Resolução CEMA Nº 109 DE 09/02/2021


 Publicado no DOE - PR em 23 fev 2021


Estabelece os critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da Reunião

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra -IAT estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979 que instituiu o Sistema de Proteção do Meio Ambiente contra qualquer agente poluidor ou perturbador;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6.674/2002, que estabelece princípios, procedimentos, normas e critérios referentes a geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;

Considerando o contido na Lei Estadual nº 13.806, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre as atividades pertinentes ao controle da poluição atmosférica, padrões e gestão da qualidade do ar;

Considerando as Resoluções CONAMA nº 01/1986 e 237/1997, as quais disciplinam o Sistema de Licenciamento Ambiental, estabelecendo procedimentos e critérios, visando a melhoria contínua e o aprimoramento da gestão ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA nº 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer;

Considerando a Portaria Interministerial 274/2019 que disciplina a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos;

Considerando a Instrução Normativa 01/2013/IBAMA que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), estabelece sua integração com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF-APP) e com o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF-AIDA), e defini os procedimentos administrativos relacionados ao cadastramento e prestação de informações sobre resíduos sólidos, inclusive os rejeitos e os considerados perigosos.

Considerando o Plano Nacional e Estadual de Resíduos sólidos;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6938/1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15).

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, contemplando as atividades de Transporte, Coleta, Armazenamento, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por:

I - Atividade de gerenciamento de resíduos sólidos: atividade associada ao controle da geração, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação final dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos de acordo com os melhores princípios de saúde pública e de preservação ambiental;

II - Autorização Ambiental: ato administrativo que aprova e autoriza a execução da atividade de caráter temporário, que possa acarretar alterações ao meio ambiente de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

III - Coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos paradestinação;

IV - Combustível Derivado de Resíduos - CDR: preparado a partir de resíduos utilizando processos como triagem manual e/ou mecânica, trituração, resultando em fração para recuperação energética;

V - Convenção de Estocolmo A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes é um tratado internacional assinado em 2001 em Estocolmo, Suécia, e ratificado pelo Brasil, visando eliminar globalmente a produção e o uso de algumas das substâncias tóxicas produzidas, intencionalmente ou não, pelo homem, e que são listadas em três anexos, que podem ser consultados na página oficial da Convenção

VI - Coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: Técnica de utilização de resíduos sólidos a partir do processamento desses como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento;

VII - Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VIII - Destruição térmica - Processo de oxidação à alta temperatura que destrói ou reduz o volume de um material ou resíduo;

IX - Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - Geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;

XI - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

XII - Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XIII - Licença de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

XIV - Lodo de esgoto higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos de acordo com os níveis estabelecidos na legislação vigente;

XV - Mistura de Resíduos (Blend) - Material resultante de Unidades de Preparo de Residuos UPR, com características que possibilitem serem utilizado para o aproveitamento sustentável, independente da sua característica física;

XVI - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;

XVII - Rejeito: resíduos sólidos que depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XVIII - Resíduo domiciliar bruto: resíduos domiciliares que não passaram por sistemas de triagem, classificação ou tratamento;

XIX - Resíduos sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

XX - Resíduos sólidos industriais: aqueles provenientes de processos produtivos, produção de bens, bem como os provenientes de atividades de mineração e aqueles gerados em áreas de utilidades e manutenção das instalações industriais;

XXI - Resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividade de natureza médico-assistencial às populações humana e animal;

XXII - Transbordo: ponto intermediário entre o local de geração e o local de tratamento e destinação final do resíduo, com o objetivo de otimizar o transporte dos resíduos, reduzindo o tempo e o custo de operação;

XXIII - Transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;

XXIV - Tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

XXV - Unidade de Preparo de Resíduos Sólidos (UPR): planta de mistura e précondicionamento de resíduos sólidos, através de operações específicas (processamento, trituração, tratamento, segregação, homogeneização entre outras) que tem por finalidade o preparo de lotes de resíduos com determinadas características para o aproveitamento de forma sustentável;

XXVI - Uso de resíduos para fins agrícolas: utilização de resíduos sólidos em áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura como fertilizantes/corretivos ou como matéria prima de fertilizantes/corretivos, de modo a proporcionar efeitos comprovadamente benéficos para o solo e espécies neles cultivadas.

CAPÍTULO II - DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 3º Estão sujeitas à AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL, os procedimentos de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Os empreendimentos que realizem os procedimentos listados no caput deste artigo, deverão obrigatoriamente ter a respectiva Licença Ambiental para operação emitida pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO III - IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO

Art. 4º Não será autorizada a importação dos seguintes resíduos oriundos de outros Estados da Federação:

I - Resíduos de Serviço da Saúde, com exceção dos produtos farmacêuticos pertencentes ao grupo B, conforme RDC 222/2018;

II - Resíduos contaminados com substâncias químicas classificadas como Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), conforme listados e quantificados na Convenção de Estocolmo. Exceto:

a) Transformadores e capacitores drenados, isto é, sem óleo em seu interior, para descontaminação, com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do material descontaminado;

b) Óleos (fluídos) contaminados com PCB em níveis inferiores a 50 mg/kg, para fins de reciclagem e/ou recuperação, níveis estes que devem ser CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CEMA comprovados através de Laudo de laboratório com CCL Certificado de Cadastramento de Laboratórios de Ensaios Ambientais e de Equipamentos para Medições Ambientais, nos termos da Resolução CEMA 100/2017 , com a obrigatoriedade de comprovação da destinação final adequada do óleo reciclado/recuperado.

III - Resíduos radioativos;

IV - Resíduos explosivos;

V - Resíduos para destruição térmica, exceto nos casos de interesse público, devidamente comprovado;

VI - Mistura de Resíduos (blend) e/ou CDR provenientes de outro estado da federação, exceto para fins de aproveitamento energético e/ou de matéria prima desde que a planta esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;

VII - Efluentes líquidos brutos, exceto para fins de Coprocessamento quando seu tratamento for inviável técnica e economicamente face a melhor tecnologia disponível no Estado de origem e com ganho energético comprovado;

VIII - Resíduos sólidos para disposição em aterro sanitário ou aterro industrial;

§ 1º A proibição que se refere este caput não abrange os resíduos sólidos urbanos provenientes da gestão conjunta/integrada de municípios conurbados, sendo um destes obrigatoriamente localizado no Paraná.

§ 2º A proibição a que se refere este caput não abrange resíduos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÃO EM ATERRO

Art. 5º Fica proibida a disposição final em aterros localizados no Paraná dos resíduos com potencial energético listados abaixo, mesmo que gerados no Estado do Paraná:

I - Borras Oleosas;

II - Borras de processos petroquímicos;

III - Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV - Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;

V - Solventes e borras de solventes;

VI - Borras de tintas a base de solventes;

VII - Ceras contendo solventes;

VIII - Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);

IX - Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;

X - Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados;

XI - Pilhas e baterias;

XII - Identificar outros.

Parágrafo único. O prazo para cumprimento deste artigo será estabelecido por portaria específica do Instituto Água e Terra.

CAPÍTULO V - USO DE RESÍDUOS PARA FINS AGRÍCOLAS

Art. 6º Não será autorizado para fins agrícolas o uso dos seguintes resíduos:

I - Residuos sólidos gerados em outros Estados e destinados no Estado do Paraná, com exceção de resíduos que serão utilizados como matéria prima em indústrias de fertilizantes/corretivos desde que o estabelecimento receptor, matéria prima e produto final estejam devidamente regularizados no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Resíduos sólidos classificados como Classe I, de acordo com a NBR 10.004/2004;

III - Resíduos de serviço de saúde conforme RDC 222/2018;

IV - Resíduos sólidos de origem de efluentes sanitários ou mistura deles, com exceção de lodos de esgoto gerado em estação de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, conforme legislações pertinentes em vigor;

V - Resíduos e efluentes gerados no tratamento de efluente sanitário, com exceção do lodo de esgoto gerado em empreendimentos específicos de saneamento, conforme legislação pertinente em vigor;

VI - Resíduos e efluentes que contenham substâncias consideradas contaminantes para o solo e/ou não apresentem potencial agronômico e efeitos benéficos que justifique sua utilização na agricultura.

Parágrafo único. Para o uso agrícola de resíduos gerados em tratamento de efluentes industriais ou em sistemas que misturem com efluente sanitário, será analisado caso a caso, considerando a proporção da vazão do efluente sanitário tratado em relação a vazão total do sistema.

Art. 7º A comercialização ou cessão de resíduos para terceiros, para uso agrícola somente será autorizada com o registro ou autorização pelo MAPA.

Art. 8º A unidade geradora de fertilizantes que utilizam resíduos como matéria prima deverá proceder ao licenciamento ambiental específico pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 9º O órgão ambiental estadual terá um prazo de 6 (seis) meses para análise de cada autorização ambiental, com decisão motivada técnica e legal, a contar da data do protocolo.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a solicitação de elaboração e apresentação de informações ou estudos complementares.

§ 2º Os requerimentos de Autorização Ambiental não instruídos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente serão indeferidos, caso não sejam apresentadas as justificativas e complementações analisadas como necessárias pela apresentação de informações ou estudos complementares.

§ 2º Os requerimentos de Autorização Ambiental não instruídos de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente serão indeferidos, caso não sejam apresentadas as justificativas e complementações analisadas como necessárias pela Câmara Técnica, em um prazo de até 30 (trinta) dias a contar da comunicação ao interessado.

Art. 10. Para queima de resíduos em caldeira, o interessado deverá requerer Autorização Ambiental para teste de queima, de acordo com a Resolução SEMA 042/2008 ou outra que venha a substitui-lá.

Art. 11. O armazenamento temporário só será permitido por prazo não superior a 12 (doze) meses.

Art. 12. Os documentos, estudos ambientais e termos de referência a serem exigidos nas etapas de licenciamento ambiental e autorização ambiental serão indicados por meio de Portaria específica do órgão ambiental estadual.

CAPÍTULO VII - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Federal nº 6514/2008 e demais leis específicas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CEMA 050/2005.

Curitiba, 9 de fevereiro de 2021

Marcio Nunes

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente Secretário do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST