Decreto Nº 43303 DE 23/01/2021


 Publicado no DOE - AM em 23 jan 2021


DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;

Considerando a Recomendação nº 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, até 31 de janeiro de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia.

Art. 2º Ficam excetuados da restrição estabelecida no artigo anterior, os deslocamentos destinados a garantir o funcionamento, aquisição de produtos ou prestação dos serviços e atividades a seguir enumerados:

I - a produção e o transporte de cargas de produtos essenciais à vida, como alimentos, bebidas, combustíveis, itens de higiene e limpeza, gases, EPI´s, medicamentos e outros insumos médico-hospitalares e produtos da área de segurança, podendo ser realizado o transporte de cargas de insumos e produtos, destinados ao setor industrial, não relacionados a itens essenciais à vida, no período limitado de 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira;

II - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita de produtos alimentícios, bebidas, itens de limpeza e de higiene pessoal e funcionamento de 06 horas às 19 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, devendo ser isoladas e restritas à circulação de público as áreas de venda de produtos não essenciais, que não sejam alimentos, bebidas, itens de higiene pessoal e de limpeza;

III - delivery de restaurantes, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de 06 horas da manhã até as 22 horas, ficando expressamente vedados o consumo no estabelecimento e as vendas nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;

V - as empresas de segurança privada;

VI - o Setor Industrial, com a ressalva de que as unidades cuja produção não seja destinada a itens essenciais à vida, como alimentos, bebidas, itens de higiene e de limpeza, gases, EPI's, e produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, poderão funcionar somente por 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira, no período de 06 horas às 19 horas, de modo que esteja incluso, neste período, o tempo necessário para o deslocamento dos funcionários de casa ao local de trabalho; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43315 DE 25/01/2021).

VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando o deslocamento limitado a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) Clínicas de Vacinação;

IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;

X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

XI - delivery de petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, de 08 horas às 17 horas, ficando expressamente vedadas as vendas nas modalidades drive thru e coleta, em qualquer horário do dia;

XII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de 04 horas da manhã às 10 horas da manhã;

XIII - postos de combustível, com funcionamento no período de 06 horas às 18 horas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43315 DE 25/01/2021).

XIV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XV - prestadores de serviços públicos essenciais, da área de manutenção, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;

XVI - serviços notariais e de registros, estritamente para fins de registro de nascimento e óbito;

XVII - advogados, no exercício da função;

XVIII - floriculturas;

XIX - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde;

XX - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

XXI - o deslocamento dos profissionais de imprensa;

XXII - o deslocamento para as unidades de saúde, para atendimento emergencial;

XXIII - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;

XXIV - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

XXV - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos e serviços que estejam situados em Shopping Centers, estritamente listados nos incisos de seu caput.

§ 2º O serviço de transporte de passageiros fica restrito ao deslocamento para a execução das atividades e prestação de serviços permitidos por este Decreto.

Art. 3º Fica suspenso, até 31 de janeiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

Art. 4º As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e, ainda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43315 DE 25/01/2021).

I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;

II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43315 DE 25/01/2021):

§ 1º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 2º As autoridades públicas estaduais e cidadãos, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43315 DE 25/01/2021).

Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 43.234 , de 23 de dezembro de 2020,e as demais disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo período de 25 de janeiro de 2021 a 31 de janeiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas