Art. 52-C. Poderão ser pagas, com recursos vinculados à parceria, despesas necessárias ao alcance do interesse público recíproco envolvido no instrumento e previstas no plano de trabalho, observadas as regras atinentes aos respectivos objetos, tais como:

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, correspondente ao período de vigência da parceria;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto;

IV - bens de consumo, como alimentos, material de expediente, material pedagógico, produtos de limpeza, combustível e gás;

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto;

VI - reparo, conserto, revisão, pintura, reforma, adaptação, recuperação, benfeitorias e conservação de edificações, terrenos e outros bens imóveis;

VII - reforma ou obra;

VIII - contratação de serviços de terceiros, tais como limpeza, manutenção, segurança de instalações físicas, capacitação e treinamento, informática, design gráfico, desenvolvimento de softwares, contabilidade, auditoria e assessoria jurídica;

IX - gastos vinculados à produção, à organização e à realização de eventos e a premiações, inclusive, culturais, artísticas, científicas e desportivas;

X - outros tipos de despesa que se mostrarem indispensáveis para a execução do objeto.

Parágrafo único. Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como por culpa ou dolo da OSC.

(.....)

Art. 56-A. O relatório de monitoramento será composto por, no mínimo:

I - descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;

II - fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;

III - considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;

IV - valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento, demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;

V - demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 10;

VI - quando a parceria envolver a realização de reforma ou obra:

a) informações relacionadas à execução física do objeto;

b) cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - RRT/CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada;

VII - extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;

VIII - contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando a parceria envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;

IX - demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 7º-A do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso;

X - informações complementares, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, considerando a complexidade do objeto da parceria.

Parágrafo único. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar a apresentação de documentos dos incisos III e VI mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, sem prejuízo de sua exigibilidade posterior.

(.....)

Art. 58-A. O órgão ou entidade estadual parceiro poderá firmar acordos com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes ao monitoramento, ao acompanhamento e à fiscalização das parcerias, observado o § 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

(.....)

Art. 59-A. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período monitorado, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - os valores efetivamente transferidos pelo órgão ou entidade estadual parceiro e, quando for o caso, pelo interveniente, bem como aportados de contrapartida financeira e executados pela OSC;

IV - a análise do andamento da execução do objeto, quando a parceria envolver execução de reforma ou obra.

Art. 59-B. A análise amostral de relatório de monitoramento e de prestação de contas anual, de que trata o inciso I do § 3º e § 4º do art. 56, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá:

I - o percentual de parcerias que deverá ter relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido durante o exercício financeiro, observado:

a) o mínimo de vinte por cento de parcerias vigentes que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento, calculado separadamente por tipo de instrumento jurídico;

b) o quantitativo mínimo de dez parcerias a serem analisadas;

II - o momento em que será realizada a seleção amostral;

III - os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:

a) a classificação de riscos;

b) as parcerias de maior prazo de vigência;

c) as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro.

§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias vigentes em quantidade inferior à prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a análise será de todas aquelas que tenham concluído o período mínimo para envio de relatório de monitoramento.

§ 2º O percentual mínimo de análise de parcerias a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE.

(.....)

Art. 76-A. A amostragem de análise de relatório de execução financeira, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 76, será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro, que definirá:

I - o percentual de parcerias que deverão apresentar relatório de execução financeira, observado:

a) o mínimo de vinte por cento de parcerias que terão concluído o período de envio da prestação de contas, calculado separadamente por tipos de instrumento e de prestação de contas, observado o disposto no § 1º-E do art. 59 e nos arts. 74 e 75;

b) o quantitativo mínimo de dez parcerias;

II - o momento em que será realizada a seleção amostral;

III - os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:

a) a classificação de riscos;

b) as parcerias de maior prazo de vigência;

c) as parcerias de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos celebrados pelo órgão ou entidade estadual parceiro.

§ 1º Na hipótese de o órgão ou entidade estadual parceiro possuir parcerias encerradas em quantidade inferior à prevista na alínea "a" do inciso I do caput, a entrega pela OSC e a análise pelo órgão ou entidade estadual parceiro será de todas aquelas que tenham concluído o período de envio da prestação de contas.

§ 2º O percentual mínimo de análise de relatórios de execução financeira a ser regulamentado no ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá ser inferior ao estabelecido na alínea "a" do inciso I do caput, mediante justificativa técnica, após manifestação formal da Segov e da CGE.

(.....)

Art. 85-A. Recebida a notificação de que trata o § 8º do art. 85, a OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que:

I - seja solicitado antes da instauração da tomada de contas especial;

II - não seja constatado dolo ou fraude;

III - não seja o caso de restituição integral de recursos.

§ 1º Compete exclusivamente ao dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro autorizar o ressarcimento de que trata o caput, observada em sua análise de conveniência e oportunidade se os serviços são essenciais, as características da política pública setorial, o percentual do dano ao erário apurado em relação ao valor total da parceria e a eventual reincidência em irregularidade de natureza formal, de que tratam os §§ 1º e 4º a 6º do art. 85, ou da qual resulte dano ao erário.

§ 2º As ações compensatórias serão formalizadas e operacionalizadas, respectivamente, por meio de termo específico e de alteração no Sigcon-MG - Módulo Saída, com prévia manifestação das áreas técnica e jurídica, vinculada à parceria original e com data de término compatível com o novo plano de trabalho.

§ 3º O administrador público poderá solicitar manifestação da unidade de controle interno para subsidiar a avaliação de ausência ou existência de indícios de dolo ou fraude no caso concreto, assegurado à OSC o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O termo de ações compensatórias deverá contemplar cláusula específica prevendo procedimentos e prazos para a comprovação das medidas adotadas pela OSC parceira e a aprovação da compensação pelo gestor e pelo administrador público.

§ 5º O prazo para a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria, considerando a parceria original.

§ 6º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceiro poderá estabelecer critérios para padronização de ações compensatórias, observadas características da política pública setorial.

§ 7º O descumprimento, total ou parcial, injustificado das metas e resultados pactuados nas ações compensatórias ensejará a instauração da tomada de contas especial.

Art. 85-B. Após a decisão do administrador público e, quando for o caso, transcorrido o prazo de que trata o § 8º do art. 85 o órgão ou entidade estadual parceiro deverá comunicar a OSC e divulgar sua decisão nos termos do inciso VI do § 1º do art. 7º.".

Art. 58. Aplica-se o disposto neste decreto ao chamamento público com edital publicado a partir da data de publicação deste decreto, bem como às parcerias celebradas por meio deste chamamento público.

Art. 59. Ficam revogados no Decreto nº 47.132 , de 20 de janeiro de 2017:

I - o inciso XXIV do art. 2º;

II - o art. 12;

III - o § 2º do art. 15;

IV - o art. 34;

V - o inciso II do § 5º do art. 35;

VI - o art. 45;

VII - o art. 46;

VIII - o art. 47;

IX - o art. 48;

X - os incisos I, II, III, IV e V do art. 52;

XI - os incisos I, II e III do § 3º do art. 52-B;

XII - o inciso III do § 1º do art. 59;

XIII - o parágrafo único do art. 76;

XIV - o inciso II do § 2º do art. 77;

XV - o inciso IX do art. 78;

XVI - os §§ 5º e 6º do art. 82;

XVII - os §§ 1º e 2º do art. 92;

XVIII - o art. 98;

XIX - o art. 99;

XX - o parágrafo único do art. 106.

Art. 60. Este decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos artigos: 1º a 4º, 6º, 10 a 16 e 51;

II - em 1º de agosto de 2021, em relação aos demais artigos.

Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO