Decreto Nº 6927 DE 22/02/2021


 Publicado no DOE - PR em 22 fev 2021


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.138.128-2,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 515ª Os incisos I, IX e XI do caput do art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe as alíneas "c" e "d" ao inciso II, os incisos XII, XIII e XIV, todos ao caput, e o § 4º:

"I - for constatada a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;

.....

c) a interposição de pessoas na constituição da pessoa jurídica;

d) a prática de simulação de operações ou prestações, inclusive na condição de destinatário ou tomador de serviços.

.....

IX - o contribuinte não realizar a entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA-ST ou não efetuar o recolhimento do ICMS retido;

.....

XI - o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração ou realizar a apresentação deste sem movimento ou cuja entrega receba a indicação de situação "irregular", nos termos definidos em norma de procedimento fiscal;

XII - o contribuinte não for localizado no seu endereço cadastral ou, neste, não exercer as suas atividades;

XIII - o contribuinte não atender a convocação a que se refere o § 4º deste artigo, bem como, tendo sido notificado, não apresentar os documentos que objetivem averiguar a regularidade da empresa, dos seus negócios ou do empresário;

XIV - o representante legal da empresa não efetuar o seu cadastramento no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do deferimento do pedido de inscrição no CAD/ICMS.

.....

§ 4º A critério da autoridade competente, o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador poderão ser convocados para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, mediante prévia notificação, hipótese em que o notificado deverá comparecer munido de seus documentos pessoais e será lavrado termo circunstanciado, da entrevista ou de seu não comparecimento.".

Alteração 516ª Fica revogado o inciso VI do caput do art. 183.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de fevereiro de 2021, de 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda