Resolução CONTRAN Nº 818 DE 17/03/2021


 Publicado no DOU em 24 mar 2021


Altera a Resolução CONTRAN nº 797, de 2 de setembro de 2020, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12, e o § 6º do art. 330, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.022551/2015-58,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 797, de 2 de setembro de 2020, que institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) e dispõe sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados, nos estabelecimentos de que trata o art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 797, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....

Parágrafo único. O proprietário que adquirir, de estabelecimento, veículo novo registrado no RENAVE deverá, para fins de circulação, providenciar junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o registro, o licenciamento e o emplacamento mediante apresentação da NF-e de saída e do ATPVe, dispensado o reconhecimento de firma do comprador." (NR)

"Art. 15. .....

§ 2º O comprador do veículo usado deve providenciar a transferência de propriedade junto a órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para emissão de novos CRV e CRLV, mediante apresentação do ATPV-e e da NF-e de venda, nos termos do § 1º do art. 123 do CTB, dispensado o reconhecimento de firma do comprador." (NR)

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 797, de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente do Conselho

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO

p/Ministério da Defesa

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

p/Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

EDUARDO AGGIO DE SÁ

p/Ministério da Justiça e Segurança Pública

JULIANA LOPES NUNES

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres