Decreto Nº 40781 DE 05/03/2021


 Publicado no DOE - SE em 8 mar 2021


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o Ofício nº 318, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nºs 134, 135, 137, 142, 146 e 147, todos de 09 de dezembro de 2020 e no Protocolo ICMS 38, de 26 de novembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 701. .....

.....

§ 1º.....

.....

I -.....

.....

a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Conv. ICMS 142/2020);

.....

II - .....

.....

a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Conv. ICMS 142/2020);

.....

III - .....

.....

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Conv. ICMS 142/2020);

.....

§ 5º Fica convalidada a aplicação, no período de 05 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas "a.z.c" dos incisos I e II e na alínea "a.t" do inciso III, todos do § 1º do art. 701, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 142/2020).

.....

ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

.....

ITEM 11. .....

.....

Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste Item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020 e 147/2020).

.....

ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/1996 e 134/2020; Protocolo 08/1996):

I - .....

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/2020);

.....

V - .....

a).....

.....

6. o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/2020);

b).....

V-A - alternativamente ao disposto no inciso V deste Item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/2020).

VI - .....

.....

TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

.....

ITEM 5. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Convênios ICMS 03/1990, 96/1990, 80/1991, 151/1994, 76/1995, 121/1995, 121/1997, 38/2000 e 135/2020).

.....

Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).

Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010).

.....

ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....

ITEM 5.

.....

ITEM ITEM/SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/2009) DESCRIÇÃO NCM/SH
..... ..... .....
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv ICMS 146/2020) 8424.41.00
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020) 8424.49.00
13.05 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) 8432.41.00
8432.42.00
..... ..... .....

.....

ITEM 36. .....

.....

Nota 2-B. Para efeitos deste item, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 137/2020);

Nota 3. .....

.....

III - A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);

IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);

.....

VI - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso I desta nota e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020).

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020, exceto em relação a nota 3 do Item 11 e a alínea "a" do inciso I, número 6 da alínea "a" do inciso V e do inciso V -A do Item 43, todos do Anexo I, da Tabela I, do RICMS/2002, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Aracaju, 05 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo