Decreto Nº 20387 DE 11/04/2021


 Publicado no DOE - BA em 11 abr 2021


Altera o Decreto nº 20.358, de 01 de abril de 2021, na forma que indica.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 20.358 , de 01 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 05 de abril até 19 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

.....

§ 6º A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de abril até 19 de abril de 2021.

Art. 2º Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I - 18h de 09 de abril até às 05h de 12 de abril de 2021;

II - 18h de 16 de abril até às 05h de 19 de abril de 2021.

Art. 3º Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 05 de abril até 19 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 4º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 05 de abril até 19 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5º Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 05 de abril até 19 de abril de 2021.

.....

Art. 6º .....

I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa:

a) das 20h30 às 05h de 05 de abril a 09 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 10 e 11 de abril de 2021;

b) das 20h30 às 05h de 12 de abril a 16 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 17 e 18 de abril de 2021;

II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 20h30 às 05h de 05 de abril a 19 de abril de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos períodos de 10, 11, 17 e 18 de abril de 2021.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2021.

RUI COSTA

Governador Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública