Convênio ICMS Nº 8 DE 26/02/2021


 Publicado no DOU em 2 mar 2021


Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 59/2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.


Portal do ESocial

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 4 DE 17/03/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2012, de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda . Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.