Decreto Nº 30379 DE 19/02/2021


 Publicado no DOE - RN em 20 fev 2021


Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando as Recomendações do Comitê de Especialistas da Secretaria de Estado da Saúde Pública para o enfrentamento da pandemia pela COVID-19, na qual sugerem a adoção de medidas que intensifiquem as medidas de restrição de circulação de pessoas, aglomerações e eventos, bem como as ações de vigilância;

Considerando a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Rio Grande do Norte, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo no aumento do número de casos;

Considerando a Região Metropolitana de Natal ter atingido, desde o mês de novembro de 2020, um platô alto no número de casos, com a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos acima de 80%, alertando para um possível colapso de leitos na região;

Considerando a inevitável introdução de novas variantes do SARSCoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação nos estados vizinhos, e possível circulação no Rio Grande do Norte, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando o ciclo de reuniões realizadas em 19 de fevereiro de 2021, com representantes dos municípios da região metropolitana e municípios pólos do Estado, Chefes dos demais Poderes do Estado e integrantes do setor produtivo;

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, no Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a) s dessa vedação:

I - as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - as crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aqueles que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

Art. 2º Com o objetivo de reduzir a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, serão adotadas, sem prejuízo de outras já estabelecidas, as seguintes medidas:

I - aumento da fiscalização e controle dos protocolos sanitários pela vigilância em saúde, sem prejuízo da atuação concorrente dos demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria;

II - estabelecimento de barreiras sanitárias;

III - intensificação do monitoramento e rastreio da implementação das medidas sanitárias nos municípios sabidamente turísticos do Estado do Rio Grande do Norte;

IV - disponibilização das forças de segurança estaduais aos municípios, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, bem como para garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus;

Art. 3º Fica recomendada, aos municípios do Estado do Rio Grande do Norte, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto, a suspensão das seguintes atividades:

I - funcionamento de bares, restaurantes e similares após as 22h para atendimento ao público e até as 23h apenas para fins de encerramento de suas atividades operacionais;

II - realização de quaisquer festas ou eventos promovidos ou patrocinados por entes públicos ou iniciativa privada.

III - comercialização de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em ambientes públicos, após as 22 horas.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Decreto nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado após a reavaliação dos indicadores epidemiológicos no Estado.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Cipriano Maia de Vasconcelos