Decreto Nº 40981 DE 13/01/2021


 Publicado no DOE - PB em 14 jan 2021


Altera o Decreto nº 26.246, de 16 de setembro de 2005, que isenta do ICMS as saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 134/2020 e o Protocolo ICMS 38/2020 ,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 26.246 , de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) art. 1º:

"Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 134/2020 ).

§ 1º A isenção de que trata o "caput", aplica-se exclusivamente às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica conforme Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, conforme o disposto na Lei 9.445 , de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 7.077 , de 26 de janeiro de 2010.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às vendas, efetuadas por TRR - Transportador Revendedor Retalhista, destinadas às embarcações pesqueiras.

§ 3º O benefício previsto neste Decreto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado da Paraíba, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros (Convênio ICMS 58/1996 ).";

b) § 1º do art. 2º:

"§ 1º A cota de óleo diesel será fornecida a cada beneficiário pelas respectivas distribuidoras indicadas na portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecido, por embarcação, o limite citado no "caput" deste artigo.";

c) inciso I do "caput" do art. 3º:

"I - possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/2020 );";

d) do art. 15:

1. "caput":

"Art. 15. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 38/2020 ):";

2. Parágrafo único:

"Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no "caput" deste artigo, o Estado da Paraíba utilizará informações constantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais, armadores de pesca e indústrias pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/2020 ).";

II - acrescido da alínea "f" ao inciso I do "caput" do art. 15, com a respectiva redação:

"f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06 , de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/2020 ).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1º deste Decreto no período de 29 de dezembro de 2020 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1º e art. 2º, a partir desta publicação;

II - às alíneas "c" e "d" do inciso I e inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de janeiro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governo