Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021


 Publicado no DOE - RJ em 31 mar 2021


Altera o Decreto nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-07/002/007299/2019, no qual expõe as razões para a segunda prorrogação do início da vigência do Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, por conta da complexidade das modificações e inclusões de procedimentos e normas técnicas inerentes ao novo Sistema de Licenciamento e Controle Ambiental; bem como a importância de adequar e atualizar o Decreto nº 46.890/2019 , inclusive diante do que dispõe o Decreto federal nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 46.890 , de 23 de dezembro de 2019, com alterações dadas pelo Decreto nº 47.141 , de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (.....)

§ 3º O licenciamento ambiental abrangerá, em seu procedimento, os instrumentos de gestão de recursos hídricos, as Autorizações Ambientais - AA e os demais instrumentos de controle ambiental eventualmente necessários de competência do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. (NR)

(.....)

Art. 23. (.....)

§ 1º A LAI é aplicável para os empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental. (NR)

(.....)

Art. 31. (.....)

§ 1º (.....)

IV - Diagnóstico Ambiental Detalhado - DAD para os empreendimentos e atividades não enquadrados nos demais estudos previstos neste parágrafo. (NR)

(.....)

Art. 34.(.....)

III - Órgão ou ente federal responsável: quando na área de influência direta do empreendimento ou atividade existir terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação; (NR)

(.....)

Art. 45. .....

§ 1º (Revogado). (.....)

Art. 56. Regulamentos específicos serão editados pelo CONEMA ou pelo INEA, conforme o caso, a fim de disciplinar e complementar aspectos do SELCA, até 25 de agosto de 2021. (NR)

(.....)

Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014 e suas alterações. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício