Publicado no DOE - MG em 7 jan 2021
Dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 25479 DE 12/09/2025):
Art. 1º Nos estádios de futebol localizados no Estado poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras.
§ 1º Os valores cobrados pelos ingressos nos setores de que trata o caput serão inferiores aos valores dos demais setores do estádio, conforme precificação definida pelas entidades de prática desportiva e após estudo de viabilidade econômico-financeira.
§ 2º A lotação máxima dos setores de que trata o caput observará as diretrizes estabelecidas pelos órgãos públicos de segurança.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO