Portaria FEPAM Nº 126 DE 16/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 17 mar 2021


Altera a Portaria FEPAM nº 82/2020 que dispõe sobre critérios, diretrizes gerais e os procedimentos a serem seguidos no Licenciamento Ambiental de empreendimentos do ramo Comércio Varejista de Combustíveis, no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no artigo 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014;

Considerando a necessidade de consolidar e publicizar os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento e controle ambiental da atividade de Comércio Varejista de Combustíveis no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade da melhoria contínua dos sistemas de controle da poluição hídrica, do solo e atmosférica desta atividade no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade permanente de atualizar os procedimentos administrativos adotados pela FEPAM;

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do inciso I do Art. 5ª da Portaria FEPAM nº 82/2020 que passa a constar da seguinte forma:

I - distanciamento mínimo de 50 (cinquenta) metros do SASC (tanques, bombas, filtros, descarga à distância, linhas e respiros) em relação aos limites dos terrenos ocupados por estabelecimentos escolares de ensino fundamental, médio e de pré-escola (creche, maternal e jardim de infância), bem como por estabelecimentos de saúde que contemplem leitos de internação de pacientes e instituições de longa permanência de idosos ou acamados, salvo legislação específica mais restritiva, conforme estabelece o Art. 277 do Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.

Art. 2º Alterar a redação do Art. 11 da Portaria FEPAM nº 82/2020 que passa a constar da seguinte forma:

Art. 11. Empreendimentos que possuírem tanques subterrâneos que se encontrarem temporariamente fora de operação (inativos) por um período superior a 60 (sessenta) dias, mas ainda dentro do período de vida útil, deverão solicitar, neste prazo, Autorização Geral para sua limpeza e desgaseificação, cujas atividades deverão ser concluídas num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão da referida Autorização.

Art. 3º Alterar a redação do caput do Art. 40 da Portaria FEPAM nº 82/2020 que passa a constar da seguinte forma:

Art. 40. O lançamento dos efluentes gerados na área de lavagem de veículos pesados somente será permitido após o tratamento em estação de tratamento de efluentes - ETE, cuja operação esteja sob a responsabilidade técnica de um profissional habilitado.

§ 1º Empreendimentos que já operam lavagem de veículos pesados terão prazo para adequação de 20 (vinte) meses a partir da publicação desta Portaria;

§ 2º Até que seja implantada a estação de tratamento de efluentes, conforme § 1,º fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os efluentes gerados nas áreas de lavagem de veículos pesados, atualmente em operação, passem por caixa de retenção de sólidos antes de serem direcionados para a CSAO, a qual deverá ser alvo de inspeções e limpezas rotineiras de forma a garantir o seu perfeito funcionamento.

§ 3º Novas instalações de lavagem de veículos pesados deverão prever o projeto da ETE no escopo dos processos de solicitação de LPI ou LPIA para sua aprovação, ficando a operação condicionada à comprovação da devida instalação.

Art. 4º Alterar a redação do parágrafo 6º do Art. 52 da Portaria FEPAM nº 82/2020 que passa a constar da seguinte forma:

§ 6º Este artigo e seus parágrafos não se aplicam aos empreendimentos cuja Licença Ambiental não traga nenhuma exigência específica quanto à manutenção de área de preservação e conservação ambiental e aos empreendimentos cuja área impactada - AI seja inferior a 1.500 m² e que não se enquadram nas condições expressas no § 5º.

Art. 5º Estabelecer que o parágrafo 2º do Art. 57 da Portaria FEPAM nº 82/2020 passe a constar como parágrafo único do Art. 56.

Art. 6º Incluir o parágrafo 4º no Art. 69 da Portaria FEPAM nº 82/2020 com a seguinte redação:

§ 4º A FEPAM poderá estabelecer frequências de monitoramento diferenciadas assim como parâmetros adicionais ao BTXE e PAHs nos casos de empreendimentos sobintervenção ou monitoramento para reabilitação, devendo o empreendedor atender ao disposto nas condicionantes específicas referentes ao passivo ambiental.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Porto Alegre, 16 de março 2021.

Marjorie Kauffmann Diretora

Presidente da FEPAM