Publicado no DOM - Goiânia em 27 jan 2021
Estabelece normas para o funcionamento das atividades econômicas que especifica para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1601 DE 22/02/2021, com efeitos a partir de 25/02/2021):
O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia e o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei nº 8.741 , de 29 de dezembro de 2008; na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde; no art. 4º, do Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, na Nota Informativa nº 01/2021-SUPVIG/SMS, a este anexada, e
Considerando:
- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;
- que a exigência de protocolos sanitários restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;
- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e que o fechamento dos estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas em horários mais restritos possibilitarão sua maior eficácia,
Decreta:
Art. 1º Fica determinado que o funcionamento dos estabelecimentos que realizam atividades de comércio de bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Goiânia obedecerá os seguintes horários:
I - bares, boates, pubs, restaurantes e similares: das 08h (oito horas) às 23h (vinte e três horas);
II - distribuidoras de bebidas e lojas de conveniência: das 06h (seis horas) às 22h (vinte e duas horas). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1110 DE 04/02/2021).
§ 1º A apresentação de música ao vivo, mecânica e/ou qualquer outro tipo de ambientação sonora nos estabelecimentos de que trata este artigo deverá ser encerrada às 22h (vinte e duas horas). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1110 DE 04/02/2021).
§ 2º O funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, na modalidade delivery, se mantém sem restrição de horário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1110 DE 04/02/2021).
Art. 2º O estabelecimento que for flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações previstas neste Decreto será obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição e aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.
Parágrafo único. Os responsáveis infratores identificados nos termos deste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo daquelas estabelecidas na legislação civil e penal, em especial o disposto no art. 268, do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando for o caso.
Art. 3º O disposto neste Decreto poderá ser revisto a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de janeiro de 2021.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia