Decreto Nº 55806 DE 23/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 23 mar 2021


Altera o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências; o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; e o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 56171 DE 29/10/2021):

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no Uso Das Atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências, conforme segue:

I - o "caput" do art. 1º passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º As medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, situadas no território do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o disposto na Lei nº 15.603 , de 23 de março de 2021, bem como no Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, serão definidas, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, neste Decreto, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico.

.....

II - ficam inseridos os §§ 11, 12 e 13 no art. 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

§ 11. As atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, quando realizadas por instituições de ensino ou estabelecimentos localizados em Regiões classificadas, nos termos do art. 6º do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, como Bandeira Final Preta, deverão limitar-se, exclusivamente, à educação infantil e aos primeiro e segundo anos do ensino fundamental, respeitados, obrigatoriamente, além do disposto neste Decreto, nos protocolos segmentados específicos e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, os seguintes requisitos mínimos:

I - a ocupação máxima de sala de aula deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre classes, carteiras ou similares;

II - os materiais deverão ser individuais, vedadas atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico.

§ 12. A Bandeira Final de que trata o § 11 deste artigo é aquela definida pelo Estado, vedada a utilização de qualquer outro critério.

§ 13. O disposto no § 11 deste artigo poderá ser excetuado para atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria.

Art. 2º Fica alterado o Decreto nº 55.799 , de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - fica alterado o Anexo Único que passa a ter a redação do Anexo Único deste Decreto.

II - fica inserido o inciso V no art. 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º .....

.....

V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, em todos os dias da semana.

Art. 3º Fica inserido o inciso XLII no § 1º do art. 24 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, com seguinte redação:

Art. 24. .....

§ 1º .....

.....

XLII - atividades e exercícios físicos ministrados por profissional de Educação Física, quando realizados em espaços públicos ou em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, observadas as normativas próprias.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso III e os §§ 6º e 8º do art. 2º do Decreto nº 55.465 , de 05 de setembro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA, Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN, Secretária de Estado da Saúde.

CLAUDIO GASTAL, Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO, Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB, Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

ANEXO ÚNICO - MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS Art. 19 do Decreto nº 55.240 , de 10 de maio de 2020.

Anexo Único - Bandeira Preta

Anexo Único - Bandeira Vermelha