Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - PA em 29 dez 2020


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 142 , de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

Considerando o inciso I do art. 39 da Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, que atribui a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, a outra categoria de contribuinte,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO TERCEIRO .....

TITULO IX ....."

"CAPITULO IX DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS POR CONTRIBUINTE QUE ATUE COMO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 713-AD. Poderá ser atribuída, a contribuinte com estabelecimento localizado neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações internas subsequentes, na condição de substituto tributário, mediante regime especial, desde que o contribuinte:

I - atue como centro de distribuição; ou

II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

§ 1º Entende-se por centro de distribuição, para os efeitos deste artigo, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.

§ 2º A retenção e recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo abrange somente as operações com as mercadorias previstas no Anexo XIII deste Regulamento, indicadas na relação interestadual, com exceção de:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor;

V - bebidas alcoólicas, isotônicas, refrigerantes e demais bebidas;

VI - outras mercadorias, cuja disposição específica em convênio ou protocolo tenha prevalência em relação às normas deste capítulo que, se necessário, serão relacionadas em ato do titular da SEFA deste Estado.

§ 3º O pedido de concessão de regime especial será formalizado pelo titular do estabelecimento nos termos previstos nos arts. 789 ao 796 deste Regulamento, ressalvado o disposto no art. 796-A deste Regulamento.

§ 4º O regime especial de que trata o § 3º deste artigo será concedido, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado a sua adoção;

V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 5º Relativamente ao regime especial de que trata o § 4º do caput deste artigo, observar-se-á:

I - será firmado pelo prazo de:

a) um ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período;

b) seis meses, quando o estabelecimento tiver menos de um ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, podendo ser prorrogado, sucessivamente, pelo prazo previsto na alínea "a" do inciso I deste parágrafo;

II - a prorrogação de que trata o inciso I deste parágrafo será precedida de avaliação do estabelecimento, realizada pela Diretoria de Fiscalização;

III - o controle e a gestão do regime especial serão efetuados pela Diretoria de Fiscalização.

§ 6º Não será atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, de que trata o caput deste artigo, a contribuinte:

I - exclusivamente varejista;

II - que tiver mais de um estabelecimento que atuem como centro de distribuição, localizados no Estado do Pará.

Art. 713-AE. Implica revogação do regime especial pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a qualquer das condições estabelecidas no § 4º do art. 713-AD, mediante despacho em expediente devidamente instruído, a partir da data prevista no § 1º deste artigo.

§ 1º A notificação de revogação será efetuada pela Diretoria de Fiscalização - DFI da SEFA, produzindo efeitos a partir da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, dez dias, contados da data de expedição.

§ 2º A informação sobre a revogação e a respectiva data final de vigência do regime especial será disponibilizada nos sítios da SEFA e do CONFAZ, a que se refere o § 2º do art. 713-AF.

Art. 713-AF. O contribuinte localizado em outra unidade federada, quando promover saída de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, de que trata o art. 713-AD, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes para este Estado.

§ 1º Caberá ao contribuinte destinatário das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, detentor do regime especial, a retenção e recolhi subsequentes.

§ 2º Relativamente a não sujeição passiva ao regime de substituição tributária, de que trata o caput deste artigo, a relação de contribuintes detentores de regime especial e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens deve ser:

I - disponibilizada no sítio da SEFA deste Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização; e

II - encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que a relação seja disponibilizada em seu sítio eletrônico na internet.

§ 3º O contribuinte de outra unidade federada, além dos demais requisitos legais, deve indicar a não sujeição passiva por substituição tributária e a expressão "Contribuinte detentor do Regime Especial nº.., conforme o art. 713-AF do RICMS-PA", no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação."

"LIVRO QUINTO .....

TITULO V ....."

"CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 796-A. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar ao Subsecretário da Administração Tributária a competência para decidir sobre a concessão do regime especial previsto no Capítulo IX do Título IX do Livro Terceiro deste Regulamento."

"ANEXO I ....."

"Art. 107. .....

.....

§ 3º A antecipação do imposto de que trata o caput deste artigo não se aplica em relação à mercadorias destinada a contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 713-AD deste Regulamento."

Art. 2º Ficam renumerados os arts. 713-ZA, 713-ZB e 713-ZC, respectivamente, para 713-AA, 713-AB e 713-AC, do RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001 .

Art. 3º As normas complementares serão estabelecidas, no que couber, em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado