Lei Complementar Nº 831 DE 30/12/2020


 Publicado no DOM - Porto Velho em 31 dez 2020


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004 e à Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte,

Lei Complementar:

Art. 1º Ficam alterados o inciso I, do Art. 204, o Art. 207, o caput do Art. 221, e o inciso I do § 1º do Art. 228, todos da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 204. .....

I - a qualificação do notificado;" (NR)

"Art. 207. Se, após a lavratura do auto de infração ou no curso do processo, antes do Julgamento de Primeira Instancia, for verificada falta mais grave, erro na capitulação da pena, ou erros de cálculos elaborados na ação fiscal será lavrado no mesmo processo pelo autor da peça básica, termo de aditamento ou retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se lhe novo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa." (NR)

.....

"Art. 221. A decisão de Primeira Instância, ressalvada a existência de prazo especial previsto na legislação, deverá ser prolatada no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:

.....(NR)

"Art. 228. .....

§ 1º .....

I - a importância não exceder ao valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho (UPF's) vigentes à data de decisão; ou" (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 221 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 221. .....

Parágrafo único. O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período ou por período superior em face da complexidade da matéria."(AC)

Art. 3º Fica alterado o Art. 229 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 229. Sempre que, nos casos de obrigatoriedade, o Julgador Monocrático deixar de interpor recurso de ofício, se admissível, observadas as disposições do artigo 228, respectivamente, o servidor que tomar conhecimento do fato representará perante a autoridade competente para o ato administrativo, por intermédio de sua chefia imediata, no sentido de que seja observada a exigência legal. (NR)"

Art. 4º Fica alterado o Art. 1º, os incisos I, II e III do Art. 3º, o caput do Art. 6º, os Arts. 7º, 8º, 9º, 10, os Arts. 15 e 16, os incisos VI e XIII do Art. 17, e os Arts. 19, 22, 23 e 36, todos da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho (CRF) passa a ser regido por esta Lei Complementar, com a finalidade de auxiliar a Administração Tributária na orientação, planejamento, interpretação e julgamentos, em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, das questões contenciosas tributárias e fiscais entre os contribuintes e o Município de Porto Velho." (NR)

.....

Art. 3º .....

I - julgar em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas os recursos de impugnações relativas a lançamento de impostos, taxas, contribuições de melhorias e acréscimos adicionais, bem como sobre a legitimidade de aplicação de multa por infração à legislação tributária e fiscal do Município;

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Prefeito, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação fiscal e tributária que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes e da Fazenda Municipal;

III - auxiliar a administração, quando solicitado, sobre orientação, planejamento e interpretação de matéria tributária e fiscal, que envolva o contribuinte e a Fazenda Municipal ou que se refira a projeto de lei sobre matéria tributária. (NR)

.....

Art. 6º O Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho compõe-se de:

I - Presidência;

II - Secretaria do Contencioso Administrativo (SCA);

III - Julgadorias Monocráticas de Primeira Instância:

a) Primeira Julgadoria Monocrática (PJM);

b) Segunda Julgadoria Monocrática (SJM)

c) Terceira Julgadoria Monocrática (TJM);

IV - Pleno;

V - Representação da SEMFAZ no CRF. (NR)

.....

Art. 7º O Presidente do CRF será nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores ocupante do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, com tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior a 05 (cinco) anos na Secretaria Municipal de Fazenda, possuidor de reconhecida idoneidade, com amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e econômica, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. (NR)

Art. 8º A representação do CRF compete ao Presidente e, na sua ausência, far-se-á nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar, e na forma descrita no Regimento Interno. (NR)

Art. 9º As atividades da Secretaria do Contencioso Administrativo, de que trata o inciso III, do artigo 6º desta Lei Complementar, será exercida pela Secretária do Conselho de Recursos Fiscais, cargo a ser ocupado preferencialmente, por servidor efetivo da Secretária Municipal de Fazenda, indicado pelo Presidente do CRF, com a homologação do Secretário Municipal de Fazenda e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. A Secretaria do Contencioso Administrativo promoverá o exercício das atividades administrativas, executando trabalhos de expediente em geral,competindo-lhe, ainda, fornecer todos os elementos, subsídios e as informações necessárias ao perfeito funcionamento do CRF. (NR)

Art. 10. Os Julgadores Monocráticos de Primeira Instância serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Municipal e de Fiscal Municipal, sendo três (03) titulares, com seus respectivos suplentes, com tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos, igual ou superior a 04 (quatro) anos no Município, de reconhecida idoneidade, possuidores de amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira, econômica e fiscal, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução, observando-se, ainda, que:

I - os cargos de Julgadores da Primeira Julgadoria Monocrática são privativos de ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Municipal, de reconhecida idoneidade, e possuidor de amplos conhecimentos em matérias tributária, financeira e econômica;

II - os cargos de Julgadores da Segunda e Terceira Julgadoria Monocrática serão ocupados por integrantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, de reconhecida idoneidade e possuidores de amplos conhecimentos em matéria fiscal.

.....

"Art. 15. Os Julgadores Monocráticos a que se refere o Art. 10 desta Lei Complementar, atuarão junto ao CRF no julgamento dos processos administrativos tributários em primeira instância administrativa, nos termos do inciso I do Art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ocorrendo impedimento do titular ou do seu respectivo suplente, o Presidente convocará para atuar no processo o julgador monocrático suplente, ainda que pertencente à outra Julgadoria. (NR)

Art. 16. O Presidente, o Representante da SEMFAZ no CRF e os Julgadores Monocráticos desempenharão suas atividades exclusivamente no âmbito do Conselho de Recursos Fiscais. (NR)

.....

Art. 17. .....

.....

VI - distribuir para julgamento os processos administrativos tributários em:

- 1ª (primeira) instância, aos Julgadores Monocráticos, de acordo com a especificidade da matéria em julgamento;

- 2ª (segunda) instância, aos Conselheiros, por sorteio.

.....

XIII - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos Conselheiros, cujo prazo de retenção já tenha se esgotado; (NR)

.....

Art. 19. Nas faltas e impedimentos do Presidente, a Presidência do CRF será exercida em caráter de substituição, sucessivamente, em ordem de preferência, pelo Conselheiro mais antigo ou mais idoso.(NR)

.....

Art. 22. Os processos distribuídos aos Julgadores Monocráticos deverão ser restituídos na Secretaria do CRF, devidamente relatados e com notificação da decisão exarada, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da distribuição.

Parágrafo único. O prazo a que alude este artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente do CRF, a pedido devidamente justificado, por igual período ou por período superior em face da complexidade da matéria."(NR)

.....

Art. 23. .....

.....

VIII - pela ordem de antiguidade ou de idade substituir o Presidente do CRF no caso de ausência ou impedimento; (NR)

.....

Art. 35. .....

I - Presidente do CRF: jetons no valor equivalente a 6,5 UPF's (seis e meia) Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho, por sessão ordinária ou extraordinária que participar; (NR)

Art. 36. A vedação de recondução de que trata essa Lei aplica-se somente aos membros titulares e para os mesmos cargos anteriormente ocupados." (NR)

Art. 5º Fica acrescido o Parágrafo único ao art. 3º, da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. As sessões e os julgamentos de Segunda Instância não presenciais, por videoconferência ou tecnologia similar, serão adotados pela Presidência em consonância com o definido no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho. (AC)

.....

Art. 14. .....

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de demanda extraordinária no julgamento de lides em primeira instância, o Presidente do CRF poderá convocar o suplente da respectiva Julgadoria para atuar de forma concomitante com o titular, ficando o servidor convocado lotado e com atividades exclusivas no CRF, enquanto perdurar a convocação. (AC)"

Art. 6º Fica Alterada a Seção intitulada "DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"DA PRESIDÊNCIA" (NR)

Art. 7º O Organograma Estrutural do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Porto Velho a que se refere o Parágrafo único do art. 6º, da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar em conformidade com o estabelecido no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados o § 2º, do Art. 228, e o § 2º, do Art. 229-A , ambos da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, o Parágrafo único do Art. 8º, o Art. 18, o inciso II do Art. 35 da Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017, e demais disposições em contrário.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito