Lei Nº 11249 DE 07/04/2021


 Publicado no DOE - ES em 8 abr 2021


Suspende a aplicação da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.125 , de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a aplicação da regra prevista no inciso III do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.125 , de 06 de abril de 2020, para renegociação ou refinanciamento de dívidas relativas às operações efetuadas para mitigação dos efeitos econômicos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para renegociações ou refinanciamento levados a efeito no ano de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de abril de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado