Decreto Nº 361 DE 02/02/2021


 Publicado no DOM - Rio Branco em 3 fev 2021


Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e cria o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a urgência invocada pelo risco de contágio do vírus COVID-19 (novo coronavirus), que transmite doença infecciosa já classificada pela OMS como pandemia;

Considerando que, nos termos do Pacto Acre Sem COVID (Decreto nº 6.206/2020 ), bem como o Decreto Estadual nº 7.849/2021, a qual determinou a imediata reclassificação do Nivel de Risco de todas as regionais de saúde ao Nível de Emergência (faixa vermelha);

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte de casos suspeitos;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública, bem como para tentar evitar o colapso no sistema de saúde local.

Resolve:

Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Município de Rio Branco, a existência de anormalidade caracterizada como a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, em razão da pandemia de COVID-19, caracterizada pela Organização Mundial em Saúde.

Art. 2º Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata este decreto.

Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o procedimento deverá ser realizado nos termos da legislação vigente, com posterior comunicação da contratação à Controladoria Geral do Município - CGM/PMRB.

Art. 3º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos do Município.

Art. 4º Fica instituído o Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME- COVID19.

Art. 5º O CEME-COVID19 tem a seguinte composição:

I - Gabinete do Prefeito

II - Secretaria Municipal da Casa Civil

III - Secretaria Municipal de Saúde

IV - Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde

V - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

VI - Secretaria de Estado de Saúde

VII - Ministério Público do Estado do Acre

VIII - Universidade Federal do Acre

IX - Conselho Regional de Medicina do Acre

X - Conselho Regional de Enfermagem do Acre

XI - Conselho Regional de Farmácia do Acre

XII - Conselho Municipal de Saúde de Rio Branco

XIII - Procuradoria Geral do Município

XIV - Controladoria Geral do Município

§ 1º O CEME-COVID19 se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 2º As reuniões do CEME-COVID19 serão registradas em ata, constando a assinatura de todos os membros presentes.

§ 3º O Coordenador do CEME-COVID19 poderá convidar órgãos e instituições, públicas e privadas, e especialistas para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido.

Art. 6º O Comitê de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19) - CEME - COVID19, tem a finalidade de monitorar, avaliar, articular e estabelecer as ações do Plano de Contingência, de acordo com o cenário epidemiológico e seu padrão evolutivo.

Parágrafo único. O Comitê será coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, que convocará a participação dos outros órgãos da Administração Pública Municipal, sempre que se fizer necessário.

Art. 7º Ao CEME-COVID19, em questões decorrentes da pandemia da COVID-19, compete, dentre outros:

I - monitorar, avaliar, articular e recomendar as ações, de acordo com o cenário epidemiológico e seu padrão evolutivo;

II - propor ao chefe do Poder Executivo Municipal atos normativos e medidas legislativas;

III - assessorar o Prefeito de Rio Branco na tomada de decisões, quando solicitado;

IV - monitorar as ações adotadas pelos setores públicos e privados em relação ao enfretamento da COVID-19;

V - repassar informações atualizadas ao Prefeito de Rio Branco sobre os desdobramentos das situações geradas pela COVID-19 e pelas ações governamentais relacionadas;

Art. 8º Enquanto perdurar a emergência de saúde a que se refere este Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - imprescindível a realização de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - concessão de férias, licença prêmio e licença especial a servidores que compõem o grupo de maior risco de mortalidade ou, subsidiariamente, trabalho remoto, quando possível;

VII - restrição de atendimento presencial ao público nos órgãos públicos Municipais;

VIII - suspensão de férias, licença prêmio e licença especial a servidores das áreas de saúde, segurança e assistência social.

IX - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas; e

X - outras medidas necessárias à persecução do objeto deste Decreto.

Parágrafo único. A requisição administrativa de que trata o inciso IX do caput deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização, com condições e requisitos previamente definidos em portaria do Secretário Municipal de Saúde, podendo ter por objeto:

I - medicamentos e insumos;

II - hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

III - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 9º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública nacional no âmbito do Município de Rio Branco são adotadas, de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:

I - suspensão da biometria de acesso aos prédios da Administração Pública Municipal direta e indireta, sem prejuízo da adequação de outros controles de acesso de pessoas aos serviços públicos;

II - suspensão de autorização para realização de atividades sociais, culturais e de lazer, bem como o cancelamento das autorizações já expedidas;

III - suspensão dos eventos e atividades culturais, esportivas e de lazer realizados, apoiados ou financiados pelo Município;

IV - preventivamente, deverá ser providenciada, pela Secretaria Municipal de Saúde, imediata orientação aos servidores municipais que prestam atendimento ao público, quanto ao manejo adequado da higiene e adoção de comportamentos, com vistas à prevenção e enfrentamento do coronavírus (COVID- 19);

V - fornecer aos doentes crônicos, cadastrados na rede municipal de saúde, medicamentos de uso contínuo com suprimento suficiente para noventa dias, enquanto perdurar o Nível de Emergência (faixa vermelha);

VII - as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, devem reforçar a limpeza e higienização dos ônibus, adotando, além da lavagem diária, o uso, a cada ciclo de viagem, de álcool 70% ou solução de água sanitária, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, como balaústres e pega-mão;

VII - os concessionários de transporte individual de passageiros devem adotar medidas de higienização interna dos veículos, a cada ciclo de viagem, utilizando álcool 70% ou solução de água sanitária, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários;

VIII - os servidores municipais que prestam atendimento ao público deverão usar máscaras de proteção, durante o atendimento, fornecidas pelo órgão ao qual é vinculado;

IX - os órgãos municipais deverão prover os lavatórios/pias em suas unidades, com dispensador de sabonete líquido e suporte com papel toalha, e dispensadores com álcool em gel em pontos de maior circulação, tais como: recepção, corredores e refeitórios;

X - O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

a) Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

b) Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

c) Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

d) Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

e) Higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 10. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes de ensino pública e privada do Município de Rio Branco, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, enquanto perdurar o Nível de Emergência (faixa vermelha).

Art. 11. Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenária e reuniões de Conselhos Municipais, grupos de convivência de idosos, oficinas e reuniões ampliadas, passeios e eventos similares promovidos pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º Ficam mantidos os atendimentos individuais prioritários e emergenciais, os quais deverão ser realizados de forma organizada, previamente agendada, quando possível, com a adoção das medidas recomendadas pelos órgãos de saúde pública, com o fim de eliminar as possibilidades de contágio.

§ 2º Ficam suspensas as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e da rede parceira), enquanto perdurar o Nível de Emergência (faixa vermelha).

§ 3º Fica suspenso o atendimento do Restaurante Popular do Município de Rio Branco.

Art. 12. Fica estabelecido o trabalho remoto como o regime preferencial de desempenho das funções, cujas características assim o permita, para os seguintes servidores:

I - os maiores de 60 (sessenta) anos;

II - os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo médico;

III - as gestantes; e

IV - os servidores que tenham retornado de viagem dos locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, nos 14 (catorze) dias posteriores ao retorno.

§ 1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas neste artigo, que em razão da natureza das atividades desempenhadas não puderem executar suas atribuições remotamente, poderão ter sua frequência abonada.

§ 2º Recomenda-se a aplicação do contido neste artigo, no que couber, pelas instituições privadas.

Art. 13. Aos servidores públicos municipais que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo, de forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Diretoria de Gestão de Pessoas e enviar a cópia digital do atestado médico por e-mail.

§ 2º Os atestados médicos serão homologados administrativamente.

§ 3º Recomenda-se a aplicação do contido neste artigo, no que couber, pelas instituições privadas.

Art. 14. Os gestores e fiscais dos contratos de prestação de serviço com terceirização de mão de obra, firmados com o Município, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre de seus empregados, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão, que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 15. A concessão de férias, licença-prêmio, licença para tratar de interesse particular aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, bem como o gozo daquelas concedidas que ainda não tiveram iniciada a fruição, fica a critério dos Secretários das respectivas pastas.

Art. 16. Os grupos de idosos cadastrados e/ou acompanhados por programas assistenciais do município terão acompanhamento prioritário, considerando serem grupo de risco para o COVID-19.

Art. 17. Fica recomendado à população, aos demais poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como ao setor privado:

I - evitar viagens a locais considerados de risco;

II - evitar deslocamentos desnecessários;

III - evitar frequentar os locais de grande circulação de pessoas;

IV - que os centros de compras e empresas prestadoras de serviços classificados como essenciais organizem o atendimento ao público de forma a evitar a ocorrência de aglomerações;

V - que os estabelecimentos de circulação de pessoas, públicos ou privados, autorizados a funcionar nos termos dos Decretos Estaduais e Municipais, tais como comércio e serviços classificados como essenciais, busquem reforçar medidas sanitárias, com o fornecimento de máscaras aos seus atententes, de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;

Art. 18. Fica determinada à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças a tomada de providências necessárias à abertura de crédito suplementar e à viabilização de disponibilidade financeira a fim de atender à situação de emergência tratada neste Decreto, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área da saúde, aquisição de medicamentos, leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e outros insumos, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 20. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articuladas pela Secretaria Municipal de Saúde e poderão contar com o apoio administrativo e auxílio financeiro dos demais órgãos e entidades da administração pública municipal, no âmbito de suas áreas de competência.

Art. 21. Os casos omissos relativos ao funcionamento interno dos órgãos públicos municipais serão avaliados pelo CEME - COVID-19.

Art. 22. O município adotará outras medidas de contenção necessárias para interrupção da transmissão do coronavírus, bem como a revisão, a qualquer momento, das medidas previstas nesse decreto, de acordo com a situação epidemiológica do município e as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 23. Fica revogado o Decreto Municipal nº 196 de 17 de março de 2020, o Decreto Municipal nº 336 de 27 de maio de 2020, e demais disposições em contrário.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco - Acre, 02 de fevereiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis, 60º do Estado do Acre e 138º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco