Decreto Nº 2029 DE 15/04/2021


 Publicado no DOM - Palmas em 15 abr 2021


Altera o Decreto nº 2.020, de 1º de abril de 2021, que estabelece o funcionamento de atividades econômicas no Município, de forma a manter a continuidade de serviços e fixar regras de reabertura de determinados segmentos, nas partes que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a transição de fase apontada pelo coronômetro nos últimos dias, que indica uma regressão da transmissibilidade do novo coronavírus, com alcance de um resultado mais positivo na maioria dos indicadores de avaliação;

Considerando a redução na taxa de ocupação de leitos hospitalares nesta etapa da pandemia, que exigiu tempo de internação mais prolongada dos pacientes suspeitos e/ou confirmados para a Covid-19;

Considerando a efetividade dos protocolos de segurança sanitária e das medidas de distanciamento social adotadas pela municipalidade, que reduziram o avanço da doença nas fases de alta transmissibilidade, contribuindo para redução da taxa de contágio e desaceleração do número de novos casos confirmados, permitindo, por consequência, a flexibilização e descontingenciamento de algumas atividades econômicas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.020 , de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

V - restaurantes, atendimento das 11h às 15h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, e, das 15h até 0h (zero hora), para entrega em domicílio ou retirada no local;

VI - lojas de materiais de construção, das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, respeitados os protocolos de segurança sanitária estabelecidos no Decreto nº 1.880 , de 17 de abril de 2020;

.....

.....

VIII - academias e escolas esportivas, das 5h até 0h (zero hora), de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

IX - empresas cuja classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) seja tipificada como indústria, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, obrigatória a disponibilização de transporte para os colaboradores;

.....

.....

XI - casas agropecuárias, das 6h às 16h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XII - concessionárias de veículos, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XIII - comércio de rua, galerias e congêneres, das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XIV - shopping centers, de segunda a sexta-feira, das 12h às 22h, inclusive praças de alimentação, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade dos estabelecimentos;

XV - clínicas de estética e estúdios de atendimento personalizado, mediante agendamento, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XVI - padarias e similares, das 6h às 22h, todos os dias, limitada a entrada de usuários ao quantitativo de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento, permitido o consumo no local, das 6h às 10h, para o café da manhã.

§ 1º Os segmentos comerciais com funcionamento autorizado de segunda a sexta-feira, conforme incisos do caput, funcionarão aos sábados das 8h ao meio dia, exclusivamente, para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento, exceto:

I - bares, lanchonetes e similares, que poderão funcionar, todos os dias, das 8h até 0h (zero hora), somente para entrega ou retirada no local, vedada a entrada no interior do estabelecimento;

II - shoppings, academias e escolas esportivas, que não funcionarão aos sábados e domingos.

.....

.....(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de abril de 2021.

Palmas, 15 de abril de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Agostinho Araújo Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas