Lei Complementar Nº 239 DE 09/04/2021


 Publicado no DOE - CE em 9 abr 2021


Altera a Lei Complementar nº 230, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará e Cria o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 230 , de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito pro-dutivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará." (NR)

Art. 2º O art. 2º , caput, da Lei Complementar nº 230 , de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar e do art. 209 da Constituição do Estado. " (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao art. 2º da Lei Complementar nº 230 , de 7 de janeiro de 2021, os §§ 2º a 4º, com a renumeração do seu parágrafo único, o qual passa a § 1º, nos seguintes termos:

"Art. 2º .....

§ 1º .....

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei Complementar.

§ 3º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo a cada ano.

§ 4º O saldo do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo apurado em cada exercício será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento". (NR)

Art. 4º Fica acrescido ao art. 3º da Lei Complementar nº 230 , de 7 de janeiro de 2021, o inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

VII - outros recursos que lhe forem destinados." (NR)

Art. 5º O art. 4º da Lei Complementar nº 230 , de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação a seus incisos, ficando-lhe acrescidos também os §§ 1º a 3º, nos seguintes termos:

"Art. 4º .....

I - à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores;

II - à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;

III - ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor;

IV - à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimento em Microcrédito Produtivo, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 6º desta Lei Complementar.

§ 1º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.

§ 2º As operações de crédito feitas com recursos do Fundo de Investimento de Microcrédito Produtivo serão de risco do próprio Fundo.

§ 3º Os recursos do Fundo de Investimentos do Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, os microempreendimentos devidamente formalizados.

§ 4º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º As ações do Programa Microcrédito do Ceará e os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará atenderão, como uma de suas prioridades, mulheres microempreendedoras chefes de família." (NR)

Art. 6º Os arts. 5º , 6º , 7º e 8º da Lei Complementar nº 230 , de 7 de janeiro de 2021, passam a figurar com a seguinte redação:

"Art. 5º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária.

§ 1º Cabe à Adece responsabilizar-se pela operacionalização, pelo monitoramento e pela administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:

I - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

II - submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;

III - firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento do Programa de Microcrédito Produtivo, fazendo uso dos recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.

§ 2º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1º deste artigo, a Adece receberá um percentual de até 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, a ser regulado pelo seu Conselho Diretor, na forma prevista no art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

III - aprovar, alterar e revogar o Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, inclusive no que se refere à classificação eventual dos créditos como irrecuperáveis, fixando os parâmetros para a não realização de sua cobrança judicial;

IV - aprovar o orçamento das despesas administrativas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;

V - avaliar as ações desenvolvidas com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, competindo, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

VI - apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso V deste artigo, relatório de desempenho do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;

VII - elaborar e alterar seu Regimento Interno;

VIII - deliberar sobre os casos omissos.

§ 1º O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas constarão provisoriamente de portaria conjunta editada pelos dirigentes máximos da Sedet e Adece, a qual será submetida à aprovação do Conselho Diretor do Fundo por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.

§ 2º Realizada a reunião de que trata o § 1º deste artigo, perderão eficácia as normas provisórias editadas na forma do referido parágrafo, passando a prevalecer, na regência da matéria, exclusivamente as regras aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, às quais dar-se-á publicidade mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - Sedet e terá como vice-presidente o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, dele fazendo parte também os seguintes membros:

I - 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag;

II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva do Trabalho e Empreendedorismo da Sedet;

III - 1 (um) representante da Diretoria de Economia Popular e Solidária da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece;

IV -1 (um) representante da Casa Civil.

Parágrafo único. Como membros convidados, com direito unicamente a voz, participarão do Conselho:

I - 1 (um) representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Fecempe;

II - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE/CE;

III - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomércio/CE;

IV - 1 (um) representante da Rede Cearense de Bancos Comunitários Digitais;

V - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

"Art. 8º O Regulamento e as Normas Operacionais Específicas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão propostos pela Adece, auxiliada pela Sedet, e aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará." (NR)

Art. 7º O § 1º do art. 51 da Lei nº 17.278, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. ........

.....

§ 1º Excepcionalmente, os órgãos e as entidades integrantes do orçamento fiscal poderão transferir recursos para as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput deste artigo, visando à execução de ações de fomento ao crédito popular, bem como à realização de investimentos públicos e à sua manutenção, desde que, nas duas últimas hipóteses, os bens resultantes ou mantidos pertençam ao Patrimônio Público Estadual." (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO