Instrução Normativa SEINC Nº 4 DE 08/03/2021


 Publicado no DOE - MA em 10 mar 2021


Dispõe sobre as normas operacionais para execução das ações previstas para realização do eixo IV: Estágio Social, do Programa Trabalho Jovem instituido pela Lei nº 11.384 de de dezembro de 2020 e decreto nº 36.486 de 10 de fevereiro de 2021.


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O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão, a alínea "a", do inciso I do Art. 12 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, RESOLVE expedir a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre as normas operacionais do Programa Trabalho Jovem - EIXO IV - Estágio Social.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Instrução Normativa, as condições de cadastramento, seleção e participação das empresas e demais normas operacionais necessárias à execução do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa é condição para percepção de apoio financeiro autorizado pelo art. 18 da Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II DO APOIO FINANCEIRO

Art. 2º O apoio financeiro concedido por meio do Eixo Estágio Social, do Programa Trabalho Jovem consistirá na concessão de benefício mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da empresa beneficiária do Programa, para cada novo estágio contratado por intermédio de Agente de Integração, acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 01 de novembro de 2020.

§ 1º O benefício somente é devido quando o novo estágio, acrescido ao quantitativo já existente na empresa em 01.11.2020, se der por intermédio do Agente de Integração quando da aprovação da empresa pela Comissão Técnica de Avaliação, constituída por meio da Portaria nº 38/2021/SEINC, nas condições estabelecidas na lei federal 11.788, de 25 de setembro de 2008, lei estadual nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020 e decreto nº 36.486,de 10 de fevereiro de 2021.

§ 2º O benefício será pago pela Secrearia de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, nas condições estabelecidas na Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 36.486, de 10 de fevereiro de 2021.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE EMPRESAS AO PROGRAMA

Art. 3º Para habilitar-se no Programa e, consequentemente, ter direito ao apoio financeiro de que trata o artigo 2º desta Instrução Normativa, a empresa deverá comprovar:

I - possuir domicílio fiscal no Estado do Maranhão;

II - gozar de regularidade fiscal e cadastral;

III - realizar seu cadastro no site: www.trabalhojovem.ma.gov.br/estagiosocial

§ 1º A comprovação do constante na alínea a) do caput deste artigo dispensa apresentação de documentação por parte da empresa, haja vista poder ser validada diretamente pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia mediante consulta a internet.

§ 2º A regularidade fiscal e cadastral de que trata o inciso II abrange as comprovações:

a) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual

c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal

d) Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

e) Prova de regularidade com o Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes do Estado do Maranhão - SISCEI.

f) Prova de regularidade trabalhista (Justiça do Trabalho)

§ 3º Acaso a empresa, no curso de sua participação no Programa Trabalho Jovem, deixe de reunir os requisitos para sua regularidade fiscal e cadastral, devem ser adotadas, em até 30 (trinta) dias, as medidas necessárias para regularização.

CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º Para fins de recebimento do apoio financeiro do Programa cada novo estágio deverá ocorrer por meio de Agente de Integração acordado e validado pela Comissão Técnica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC).

Art. 5º Os estagiários contratados deverão ser estudantes da rede de educação pública, prioritariamente aqueles do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA.

Art. 6º Para ser contratado pela empresa participante do Programa, o estagiário deverá estar devidamente matriculado na rede de ensino pública, ser cadastrado no site www.trabalhojovem.ma.gov.br/estagiosocial, possuir cadastro com o Agente de Integração validado pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC) e atender ao perfil definido pela empresa.

CAPITULO V DO APOIO FINANCEIRO E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Art. 7º O apoio financeiro será creditado mediante ordem bancária da SEINC em favor de conta corrente de titularidade da empresa.

Parágrafo único. Caberá à empresa, quando do preenchimento do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, informar à SEINC os dados de banco, agência e conta de sua titularidade.

Art. 8º Uma vez efetivada a contratação do novo estagiário, devidamente comprovado junto à SEINC, será creditada em favor da empresa beneficiária, em até o dia 30 (trinta) dias úteis, a primeira parcela do apoio financeiro.

Art. 9º O crédito das demais parcelas do apoio financeiro ficará sujeito à comprovação de manutenção do estágio por meio de Declaração de Vínculo de Estágio emitida pelo Agente de Integração validado SEINC responsável pela intermediação do contrato e dos Comprovante de Transferência Bancária de Bolsa Auxilio e do Auxilio Transporte referentes aos estagiários contratados.

Art. 10. A empresa terá até o dia 10 (dez) de cada mês para encaminhar à SEINC, em via física ou por meio eletrônico através do site www.trabalhojovem.ma.gov.br ou do email estagio.social@trabalhojovem.ma.gov.br:

a) Declaração de Vínculo de Estágio emitido por Agente de Integração validado pela SEINC, referente ao mês atual, comprovando a manutenção do quantitativo ou o ingresso adicional de estagiários.

b) Comprovante de Transferência Bancária de Bolsa Auxilio e do Auxilio Transporte em favor dos estagiários contratados referentes ao mês atual.

§ 1º Uma vez realizada a comprovação a que se refere o caput, a SEINC/MA terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para realizar o crédito do apoio financeiro em favor da empresa.

§ 2º As empresas participantes do Eixo Estágio Social do Programa Trabalho Jovem têm o dever de prestar contas acerca da utilização dos valores repassados pelo Poder Público nos termos do art. 18º da Lei nº 11.384 de 16 de dezembro de 2020.

Art. 11. A regularidade fiscal e cadastral a que se refere o § 2º do artigo 3º será objeto de verificação mensal pela SEINC e sua inobservância por parte da empresa implicará a imediata sustação do apoio financeiro.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. É obrigação da empresa beneficiária, durante todo o tempo que durar a concessão do apoio financeiro, manter seu cadastro atualizado junto à SEINC, devendo informar de imediato, qualquer alteração em seu contrato social, telefones e e-mails de contato, bem como mantê-lo atualizado no domínio www.trabalhojovem.ma.gov.br/estagiosocial

Art. 13. Ao aderir ao Programa Trabalho Jovem - EIXO IV - Estágio Social, mediante acesso ao domínio www.trabalhojovem.ma.gov.br/estagiosocial, preenchimento e envio do Formulário Eletrônico de Cadastro no Programa, a empresa autoriza as Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia (SEINC) a efetivar parceria no âmbito do programa Trabalho Jovem conforme lei nº 11.384 de 16 de dezembro de 2020.

Art. 14. 15.3.Não caberá pagamento retroativo, ficando condicionado o apoio financeiro a partir do pedido de habilitação da empresa no programa e da(s) respectivas contratações, através do seu cadastro no site: www.trabalhojovem.ma.gov.br/estagiosocial.

Art. 15. O Eixo Estágio Social no âmbito do Programa Trabalho Jovem, contará com ações de fiscalização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia - SEINC e da Secretaria de Educação - SEDUC, as quais deverão ser desenvolvidas mensalmente, devendo considerar a regularidade na prestação de contas, o porte da empresa e o número de estagiários indicados como acrescidos, bem como a manutenção de tais vínculos durante a participação da empresa no programa.

Art. 16. Para efeito desta instrução normativa considera-se jovem aquele que possui entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos, conforme art. 3º da lei 11.384 de 16 de dezembro de 2020

Art. 16. O pagamento do apoio financeiro de que trata o caput desta Instrução Normativa será pelo período máximo de 12 (doze) meses, contados de 1º de novembro de 2020, observado, contudo, o disposto no art. 26 da Lei nº 11.384, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SEINC nº 002, de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís(MA), 08 de março de 2020.

SIMPLÍCIO ARAÚJO

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Energia