Portaria SES Nº 1010 DE 28/12/2020


 Publicado no DOE - SC em 28 dez 2020


Autoriza a retomada, de forma gradual e monitorada, do funcionamento dos Cinemas e Teatros no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.

Resolve:

Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, do funcionamento dos Cinemas e Teatros no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde.

Parágrafo único. Os Cinemas e os Teatros terão os acessos controlados, em espaços públicos e privados, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:

§ 1º Medidas Gerais aplicáveis a todos os estabelecimentos, independente da Avaliação de Risco Potencial para COVID-19:

I - Todos os envolvidos, público, participantes, trabalhadores e organizadores, ficam obrigados a utilizar máscaras durante todo o período de permanência nos estabelecimentos, sendo estas substituídas conforme recomendação de uso, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários ao desenvolvimento das atividades;

II - Organizar a disposição dos locais de trabalho e de circulação de pessoas nos ambientes mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas para os níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros para o nível Gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial Regional à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;

III - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores, participantes e clientes, nos cinemas e teatros com acesso direto à rua. É dispensada a verificação para os estabelecimentos localizados em galerias e shoppings que realizam esta verificação prévia;

IV - Caso a pessoa apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, fica impedido de entrar no local e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

V - Nos teatros, as áreas internas (camarins, coxias, e cabines) devem ser ocupadas apenas por artistas e técnicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m, não sendo permitida a circulação de público, convidados, familiares, entre outros;

VI - A entrada das pessoas deve ser individual e espaçada, de forma a garantir o distanciamento e evitar a concentração de pessoas no interior destes estabelecimentos e na fila de acesso, exceto quando coabitam;

VII - A higienização de todos os ambientes como áreas de recepção do público, locais administrativos e técnicos, depósitos, sanitários, áreas de circulação de participantes e todas as superfícies, deve ser realizada com a frequência compatível com o uso;

VIII - Intensificar a limpeza dos sanitários e disponibilizar dispensadores de sabonete líquido e papel toalha ou secadoras de mão automáticas, além de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos lavatórios;

IX - Intensificar a higienização de mesas, balcões, interruptores, maçanetas, corrimãos, mouse, teclado, com álcool 70% ou sanitizantes próprios para este fim, respeitando as características dos produtos;

X - Priorizar a ventilação natural dos locais; quando não for possível, intensificar a manutenção dos sistemas de ventilação e garantir que o seu funcionamento seja efetuado com trocas de ar;

XI - Disponibilizar água potável aos trabalhadores através de copos descartáveis. Fica proibida a utilização de bebedouros com jato inclinado;

XII - Divulgar, em local visível a todos, as informações necessárias quanto aos cuidados adotados pelo Governo do Estado para o enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19);

XIII - Capacitar os trabalhadores para o cumprimento desta normativa;

XIV - Sempre que possível, as portas de acesso devem permanecer abertas, para permitir a passagem de pessoas, evitando o seu manuseio manual; os pontos de estrangulamento de passagem devem ser eliminados ou reduzidos;

XV - As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas de modo a evitar a formação de filas. A permanência nestes locais deve ser limitada ao tempo estritamente necessário ao atendimento, aquisição ou prestação de serviço. O distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas para os níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros para o nível Gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial Regional à COVID-19 através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento, exceto pessoas que coabitam;

XVI - Os postos de atendimento devem estar equipados com barreiras de proteção, como unifilas ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal de 1,5 metros para os níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros para o nível Gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial Regional à COVID-19;

XVII - Fica proibida a disponibilização e a entrega de folhetos ou outros objetos não essenciais. Se necessário, deve recorrer-se a cartazes, guias ou outros elementos disponibilizados por via digital;

XVIII - Eliminar pontos de concentração dos frequentadores como equipamentos interativos;

XIX - Dar preferência à compra antecipada de ingressos por meio eletrônico.

XX - Os terminais de pagamento automático, equipamentos, objetos, superfícies, produtos, e utensílios de contato direto com os frequentadores devem ser desinfetados com freqüência, com álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, respeitando a característica dos produtos;

XXI - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXII - Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas e afastá-los do trabalho;

XXIII - Monitorar os trabalhadores com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com COVID19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre ou sintomas gripais);

XXIV - Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com estes, em um raio
mínimo de 1,5m, em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;

XXV - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações.

Art. 3º Os Cinemas e os Teatros localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:

I - Observar e cumprir as medidas gerais de prevenção e controle da infecção elencadas no artigo 2º desta Portaria;

II - É permitida a ocupação das poltronas sequenciais por pessoas que coabitam. Providenciar bloqueio de duas poltronas laterais de cada lado das poltronas ocupadas ou distanciamento de 1,5 metros para os níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros para o nível Gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial Regional à COVID-19. No caso das salas VIPs dos cinemas, bloquear o uso de uma poltrona para cada lado. Priorizar a ocupação de lugares desencontrados da fila anterior com a seguinte;

III - A entrada dos espectadores na sala deve, preferencialmente, ser realizada por ordem de fila e de lugar, iniciando no sentido do lugar mais afastado da entrada, evitando o cruzamento entre espectadores;

IV - A saída dos espectadores da sala deve preferencialmente, ser realizada por local diferente da entrada, iniciando no sentido do lugar mais próximo da saída, evitando o cruzamento entre espectadores;

V - Medidas específicas para os Teatros:

a) Nas salas de espetáculos ou similares com palco, as duas primeiras filas junto ao palco não devem ser ocupadas ou, em alternativa, deve ser garantida a distância de pelo menos 2 metros entre a boca de cena e a primeira fila ocupada;

b) Os camarotes podem ser ocupados por coabitantes quando tenham 6 ou menos lugares;

c) Os camarotes com lotação superior a 6 lugares devem ser ocupados, garantindo as regras aplicáveis no inciso II deste Artigo;

d) A galeria só pode ser utilizada com lugares sentados;

e) As cenas e os espetáculos realizados ao vivo, peças de teatro, orquestras devem ser adaptadas, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos;

f) As orquestras não podem atuar no fosso ou poço da sala de espetáculos;

g) Os coralistas devem se apresentar na mesma fila, sempre que possível.

h) Os coralistas devem se manter afastados dos instrumentistas, pelo menos à distância de 1,5 metros, sempre que possível;

i) O distanciamento físico de 2 metros deve ser assegurado entre os instrumentistas que executem instrumentos de sopro, e 1,5 metros entre os restantes instrumentistas;

j) Evitar o compartilhamento de instrumentos, objetos e acessórios durante os ensaios e atuações. Caso não seja possível, o objeto deve
ser higienizado após cada uso, com álcool 70% ou solução antisséptica similar, respeitando a característica do produto;

k) Os intervalos, sempre que possível, devem ser evitados ou reduzidos ao mínimo indispensável, de forma a evitar a deambulação de espectadores;

l) Caso não exista alternativa, a utilização dos banheiros pelos corpos artísticos e equipes técnicas, deve garantir, sempre que possível, o distanciamento de, pelo menos, 1,5 metros entre as pessoas, evitando a sua utilização simultânea.

Art. 4º Os Cinemas e Teatros localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial ALTO (representado pela cor AMARELA na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:

I - Observar e cumprir as medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas nos artigos 2º e 3º desta Portaria;

II - O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à ocupação máxima de 75% da capacidade de lotação, obedecendo ao determinado no Art. 3º, inciso II.

Art. 5º Os Cinemas e Teatros localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVE (representado pela cor LARANJA na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:

I - Observar e cumprir as medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas nos artigos 2º e 3º desta Portaria;

II - O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à ocupação máxima de 50% da capacidade de lotação, obedecendo ao determinado no Art. 3º, inciso II.

Art. 6º Os Cinemas e Teatros localizados nas Regiões de Saúde com Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor VERMELHA na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19) devem:

I - Observar e cumprir as medidas gerais de prevenção e controle da infecção, elencadas nos artigos 2º e 3º desta Portaria;

II - O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à ocupação máxima de 30% da capacidade de lotação, obedecendo ao determinado no Art. 3º, inciso II.

Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 8º Revogar a Portaria SES nº 737, de 24.09.2020.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde