Decreto Nº 6230 DE 12/03/2021


 Publicado no DOE - TO em 12 mar 2021


Estabelece medidas do enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de buscar maior efetividade para as medidas de enfrentamento à pandemia de Coronavírus (Covid-19);

Considerando o disposto na PORTARIA INTERMINISTERIAL 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o elevado número de ocupações hospitalares, tanto em leitos clínicos como em unidades de terapia intensiva específicos para tratamento de sintomas e consequências provocadas pela Covid-19, bem assim o número sem precedentes de pessoas contaminadas no Estado na presente data;

Considerando o disposto no Plano Nacional de Imunização, que estabelece que o monitoramento, a supervisão e a avaliação são necessários para o acompanhamento da execução das ações planejadas, na identificação da necessidade de intervenções, as quais podem ocorrer de maneira transversal durante o processo de vacinação;

Considerando a necessidade de se monitorar, de forma direta e imediata, o processo de imunização realizado nos municípios tocantinenses,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto 6.092, de 5 de maio de 2020, ratifica-se a obrigatoriedade, em todo o território do Estado do Tocantins, do uso de máscara de proteção facial, bem assim da adoção e manutenção de todas as condutas indicadas em cada um dos protocolos oficiais de saúde para combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19), incumbindo às forças de segurança do Estado e às respectivas guardas municipais, conforme dispuserem os atos dos Chefes de Poder Municipal, adotar providências para a instrução ao cidadão e o correspondente monitoramento.

Art. 2º É prorrogado o prazo de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos os eventos esportivos, em que ocorra a aglomeração de pessoas.

(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):

Art. 3º É instituída a Força-Tarefa "Tolerância Zero", coordenada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - CBMTO e Secretaria Estadual da Cidadania e Justiça, tendo como propósito prevenir e enfrentar condutas e ações que descumpram o disposto neste Decreto, de forma direta ou indireta, e contribuam para a propagação do Coronavírus (Covid-19).

§ 1º As forças de segurança do Estado e a Secretaria Estadual da Cidadania e Justiça, por meio da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON, com a cooperação dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições
sejam pertinentes, e das respectivas guardas municipais, atuarão no sentido de impedir a realização de eventos ou fazer cessar aglomerações, inclusive em espaços empresariais com funcionamento permitido, incumbindo à autoridade policial adotar as providências cabíveis, sem prejuízo da imposição das sanções previstas no Código Penal e na legislação sanitária federal e estadual.

§ 2º Para aumentar a eficácia da atuação, é a Secretaria Estadual de Segurança Pública autorizada a realizar o monitoramento sistematizado, por meio de aparelhos celulares, redes sociais, aplicativos de transporte ou outro meio que permita o rastreamento e/ou o georreferenciamento, com a finalidade de identificar locais com indicativo de maior concentração de pessoas.

§ 3º É determinada a ampliação de canais para receber denúncias quanto à ocorrência de eventos privados, inclusive em residências, em que haja aglomeração de pessoas.

Art. 4º São suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino públicos ou privados da Educação Básica e Superior com sede no Estado do Tocantins.

Art. 5º Aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto, adotando como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções editadas pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/TO, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares na adoção do regime especial de atividades educacionais.

Art. 6º É mantida a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020.

§ 1º O trabalho remoto ou a jornada híbrida - quando é cumprida parcialmente presencial e remotamente - podem ser autorizados a agentes públicos não enquadrados nas situações de que trata o art. 8º, inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, submetendo-se a motivação ao exame do respectivo dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, desde que:

I - atendido o critério de compatibilidade com as atribuições do cargo ou função ocupados, assegurada a continuidade dos serviços públicos, mediante autorização formal por parte da chefia imediata; e

II - monitorado o respectivo resultado pela chefia imediata, tendo por propósito acompanhar e avaliar a efetividade dos serviços prestados, incumbindo ao dirigente máximo, ao titular do órgão ou entidade o acompanhamento periódico de resultados.

§ 2º Na hipótese de jornada de trabalho presencial, é mantida a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa à estabelecida no caput deste artigo, no turno da tarde, das 14h às
20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.

§ 3º Às Unidades do Programa de Atendimento ao Público "É Pra Já" cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, mediante agendamento prévio, bem assim aos sábados, das 8h às 12h, apenas de forma remota (telefone, e-mail, Whatsapp).

§ 4º Incumbe à Secretaria da Administração expedir as normas de execução e monitorar as atividades em trabalho remoto ou na jornada híbrida de que trata o § 1º.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto no art. 6º deste Decreto, incumbe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual:

I - disponibilizar amplamente canais de comunicação que facilitem o contato entre o cidadão e as diversas unidades estaduais de prestação de serviço público;

II - proceder ao atendimento remoto, por meio do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, disponível nos sites dos órgãos e entidades, ou por outros meios tecnológicos, tendo como propósito o saneamento de demandas dos cidadãos e dos próprios agentes públicos estaduais, ao que, não sendo passível de solução, encaminhar o interessado ao agendamento de horário para visita ao órgão.

Art. 8º Incumbe:

I - à Secretaria Estadual da Saúde:

a) avaliar diariamente os dados inseridos pelas secretarias municipais de saúde no sistema de informação de vacinação (https://localizasus.saude.gov.br/) contra o Coronavírus (Covid-19);

b) notificar a respectiva Secretaria Municipal de Saúde quando se registrar frustração das metas de vacinação por parte do Município, segundo o plano de imunização originalmente estabelecido, objetivando a avaliação, o mapeamento e, se necessário for, a reprogramação da estratégia de vacinação;

c) através do monitoramento dos dados referentes à ocupação de leitos específicos para tratamento da Covid-19, atuar no sentido de expandir a oferta hospitalar, mediante ampliação de leitos clínicos e UTI, de contratar e capacitar profissionais e de adquirir equipamentos e insumos;

II - à Secretaria Estadual da Comunicação prospectar e executar estratégias no sentido de ampliar as campanhas publicitárias estaduais que corroborem a extrema necessidade de distanciamento e etiqueta social, bem assim conscientizar a população tocantinense de que a imunização através da vacinação é o meio mais eficaz de enfrentamento da pandemia da Covid-19;

III - ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO avaliar, monitorar e coordenar as estratégias de sanitização, notadamente em áreas de potencial fluxo de pessoas.

(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):

Art. 9º Com o propósito de coordenar as estratégias destinadas ao alcance da eficácia do processo de imunização da população tocantinense e cooperar com os municípios e suas respectivas secretarias de saúde, é instituído o Grupo de Trabalho para o Monitoramento do Plano Estadual de Vacinação, composto:

I - pela Secretaria Executiva da Governadoria e pela Secretaria Estadual de Saúde, na condição de Coordenadoras;

II - da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

III - da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO;

IV - a convite, por representantes:

a) do Ministério Público do Estado do Tocantins;

b) do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

c) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.

(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):

Art. 10. É determinada a constituição de Força-Tarefa coordenada pela Secretaria Executiva da Governadoria e pela Secretaria da Saúde, integrada pela Secretaria da Fazenda, Secretaria do Planejamento e Orçamento e Secretaria de Parcerias e Investimentos, incumbindo ao grupo estabelecer metas e estratégias para a aquisição, distribuição e aplicação de vacinas registradas contra o Coronavírus, autorizadas para uso emergencial ou excepcionalmente para importação, caso a União não realize as aquisições, bem assim para a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, na forma disposta no § 3º do art. 13 da Lei 14.124, de 10 de março de 2021.

Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, consoante suas atribuições, prestar o devido apoio às ações da força-tarefa de que trata este artigo, adotando as respectivas providências em seus âmbitos, no sentido de contribuírem para com a aquisição, distribuição e aplicação de vacinas, o que pode se dar mediante atuação isolada por parte da Administração Pública Estadual ou por meio de atuação integrada por ocasião de consórcio que venha a integrar.

(Revogado pelo Decreto Nº 6327 DE 22/10/2021):

Art. 11. É instituído o Grupo de Trabalho para Discussão das Demandas no Exercício de Atividades Econômicas durante a Pandemia de COVID-19, composto:

I - pelos dirigentes da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá, e da Secretaria da Saúde, bem assim por outros representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, conforme o caso, segundo suas atividades finalísticas;

II - a convite, representantes de entidades do setor produtivo.

Art. 12. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos operadores de serviços não essenciais e essenciais, estes relacionados no § 1º do art. 3º do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020, destacadamente quanto a supermercados, postos de combustíveis e farmácias, que:

I - estendam o horário de atendimento ou funcionamento, com vistas a fracionar a concentração de pessoas, considerando o período das 6h à zero hora, incluindo-se, neste caso, os serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

II - mantenham o funcionamento do estabelecimento com capacidade operacional reduzida em 50%, nos casos que couber, ou adotem limitação de acesso ao local, mediante controle de quantitativo de clientes em suas dependências, permitindo a entrada de uma pessoa por família, preferindo a ampliação dos serviços via drive-thru (retirada no local), delivery ou outros meios e canais de venda e entrega;

III - adotem protocolos de segurança sanitária rigorosos, do segmento específico, para evitar a proliferação do Coronavírus (Covid-19), com a efetiva fiscalização interna dos técnicos de segurança do trabalho;

IV - realizem campanhas internas sobre o comportamento seguro com as proteções individuais e atitudes de assepsia e higienização dos ambientes e o controle para evitar aglomeração.

Parágrafo único. São recomendadas as seguintes providências a:

I - restaurantes e similares:

a) que mantenham como horário de funcionamento os períodos das 11h às 14h30 e das 18h à zero hora, com capacidade de atendimento ao público limitada a 50%, observadas as orientações de distanciamento de dois metros entre as mesas, cada qual com até quatro pessoas;

b) que deem preferência aos procedimentos de agendamento prévio, de drive-thru, delivery ou de outros meios e canais de venda e entrega;

II - bares e similares, que mantenham suas atividades apenas por meio de delivery.

Art. 13. Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que baixem seus atos no sentido de determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais em geral:

I - a priorização do distanciamento em filas para pagamento, com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre colaboradores;

II - a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;

III - o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória;

IV - a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas.

Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO, Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins - CBMTO e da Secretaria Estadual de Segurança Pública.

Art. 14. Recomenda-se que missas, cultos e atividades de segmentos religiosos ocorram, preferencialmente, por meios virtuais de transmissão, ao que, adotando-se a forma presencial, tenham público limitado a 30% da capacidade de lotação de cada local, tendo como prioridade a utilização de ambientes abertos, observados ainda:

I - o distanciamento de dois metros entre cadeiras e os devidos protocolos de segurança, incluindo-se a exigência, conforme o caso, de que os fiéis se submetam ao teste do Coronavírus (Covid-19) antes das celebrações;

II - a oferta de celebrações em horários variados daqueles de rotina de modo a fracionar a concentração de pessoas.

Art. 15. Por força do art. 532 do Decreto 680, de 23 de novembro de 1998, que institui o Código Sanitário do Estado do Tocantins, ficam estabelecidas as seguintes penalidades por descumprimento das regras trazidas por este ato normativo:

I - pessoa física:

a) advertência;

b) multa fixada entre R$ 50,00 e R$ 2.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

II - pessoa jurídica:

a) advertência;

b) multa fixada entre R$ 500,00 e R$ 20.000,00, a ser recolhida em favor do Fundo Estadual de Saúde;

c) interdição parcial ou total do estabelecimento;

d) cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

e) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Art. 16. O resultado das ações e comandos previstos neste Decreto será avaliado a qualquer tempo pelo Comitê de Crise para a Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, ao qual incumbe, consoante o cenário, manifestar-se pela renovação ou aperfeiçoamento das presentes medidas de enfrentamento à pandemia.

Nota LegisWeb: É prorrogado, até 14 de maio de 2021, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230 , de 12 de março de 2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, redação dada pelo Decreto Nº 6248 DE 30/04/2021.

Nota LegisWeb: É prorrogado, por 15 dias, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230 , de 12 de março de 2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins, redação dada pelo Decreto Nº 6235 DE 30/03/2021.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 17 e 31 de março de 2021.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

CEL QOBM Reginaldo Leandro da Silva Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil

CEL QOPM Julio Manoel da Silva Neto Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO

Luiz Edgar Leão Tolini

Secretário de Estado da Saúde

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barbosa Sampaio

Secretário de Estado da Segurança Pública

Heber Luis Fidelis Fernandes

Secretário de Estado da Cidadania e Justiça

Augusto de Rezende Campos

Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - Unitins

Adriana da Costa Pereira Aguiar

Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes

Claudinei Aparecido Quaresemin

Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos

Divino Allan Siqueira

Secretário de Estado da Governadoria

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil