Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 abr 2021
Altera o Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, para possibilitar a apresentação de documentos em meio digital, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, nos das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando as vantagens advindas da adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a redução do atendimento presencial, com ganho de celeridade para o exercício do direito de petição;
Considerando a diretriz de ampliar a sustentabilidade ambiental, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal , por meio do uso da tecnologia,
Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º com a redação abaixo, passando seu parágrafo único a ter a denominação "§ 1º".
"Art. 6º (.....)
(.....)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, as petições poderão ser apresentadas na forma do art. 10-A, observado o disposto em seu § 11."
Art. 2º O Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. Alternativamente ao disposto no art. 10, fica facultada ao interessado a apresentação de documentos em formato Portable Document Format - PDF, com o uso de assinatura digital, que deverão ser transmitidos exclusivamente por meio de upload (carregamento) no Portal Carioca Digital, não sendo admitida a utilização de correio eletrônico.
§ 1º A assinatura digital prevista no caput deverá ser aposta por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.
§ 2º A apresentação de documentos nos termos deste artigo poderá ocorrer até as 18h00 (dezoito horas) do último dia do prazo previsto para a prática do ato, no horário oficial de Brasília, garantida ao interessado, após a transmissão, a emissão de comprovante com data e hora, gerado e enviado automaticamente pelo sistema informatizado para o correio eletrônico referido no inciso VI do § 5º.
§ 3º Serão consideradas, para efeito de tempestividade, apenas a data e a hora registradas no comprovante previsto no § 2º, não sendo considerado o horário da conexão do usuário à internet em seu local geográfico ou de seus equipamentos.
§ 4º Os prazos que vencerem em dia útil no qual ocorra indisponibilidade do sistema reconhecida em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderão, se a referida indisponibilidade ocorrer no período compreendido entre 9h00 e 18h00, ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, apenas no que tange à possibilidade de envio de documentos pela forma prevista neste artigo.
§ 5º Os documentos enviados por meio do Portal Carioca Digital deverão estar contidos em arquivo único, atendidas as seguintes condições:
I - arquivo único, com tamanho máximo de 3 (três) megabytes, não sendo possível upload de arquivo que exceda ao tamanho estabelecido;
II - documentos digitalizados para impressão em papel no formato A4, da qual resulte, no máximo, 50 (cinquenta) páginas;
III - a primeira página do arquivo único deverá conter o formulário de apresentação de documentos, disponível no Portal Carioca Digital, devidamente preenchido, assinado com tinta preta ou azul e digitalizado;
IV - texto e demais elementos gráficos dos documentos legíveis;
V - tamanho da fonte de texto igual ou superior a corpo onze;
VI - endereço de correio eletrônico para recebimento de intimações;
VII - outros aspectos formais estabelecidos em ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que poderá ampliar os limites estabelecidos nos incisos I e II, inclusive relativamente ao envio em arquivo único.
§ 6º Caso o arquivo único exceda as 50 (cinquenta) páginas previstas no inciso II do § 5º, ou ao limite estabelecido na forma do inciso VII do mesmo § 5º, o interessado será intimado para que apresente presencialmente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os documentos impressos, devendo o servidor fazer constar tal ocorrência no verso do comprovante previsto no § 2º impresso, ou na folha seguinte do processo.
§ 7º Antes da respectiva impressão e juntada aos autos do processo em papel, o servidor verificará a autenticidade da assinatura digital aposta no arquivo único e o atendimento das condições previstas nos incisos III e seguintes do § 5º, devendo, quando for o caso, intimar o interessado para que promova a correção das irregularidades no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
§ 8º Quando se tratar de pedido que acarrete abertura de processo administrativo, o interessado receberá, em até 3 (três) dias úteis, por meio do correio eletrônico referido no inciso VI do § 5º, o número do respectivo protocolo do processo aberto pelo servidor responsável.
§ 9º Na autuação dos documentos, o servidor observará, no que couber, as regras previstas nos arts. 22 a 32 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, fazendo juntada da impressão das seguintes peças, na seguinte ordem:
I - comprovante previsto no § 2º;
II - documentos enviados pelo interessado no arquivo digital único;
III - comprovante de verificação da autenticidade da assinatura digital de que trata o § 7º, assinado pelo servidor que a realizou.
§ 10. Os originais dos documentos deverão ser preservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários correspondentes, podendo a qualquer tempo ser solicitada a apresentação dos referidos originais, para verificação.
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à publicação de ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que estabelecerá normas complementares e procedimentais, podendo limitá-lo a um ou mais tributos ou setores".
Art. 3º O Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar acrescido do art. 15-B, com a seguinte redação:
"Art. 15-B. O ato ou termo processual com origem em arquivo digital em formato Portable Document Format - PDF, firmado por servidor que possua assinatura eletrônica aposta por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade, deverá ser impresso e juntado ao processo em papel acompanhado do comprovante de verificação da autenticidade da referida assinatura eletrônica, assinado pelo servidor que o autuar."
Art. 4º O art. 22 do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu inciso IV e acrescido dos §§ 3º e 4º, com a redação abaixo:
"Art. 22. (.....)
(.....)
IV - por mensagem enviada por correio eletrônico, indicado nos autos pessoalmente ou nos termos do inciso VI do § 5º do art. 10-A;
(.....)
§ 3º A comunicação de que trata o inciso IV somente será considerada válida se, até 15 (quinze) dias da data de seu envio, o seu recebimento restar confirmado inequivocamente por qualquer forma, observado o art. 24.
§ 4º Não ocorrendo a confirmação de que trata o § 3º, a intimação deverá ser efetuada na forma dos incisos I, II ou III, sem prejuízo do disposto no § 1º e no art. 24. (NR)"
Art. 5º O inciso III do art. 25 do Decreto nº 14.602, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. (.....)
(.....)
III - por correio eletrônico, na data em que restar confirmado o seu recebimento;
(.....) (NR)"
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no seu art. 1º, que entra em vigor na data da publicação do Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento que o regulamentar.
Art. 7º Fica revogado o § 8º do art. 15-A do Decreto nº 14.602, de 1996.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES