Decreto Nº 1258 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - AP em 13 abr 2021


Altera o Decreto nº 4.319, de 04 de outubro de 2012, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0049122021-9-SEFAZ/AP, e

Considerando os termos do Convênio ICMS 91 , de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União em 04 de setembro de 2012;

Considerando, ainda, o enfrentamento das adversidades decorrentes da Pandemia da COVID-19 e o estímulo à recuperação da economia amapaense,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.319 , de 04 de outubro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."

II - o Parágrafo único do art. 3º:

"Parágrafo único. Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) para os contribuintes que ultrapassem o sublimite estadual do regime previsto na Lei nº 123/2006 (Simples Nacional)."

Art. 2º Fica acrescido o inciso IV, ao art. 2º , do Decreto nº 4.319 , de 04 de outubro de 2012, com a seguinte redação:

"IV - cadastramento do Domicílio Tributário Eletrônico, onde couber, sendo automático para os que já cumpriram essa obrigação."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador