Decreto Nº 33612 DE 07/03/2021


 Publicado no DOM - Salvador em 7 mar 2021


Prorroga medidas de combate à pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus na forma que indica e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o compromisso assumido pelo Município de enfrentamento da pandemia, desde o seu início, em março de 2020, por meio de adoção de medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos, alinhadas com a prioridade de preservação de vidas;

Considerando o cenário de proliferação da doença no Brasil e no mundo, em que se verifica um aumento no número de caso, exigindo maior reforço e cuidado para coibir aglomerações;

Considerando que os números atuais da pandemia no Município, especialmente número de casos confirmados e taxa de ocupação de leitos para COVID-19, inspiram maior atenção do poder público no reforço às medidas de isolamento social indispensáveis ao combate da pandemia, com o objetivo de proteger a vida dos cidadãos soteropolitanos;

Considerando a publicação, pelo Governo do Estado da Bahia, do Decreto nº 20.260 de 02 de março de 2021, estabelecendo restrição de locomoção noturna, vedando a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 03 de março a 01 de abril de 2021, inclusive no Município de Salvador,

Decreta:

Prorrogação de Medidas de Combate à Pandemia e Preservação da Vida

Art. 1º Ficam prorrogadas até às 5h do dia 15 de março de 2021 as medidas de combate à pandemia e preservação da vida previstas no Decreto nº 33.600, de 02 de março de 2021.

Art. 2º Ficam prorrogadas até 15 de março de 2021 as seguintes medidas de combate à pandemia e preservação da vida:

I - suspensão da utilização dos campos e quadras públicas no Município de Salvador;

II - interdição das praias do Município de Salvador para utilização da população;

III - proibição absoluta da realização de atividades de comércio nas praias do Município de Salvador;

IV - suspensão do funcionamento de clubes sociais, recreativos e esportivos;

V - suspensão do funcionamento da Arena Aquática Salvador;

VI - interdição dos parques públicos municipais.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo não será devido o pagamento dos correspondentes preços públicos aplicáveis enquanto perdurar a proibição determinada.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos clubes profissionais de futebol.

Art. 3º Ficam prorrogadas, até 15 de março de 2021, as seguintes medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19:

I - a suspensão das atividades de classe com a presença de alunos da Rede Municipal de Educação e da Rede Privada de Ensino, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.256, de 2020 e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.569 de 22 de fevereiro de 2021;

II - a aplicação das disposições referentes ao funcionamento dos estabelecimentos de Call Center conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 32.272, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.569 de 22 de fevereiro de 2021;

III - a proibição de realização de qualquer ação que implique em emissão sonora, através de quaisquer equipamentos, em logradouros públicos ou quaisquer estabelecimentos particulares, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.569 de 22 de fevereiro de 2021;

IV - a determinação de fechamento do Mercado Municipal Antônio Lima (Liberdade), conforme disposto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 32.280, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.569 de 22 de fevereiro de 2021;

V - a determinação que os mercados e supermercados do Município de Salvador estabeleçam horário especial para atendimento exclusivo para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, das 7h às 9h, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 32.287, de 2020, e suas prorrogações, sendo a última veiculada na forma do Decreto nº 33.569 de 22 de fevereiro de 2021;

VI - suspensão do funcionamento de cinema, teatros e demais casas de espetáculo.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às atividades cujo funcionamento esteja autorizado, desde que observados os protocolos geral e setoriais.

§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo não se aplica para eventos sem a presença de público.

Art. 4º Ficam prorrogadas até 15 de março de 2021:

I - a execução do plano de suspensão de atividades públicas municipais não essenciais, com o objetivo de reduzir a circulação de servidores públicos municipais, colaboradores e cidadãos nas repartições municipais, na forma do art. 3º do Decreto nº 33.563 de 19 de fevereiro de 2021;

II - a suspensão do atendimento ao público nas repartições municipais, exceto aqueles considerados essenciais, a critério dos respectivos titulares, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 33.563, de 19 de fevereiro de 2021.

Alteração de Medidas de Combate à Pandemia e Preservação da Vida

Art. 5º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 33.600 de 02 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º Estabelecimentos localizados dentro de supermercados só poderão funcionar caso prestem serviços essenciais, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:

I - escolas, exclusivamente para utilização das instalações com a finalidade de gravação e transmissão de aulas virtuais, observado o protocolo geral para funcionamento das atividades, na forma do art. 5º do Decreto nº 32.461, de 2020;

II - shopping centers, centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos, no modelo drive thru das 10h às 19h, desde que submetido á aprovac¸ão da Superintendência de Tra^nsito de Salvador - TRANSALVADOR e às demais regras da legislac¸ão municipal, no que couber, observado o Protocolo Geral de funcionamento das atividades, Decreto nº 32.461, de 2020, bem como as regras de funcionamento previstas no Anexo Único deste Decreto;

III - construção civil, inclusive reformas, em imóveis não habitados, desde que os mesmos não estejam localizados em prédios ocupados;

IV - hotéis, pousadas e demais estabelecimentos de alojamento, desde que os serviços ofertados, como alimentação, estejam disponíveis exclusivamente para os hóspedes;

V - assistência técnica, exclusivamente de caráter emergencial e por meio de atendimento domiciliar, limitado ao máximo de 2 funcionários para cada atendimento.

§ 4º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente artigo será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções, incluindo suspensão e cassação dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos." (NR)

Art. 6º Fica inserido o § 2º ao art. 4º do Decreto nº 33.563, de 2021, renumerado-se o parágrafo único do mesmo artigo para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º Fica mantido o atendimento nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino exclusivamente para as seguintes atividades:

I - distribuição de cestas de alimentos aos alunos da rede municipal;

II - entrega e recebimento dos cadernos de atividades escolares dos alunos em ensino remoto." (NR)

Disposições Finais

Art. 7º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 07 de março de 2021.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

ANA PAULA ANDRADE MATOS MOREIRA

Secretária de Governo, em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

MARISE PRADO DE OLIVEIRA CHASTINET

Secretária Municipal de Ordem Pública

OTÁVIO MARCELO MATOS DE OLIVEIRA

Secretário Municipal da Educação

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal da Saúde

EDNA DE FRANÇA FERREIRA

Secretária Municipal de Sustentabilidade e Resiliência

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

CLISTENES BISPO

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza, Esportes e Lazer

LUCIANO RICARDO GOMES SANDES

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

LUIZ CARLOS DE SOUZA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

RENATA GENDIROBA VIDAL

Secretária Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

MARIA RITA GÓES GARRIDO

Controladora Geral do Município

FERNANDA SILVA LORDELO

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude

SAMUEL PEREIRA ARAÚJO

Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia