Decreto Nº 22636 DE 15/03/2021


 Publicado no DOM - Florianópolis em 15 mar 2021


Dispõe sobre medidas unificadas entre os Municípios da Grande Florianópolis para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

Considerando o Decreto Estadual nº 1.200 de 10 de março de 2021, que estabelece a suspensão de serviços para enfrentamento da emergência de saúde pública aos finais de semana;

Considerando que a ocupação de leitos de UTI atingiu o índice de 99,33% na região da Grande Florianópolis, não havendo mais leitos disponíveis para atender a população, cuja fila de espera por leitos já ultrapassa uma centena;

Considerando que a projeção de casos no país para o período de 12/03 a 25.03.2021 é a maior desde o início da pandemia e que a região da Grande Florianópolis atingiu o marco de 16.916 casos infectantes;

Considerando que a Grande Florianópolis conta com mais de 1381 óbitos decorrentes do COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de continuar o trabalho de controlar a disseminação na Macrorregião de Florianópolis;

Considerando a necessidade iminente de dar continuidade às restrições estaduais de finais de semana durante os dias de semana;

Resolve:

Art. 1º Como medida unificada entre os municípios da Grande Florianópolis para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid- 19, ficam suspensas as atividades previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 1.200/2021, das 18 horas até às 6 horas do dia subsequente, no período de 16 a 23 de março de 2021.

§ 1º O período de suspensão previsto no caput deste artigo tem início às 18 horas do 16 de março de 2021 findando às 6 horas do dia 23 de março de 2021.

§ 2º A restrição prevista neste artigo não se aplica às atividades previstas no inciso XXII do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.200/2021.

§ 3º Sem prejuízo das demais medidas sanitárias, os estabelecimentos responsáveis pelas atividades previstas no caput deste artigo deverão limitar o atendimento a 25%(vinte e cinco por cento) de sua capacidade.

Art. 2º Durante o período das 18h do dia 16 de março de 2021 até as 6h do dia 23 de março de 2021, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico, ensino superior e pós-graduação, deverão ser ministradas exclusivamente em modo remoto.

Art. 3º Aplica-se ao transporte público e aos estabelecimentos bancários, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, as regras previstas no Decreto Estadual nº 1.200/2021.

Art. 4º Durante o período de vigência deste Decreto, os serviços públicos, de qualquer esfera, ressalvados aqueles de natureza essencial, deverão ser realizados em sistema de teletrabalho ou home office.

Art. 5º Durante o período de vigência deste Decreto, ficam proibidas, em qualquer horário, as atividades previstas nos incisos XIX e XX do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.200/2021. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22637 DE 16/03/2021).

Parágrafo único. Ficam proibidos ainda:

I - eventos sociais de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;

II - o funcionamento de casas noturnas, shows e espetáculos;

III - congressos, palestras e seminários; e

IV - leilões, exposições e inaugurações.

Art. 6º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas municipais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas municipais anteriores.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 15 de março de 2021.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL