Decreto Nº 889 DE 07/04/2021


 Publicado no DOE - MT em 9 abr 2021


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o CONVÊNIO AE- 15/1974 , de 19 de dezembro de 1974, que estabelece, em sua cláusula primeira, que o ICMS devido nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, poderão ser suspensos, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, admitindo-se, inclusive, prorrogação de prazo;

Considerando que as ações de combate a pandemia do coronavirus impactaram as atividades no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 5º-A ao referido preceito, com a redação assinalada:

"Art. 29. (.....)

(.....)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.

(.....)

§ 5º-A Excepcionalmente, no período de 1º de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4º deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda