Decreto Nº 19564 DE 06/04/2021


 Publicado no DOE - PI em 6 abr 2021


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 83/2000 e 16/2021 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias;

Considerando o Ofício nº: 130/2021/SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI, de 30 de março de 2021, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, processo SEI nº 00009.008120/2021-16,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 992-A:

"Art. 992-A. .....

.....

II - 1% (um por cento) do valor dos débitos relativos aos serviços de telecomunicação pós pago, no período de 1º de março de 2015 até 31 de março de 2022. (Conv. ICMS 107/2015, 28/2021)." (NR)

II - os incisos XX e XXI do § 4º do art. 1.187, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021: (Conv. ICMS 16/2021)

"Art. 1.187. .....

.....

§ 4º .....

.....

XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

....." (NR)

III - o caput e os seus incisos I e II do art. 1.200-A, com efeitos a partir de 1º de abril de 2021: (Conv. ICMS 16/2021)

"Art. 1.200-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1 - PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

....."(NR)

IV - o NCM do produto monitor policromáticos constante na Seção VII - Monitores, do Anexo IV - Relação dos Produtos da Indústria de Informática;

"Anexo IV (Art. 20, VII, do RICMS)

Seção VII Monitores
..... .....
85.28 .....
..... .....
8528.52.20 Policromáticos

" (NR)

V - o Anexo CCXCI, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica acrescido a Seção XXVI - Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização, ao Capítulo XIII - Da Aplicação do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Convênios ou Protocolos, do Título IV - Da Substituição e da Antecipação Tributária;

"Seção XXVI Do Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Conv. ICMS 83/2000)

Art. 1.330-D. Fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Art. 1.330-E. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista neste Estado sobre a base de cálculo definida no art. 22, inciso II do caput e inciso I do § 6º.

Art. 1.330-F. O imposto retido em favor deste Estado, deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Art. 1.330-G. O contribuinte, de que trata o art. 1330-D, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP como substituto tributário, observando os procedimentos definidos no art. 1.167.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições deste Título." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os itens 67.0, 67.1, 67.2 e 68.0 da Tabela XIII - Produtos Alimentícios do Anexo V-A, com efeitos a partir de 1º de maio de 2021.

Art. 4º O contribuinte que, em 1º de maio de 2021, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos correspondentes aos itens citados no art. 3º deste Decreto, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 1º de maio de 2021 e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de margem de valor agregado, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual definido no Anexo V-A do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;

V - lançar o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS na EFD.

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 3 (três) parcelas mensais no livro de apuração na EFD, a partir do período de apuração do mês de maio de 2021.

§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, contendo as seguintes indicações:

a) como destinatário, o próprio emitente;

b) como natureza da operação": "Restituição do ICMS ST/Estoque";

c) como CFOP, o código 1603;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Restituição do ICMS ST/Estoque - Apropriação do crédito referente à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, Decreto nº _____/2021";

e) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado.

f) na emissão de NF-e deverá ser preenchida como finalidade de emissão "3 - NFe de ajuste", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica.

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina, 06 de Abril de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO -