Resolução CPF Nº 1 DE 17/02/2021


 Publicado no DOE - PE em 18 fev 2021


Estabelece regras de Contingenciamento de Gastos no âmbito do Poder Executivo para o exercício de 2021.


Consulta de PIS e COFINS

A Câmara de Programação Financeira - CPF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009,

Considerando a manutenção do Estado de Calamidade Pública por meio do Decreto nº 49.959 , de 16 de dezembro de 2020 pelas razões ali expostas;

Considerando a publicação do Decreto Legislativo nº 195, de 14 de janeiro de 2021 que prorroga o mencionado Estado de Calamidade Pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 49.959, de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO DA DESPESA

Art. 1º Ficam suspensos os atos que impliquem a criação ou a expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa.

§ 1º Os atos de que trata o caput incluem a autorização para abertura de procedimento licitatório, contratação direta, celebração de parcerias com o setor privado e outros procedimentos assemelhados.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se expansão de ação governamental a ampliação de escopo na execução de contratos existentes, com consequente aumento da despesa, tomando-se como parâmetro a respectiva liquidação no exercício de 2019.

§ 3º Não se aplica a regra do caput aos pedidos de reajuste legalmente previstos em contrato a serem aplicados nos exercícios de 2020 e seguintes, bem como aos pedidos de prorrogação da vigência contratual, inclusive nos contratos de serviços contínuos.

§ 4º Eventuais pedidos de reajuste não aplicados em exercícios anteriores a 2020 deverão ser submetidos à análise da Câmara de Programação Financeira - CPF.

§ 5º Os pedidos de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro, além de respeitarem os trâmites legais, deverão ser submetidos à análise da Câmara de Programação Financeira - CPF, instruídos com parecer técnico da Secretaria de Administração - SAD.

§ 6º Não se aplica a regra do caput às substituições de Atas de Registro de Preço Corporativas gerenciadas pela Secretaria de Administração - SAD, sem alteração do escopo previsto nas atas a serem substituídas.

Art. 2º Os atos destinados à realização de novas licitações, contratações ou celebração de parcerias, que impliquem aumento de despesa, não deverão ser iniciados.

Art. 3º Os atos relacionados a licitações, contratações ou celebração de parceiras em andamento, nos termos do Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017, serão analisados pela Câmara de Programação Financeira - CPF, que autorizará ou não a sua continuidade.

Art. 4º Excetuam-se do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º as situações em que os recursos financeiros provierem de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência de orçamento disponível.

Art. 5º Excetuam-se do disposto nos arts. 1º e 2º:

I - os casos de relevante interesse público e os casos urgentes, que serão individualmente analisados pela CPF, a partir da solicitação do órgão ou entidade interessada;

II - a aquisição de medicamentos, insumos e materiais médico-hospitalares, limitado o valor à disponibilidade orçamentária e financeira pactuada com o órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual;

III - as despesas previamente pactuadas com o dirigente máximo do órgão ou entidade integrante do Poder Executivo, respeitada à disponibilidade orçamentária e financeira, e registrada em ata da Câmara de Programação Financeira - CPF.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Administração, cabendo recurso à CPF, em caso de indeferimento, a análise dos pedidos de autorização para abertura de procedimentos licitatórios, contratações ou celebração de parcerias cujo valor estimado global seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 6º Os pedidos de autorização formulados com base no disposto nos arts. 3º e 5º deverão observar:

I - existência de prévia disponibilidade orçamentária, emitida através de Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO) assinada digitalmente, conforme legislação vigente e modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações do Estado - SEI (Formulário GOV.PE), observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 44.279, de 03 de outubro de 2017;

II - existência de saldo de quota financeira disponível, e

III - apresentação de Formulário de Autorização da Despesa (FAD) emitido e assinado digitalmente, conforme legislação vigente e modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações do Estado - SEI (Formulário GOV.PE).

§ 1º As Declarações de Disponibilidade Orçamentária (DDO) que instruírem os pedidos de autorização encaminhados à CPF serão validadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão, antes de sua apreciação final pela CPF.

§ 2º Os pedidos que não atendam ao disposto no inciso I do caput e que, portanto, impliquem alteração orçamentária descentralizada, devem ser submetidos, primeiramente, à Secretaria de Planejamento e Gestão, conforme disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 44.279, de 03 de outubro de 2017, e no Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no inciso II do caput e que, portanto, impliquem alterações e inclusões de quotas de programação financeira, devem ser recepcionados pela Secretaria da Fazenda, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 44.279, de 03 de outubro de 2017, e no Decreto nº 50.060, de 13 de janeiro de 2021.

§ 4º A ausência do formulário previsto no inciso III do caput implica devolução do pedido de autorização sem análise da CPF.

Art. 7º A aprovação, pela CPF, de orçamento e de quota financeira, nos moldes dos Decretos citados nos §§ 2º e 3º do art. 6º não implica a aprovação dos pedidos de autorização referidos no art. 6º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos seguintes casos:

I - contratos cujo valor global seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e

II - autorização da CPF, registrada em ata.

CAPÍTULO II - DO PLANO DE CONTIGENCIAMENTO DE GASTOS

Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes, nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas, aquelas a seguir especificadas:

I - o limite de gastos para as aquisições de materiais de consumo, exceto materiais de limpeza, no exercício de 2021 deve corresponder, no máximo, a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das liquidações realizadas em 2019;

II - o gasto mensal referente às despesas com energia elétrica e consumo de água deve se restringir ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das liquidações realizadas no mesmo mês do exercício de 2019, exceto para as relacionadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

III - o limite de gasto mensal com o tema "combustível" deverá corresponder, no máximo, a 85% (oitenta e cinco por cento) do consumo em litros no mesmo mês do exercício de 2019, exceto para as polícias militar e civil, sistema penitenciário e para a área de saúde;

IV - a Secretaria de Administração deverá verificar a adequação do uso de veículos no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, adotando as providências cabíveis nas hipóteses de inadequação ao estabelecido no Decreto nº 47.424, de 7 de maio de 2019, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE;

V - fica vedado o aumento do quantitativo de estagiários existente na data de 1º de março de 2020;

VI - o gasto mensal referente às despesas com concessão de diárias e passagens deve se restringir ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor das liquidações realizadas no mesmo mês do exercício de 2019, exceto para as atividades relacionadas à manutenção dos serviços públicos essenciais nas áreas da saúde e segurança pública, bem como os deslocamentos decorrentes das exceções dispostas no art. 5º do Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020, e os casos de interesse público autorizados pela CPF.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as solicitações já autorizadas pela CPF, bem como as autorizações específicas concedidas na forma do art. 6º.

Art. 9º Os estudos em andamento, relacionados a concessões comuns, concessões patrocinadas e administrativas ou instrumentos congêneres não serão licitados antes de submissão e aprovação da CPF, que deverá ocorrer antes do encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, previsto na Resolução TC nº 11, de 30 de outubro de 2013.

§ 1º A apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos através de Procedimentos de Manifestação de Interesse não obrigará o Poder Público a realizar licitação e não implicará, por si só, direito a ressarcimento dos valores envolvidos em sua elaboração.

§ 2º Os estudos submetidos na forma do caput deverão priorizar modelagens que não demandem contraprestações do Estado de Pernambuco ou otimizem despesas já existentes.

Art. 10. Revogam-se as Resoluções CPF nº 1, 2, 4, 5 e 6, do exercício de 2020.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 17 de fevereiro de 2021.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

Secretária de Administração

ERIKA GOMES LACET

Secretária da Controladoria Geral do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Secretário de Planejamento e Gestão

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Procurador-Geral do Estado de Pernambuco