Lei Nº 9213 DE 25/02/2021


 Publicado no DOE - PA em 26 fev 2021


Dispõe sobre a reabertura das operações de financiamento do Fundo Esperança no exercício de 2021, destinado a dar apoio emergencial aos pequenos e microempreendedores, no âmbito do Estado do Pará.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reabertas as operações de financiamento do Fundo Esperança, criadas pela Lei Estadual nº 9.032 , de 20 de março de 2020.

Art. 2º É permitida a tomada de financiamentos no exercício de 2021 por aqueles que já tenham sido beneficiados no exercício de 2020. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9254 DE 12/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9254 DE 12/04/2021):

Art. 2º-A. Fica estabelecida carência para o pagamento das parcelas relativas as operações realizadas no exercício de 2020, a vigorar entre os dias 16 de março de 2021 a 16 de setembro de 2021.

Parágrafo único. As parcelas vincendas no período de carência do caput deste artigo serão automaticamente adicionadas ao final do prazo do contrato original de financiamento, independentemente da assinatura de termo aditivo.

Art. 3º A Lei Estadual 9.032 , de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Constitui receita do Fundo Esperança:

I - fração dos lucros e dividendos resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ);

Art. 4º .....

I - concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no Estado do Pará, integrantes da economia criativa, empresário informal, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativas de trabalho, cooperativas de agricultura familiar e cooperativas de transporte;

.....

III - o prazo para pagamento será de até 36 (trinta e seis) meses, com carência de 180 (cento e oitenta) dias para o pagamento da primeira parcela.

§ 1º A taxa de juros prevista no inciso IV do caput deste artigo não abrange outros custos e impostos derivados da operação de crédito.

§ 2º Considera-se empresário informal, aquele que explora atividade empresarial sem que se encontre regularmente inscrito no registro público de empresas.

§ 3º Os integrantes da economia criativa e os empresários informais farão prova das suas respectivas atividades empresariais de forma auto-declaratória.

Art. 6º A realização de operações de financiamento fica limitada até o dia 31 de agosto de 2021.

§ 1º A partir do dia 1º de setembro de 2021, o saldo financeiro do Fundo Esperança retornará à conta única do Tesouro Estadual.

§ 2º O Fundo Esperança manter-se-á ativo enquanto pendentes de liquidação as operações de financiamento ou até a data limite de 31 de dezembro de 2024, quando, a partir de então, o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), por meio do CREDCIDADÃO, lhe sucederá em direitos e obrigações.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2021, em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

.....

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor previsto no caput deste artigo, na ocorrência de uma das formas do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, caso necessário."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de fevereiro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado