Decreto Nº 25784 DE 01/02/2021


 Publicado no DOE - RO em 1 fev 2021


Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 5º, o inciso VII do art. 19, o inciso II do art. 20, o art. 23, o caput do art. 26 e o art. 28 do Decreto nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga os Decretos nº 25.470, de 21 de outubro de 2020 e nº 25.754, de 26 de janeiro de 2021.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior ocorrerá de forma gradual e escalonada, com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior, observando as limitações a seguir:

.....

Art. 19. .....

.....

VII - os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritóriosdeverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada;

.....

Art. 20. .....

.....

II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 22;

.....

Art. 23. Os restaurantes funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3.

.....

Art. 26. Cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local,conforme modelo constante no Anexo V, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra.

.....

Art. 28. Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2.

....." (NR)

Art. 2º Acresce os incisos I, II e III ao art. 5º e o Anexo V ao Decreto nº 25.782, de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - até 30% (trinta por cento) na Fase 1;

II - até 50% (cinquenta por cento) na Fase 2; e

III - até 70% (setenta por cento) na Fase 3.

.....

ANEXO V MODELO DE CARTAZ PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

NOME DO ESTABELECIMENTO
De acordo com o Decreto Estadual nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021,o qual estabelece que as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), sendo obrigatório o uso de máscara, a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento e obedecendo as limitações do artigo 26, conforme segue:
CAPACIDADE MÁXIMA DE ACORDO COM O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO:
FASE 1: 30% ou seja, __ pessoas;
FASE 2: 50% ou seja, __ pessoas;
FASE 3: 70% ou seja, __ pessoas;

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em1º de fevereiro de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil