Resolução BACEN Nº 4649 DE 28/03/2018


 Publicado no DOU em 2 abr 2018


Dispõe sobre a prestação de serviços por parte de instituições financeiras a instituições de pagamento e a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Gestor de Documentos Fiscais

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu:

Art. 1º - É vedado aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial e às caixas econômicas limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de instituições de pagamento e de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil aos seguintes produtos e serviços:

I - débitos autorizados pelo titular de conta de depósitos ou de conta de pagamento mantidas nas instituições mencionadas no caput, inclusive débitos comandados pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - emissão de boletos de pagamento;

III - transferências entre contas no âmbito da mesma instituição;

IV - Transferência Eletrônica Disponível (TED); e

V - Documento de Crédito (DOC).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos produtos e serviços regularmente oferecidos pela instituição.

§ 2º - A não disponibilização de meio eletrônico, alternativo ao atendimento presencial, para a formalização da solicitação, da autorização, da confirmação e do cancelamento do débito de que trata o inciso I, constitui limitação ou impedimento ao acesso a produtos e serviços.

§ 3º - Não constitui limitação ou impedimento a não prestação dos serviços de que tratam os incisos II, III, IV e V a instituições de pagamento e a outras instituições autorizadas que não detenham conta na instituição prestadora do serviço.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4790 DE 26/03/2020):

Art. 2º - As autorizações para débito em conta de que trata o inciso I do art. 1º, comandadas pelo titular da conta por meio de instituições de pagamento ou de outras instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, devem observar os seguintes requisitos:

I - a instituição financeira detentora da conta a ser debitada deve confirmar com o cliente, por meio eletrônico, a autorização de débito recebida, no prazo máximo de um dia útil;

II - a instituição detentora da conta a ser debitada deve comunicar à instituição remetente da autorização de débito o recebimento da autorização, a confirmação e o acatamento da ordem de débito, bem como cancelamento que tenha sido solicitado pelo cliente, no prazo máximo de dois dias úteis contados da data do recebimento da confirmação;

III - a remessa da autorização de débito e a comunicação de recebimento e acatamento da ordem, bem como o seu cancelamento, devem ser realizadas por meio eletrônico, com todas as informações necessárias à realização do débito e à transferência dos recursos; e

IV - no caso de autorização para débitos relativos a pagamentos sucessivos, a autorização deve ser acatada, pela instituição detentora da conta a ser debitada, em caráter permanente.

Art. 3º - Na hipótese de recusa ou descontinuidade na prestação dos serviços mencionados no art. 1º, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação e as respectivas justificativas, baseadas em normas legais e regulamentares, pelo prazo de cinco anos.

Art. 4º - O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas necessárias e requisitos operacionais para cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor:

I - em 2 de julho de 2018, em relação ao disposto no art. 1º, incisos II, III, IV e V;

II - em 1º de novembro de 2018, em relação ao disposto no art. 1º, inciso I, e no art. 2º;

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

ILAN GOLDFAJN - Presidente do Banco Central do Brasil