Decreto Nº 20311 DE 14/03/2021


 Publicado no DOE - BA em 14 mar 2021


Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

Considerando o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

Decreta

Art. 1º Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, de 15 de março até 05 de abril de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20333 DE 24/03/2021).

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 18h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

§ 6º A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 20h às 05h de 15 de março a 05 de abril de 2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

Art. 2º Ficam autorizados, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 2º Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, de 15 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

§ 3º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.

§ 4º Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 3º Ficam autorizados, de 15 de março a 19 de março de 2021, de 22 de março a 26 de março de 2021 e de 29 de março a 01 de abril de 2021, após às 17h, nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo II deste Decreto, deverão encerrar o atendimento presencial às 17h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 3º Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20324 DE 19/03/2021):

Art. 3º-A. Durante o período previsto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes nos Anexos I e II deste Decreto, que funcionem como supermercados, hipermercados e atacadões só poderão comercializar gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene e as farmácias só poderão comercializar medicamentos e produtos voltados à saúde.

§ 1º Os estabelecimentos que funcionem como supermercados, hipermercados e atacadões deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene.

§ 2º A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20324 DE 19/03/2021):

Art. 4º As restrições previstas no art. 2º deste Decreto deverão ser cumpridas em todo o território do Estado da Bahia, nos períodos de:

I - 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;

II - 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.

III - 18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20324 DE 19/03/2021):

Art. 5º Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery) nos seguintes períodos:

I - das 18h de 19 de março até às 05h de 22 de março de 2021;

II - das 18h de 26 de março até às 05h de 29 de março de 2021.

III - 18h de 01 de abril até às 05h de 05 de abril de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

Art. 6º Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 15 de março ao dia 05 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20333 DE 24/03/2021).

Parágrafo único. Fica vedado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 15 de março até 05 de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

Art. 7º Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 8º Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, durante o período de 15 de março a 05 de abril de 2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20333 DE 24/03/2021).

Parágrafo único. Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

Art. 9º Ficam vedados, até o dia 05 de abril de 2021, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

§ 1º Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem exclusivamente como hospital dia.

§ 2º Não se enquadram na vedação prevista no caput deste artigo os procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20324 DE 19/03/2021):

Art. 10. A circulação dos meios de transporte metropolitanos aquaviários, como ferry boat e lanchinhas, deverá ser suspensa:

I - das 20h30 às 05h de 15 de março a 19 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;

II - das 20h30 às 05h de 22 de março a 26 de março de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 27 e 28 de março de 2021.

III - nos dias e horários dispostos no Decreto nº 20.331, de 23 de março de 2021. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

Art. 11. Ficam suspensos, no período de 15 de março até às 5h do dia 05 de abril de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nos Municípios constantes no Anexo I deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20348 DE 28/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20324 DE 19/03/2021):

Art. 11-A. A retomada escalonada das atividades econômicas fica condicionada à manutenção, por 05 (cinco) dias consecutivos, da taxa de ocupação dos leitos de UTI em percentual igual ou abaixo de 80 (oitenta).

Parágrafo único. O funcionamento das atividades econômicas deverá respeitar os protocolos sanitários estabelecidos, bem como as determinações exaradas pelo Poder Público.

Art. 12. A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 13. O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 14. Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20324 DE 19/03/2021):

ANEXO I

1. Camaçari
2. Candeias
3. Dias D'Ávila
4. Lauro de Freitas
5. Salvador
6. São Francisco do Conde
7. São Sebastião do Passé
8. Simões Filho

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 20324 DE 19/03/2021):

ANEXO II

1. Itaparica
2. Madre de Deus
3. Mata de São João
4. Pojuca
5. Vera Cruz