Lei Nº 11387 DE 21/12/2020


 Publicado no DOE - MA em 21 dez 2020


Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "b" do § 1º do art. 12-A, os incisos IX e XI do caput do art. 13, o art. 24-A, a alínea "c" do inciso II do caput do art. 54, os incisos XXX e XXI do art. 80, o inciso VI do caput e o § 1º do art. 106, o parágrafo único do art. 107, os §§ 3º e 4º do art. 108, o inciso I do caput do art. 113, o inciso IX do art. 154, os incisos I e II do caput do art. 168-A e a denominação da Seção XV, do Capítulo I, do Título I, do Livro I da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12-A (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

b) os valores informados por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, intermediadores de serviços e de negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras e de pagamento, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados."

(.....)

Art. 13. (.....)

(.....)

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo;

(.....)

XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo;

(.....)

Art. 24-A. No caso de presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23, ainda que o contribuinte ou a operação/prestação estejam acobertados por benefício fiscal.

(.....)

Art. 54. (.....)

(.....)

II - (.....)

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, definida em regulamento.

(.....)

Art. 80. (.....)

(.....)

XXX - de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos similares deixarem de prestar informações ao fisco no local, na forma e no prazo previstos na legislação;

XXXI - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, os intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos similares de que trata o inciso XXX enviarem as informações, mas omitirem operações e/ou prestações realizadas por contribuintes do imposto;

(.....)

Art. 106. (.....)

(.....)

VI - o excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus;

(.....)

§ 1º Para efeitos deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia translativa, desistência, cessão e perdão de dívida.

(.....)

Art. 107. (.....)

(.....)

Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo, relativamente aos incisos I, II e III do caput:

I - (.....)

II - (.....)

(.....)

Art. 108. (.....)

(.....)

§ 3º Compete à Unidade Central de Administração do ITCD da Secretaria de Estado da Fazenda proceder à avaliação e homologação dos bens localizados em todo território do Estado, podendo o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da melhor prestação dos serviços, designar outras unidades para a realização de tais atividades, observada a legislação específica.

§ 4º Discordando da avaliação, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.

(.....)

Art. 113. (.....)

(.....)

I - antes do formal de partilha ou de carta de adjudicação judicial expedidos nos autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável;

(...)

Art. 154. (.....)

(.....)

IX - instituições e intermediadores de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB.

(.....)

Art. 168-A. (.....)

(.....)

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nos prazos legais, declarado em arquivo digital de entrega obrigatória, relativo a seis períodos de apuração do imposto, consecutivos ou alternados, nos doze meses anteriores ao de referência, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

II - tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos doze meses anteriores ao de referência, considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

(.....)

LIVRO I (.....)

TÍTULO I (.....)

CAPÍTULO I (.....)

Seção XV Da Substituição Tributária e Antecipação com Encerramento de Tributação" (NR)

Art. 2º O texto da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

I - do art. 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A concessão e a fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal fica condicionada à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte.

§ 1º Considera-se irregular para fins de concessão do benefício ou incentivo fiscal, exceto para aqueles concedidos em razão do produto, mercadoria ou serviço, o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - situação cadastral cancelada ou baixada;

II - situação fiscal irregular, nos termos do art. 66, § 2º, II, desta Lei.

§ 2º Considera-se irregular para fins de fruição do benefício ou incentivo fiscal o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - realize operações desacobertadas de documento fiscal idôneo;

II - realize operações que resultem em omissão de receita;

III - não escriture ou informe regularmente as operações em livro ou arquivo próprio, exceto para aqueles benefícios ou incentivos concedidos em razão do produto, mercadoria ou serviço;

IV - não tenha cumprido as condições previstas, na lei instituidora do benefício, como essenciais para a concessão e fruição do tratamento tributário, inclusive a contribuição aos fundos estaduais, quando devida.

§ 3º Sempre que verificadas as irregularidades previstas nos incisos de I a IV do § 2º deste artigo, a Administração Tributária deverá:

I - se constatadas antes do início do procedimento fiscal previsto no art. 175, expedir notificação fiscal na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, bem como conceder, ao contribuinte, o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização;

II - se constatadas no curso do procedimento fiscal previsto no art. 175, constituir o crédito tributário desconsiderando o benefício ou incentivo fiscal, ainda que exista ato de credenciamento em vigor, devendo os agentes do Fisco relatarem os fatos que motivaram a suspensão temporária do benefício.

§ 4º As restrições à concessão dos benefícios e incentivos fiscais previstas neste artigo não se aplicam às hipóteses de remissão, anistia e parcelamentos especiais previstos em Convênios ICMS internalizados na legislação tributária deste Estado."

II - dos §§ 9º e 10 ao art. 12, com a seguinte redação:

"Art. 12. (.....)

(.....)

§ 9º Além das hipóteses dos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto:

I - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral;

II - nas operações e prestações realizadas por quem realizar arrematações de mercadorias;

III - nas operações de saídas interestaduais com gado em pé, couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, arroz em casca, milho em grão, sorgo e milheto, feijão, soja em grão, algodão em caroço, madeira em tora, serrada ou beneficiada, castanha de caju e sucata, salvo se contribuinte credenciado, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10. O Regime de Antecipação previsto nos parágrafos anteriores não se aplica nas operações de venda a varejo ao consumidor final, realizadas por estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal.".

III - do inciso VII ao caput e do § 5º ao art. 12-A, com a seguinte redação:

"Art. 12-A. (.....)

(.....)

VII - saídas relativas à produção agropecuária sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo estes sido emitidos em valores inferiores aos das suas efetivas operações.

(.....)

§ 5º Para apuração das saídas de que trata o inciso VII deste artigo, poderão ser utilizadas também as informações decorrentes de tecnologias de georreferenciamento, adotando-se os índices de produtividade média publicados por entidades governamentais.".

IV - dos incisos XVII e XVIII ao art. 13, com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

(.....)

XVII - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 7º do art. 12, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal;

XVIII - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento).".

V - da alínea "c" ao inciso IV do art. 18-A, com a seguinte redação:

"Art. 18-A (.....)

(.....)

IV - (.....)

(.....)

c) o valor de referência da mercadoria ou produto publicado pela SEFAZ ou o preço corrente deste praticado no local da operação, o que for maior, na hipótese prevista do inciso VII do art. 12-A."

VI - dos incisos X e XI ao art. 27, com a seguinte redação:

"Art. 27. (.....)

(.....)

X - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo ou falso;

XI - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo ou falso."

VII - do § 4º ao art. 35, com a seguinte redação:

"Art. 35. (.....)

(.....)

§ 4º Para os efeitos deste artigo, dão direito ao crédito as matérias-primas e os produtos intermediários, desde que integrem ou incorporem o produto final fabricado".

VIII - do parágrafo único ao art. 52, com a seguinte redação:

"Art. 52. (.....)

(.....)

Parágrafo único. As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.".

IX - dos §§ 7º a 10 ao art. 54, com a seguinte redação:

"Art. 54. (.....)

(.....)

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.

§ 8º O valor da operação ou prestação própria do contribuinte substituto não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual definido em ato do Poder Executivo sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo.

§ 9º O Poder Executivo poderá estabelecer que a aferição do percentual previsto no parágrafo anterior, em casos específicos, também seja feita por período de apuração, conforme definido em regulamento ou outro ato regulador.

§ 10. Alternativamente ao disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, o imposto devido a título de substituição tributária poderá ser calculado na forma do inciso II do caput deste artigo.".

X - do art. 106-A, com a seguinte redação:

"Art.106-A. Para os efeitos deste Capítulo, a união estável será comprovada na forma de que dispuser legislação específica".

XI - dos incisos IV a VIII ao art. 107, com a seguinte redação:

"Art. 107. (.....)

(.....)

IV - quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;

V - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;

VI - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;

VII - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

VIII - na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável."

XII - dos incisos III e IV ao caput e dos §§ 9º a 11 ao art. 108, com a seguinte redação:

"Art. 108. (.....)

(.....)

III - o valor integral do bem na transmissão da posse e da nua-propriedade;

IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na instituição de usufruto e direitos reais.

(.....)

§ 9º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Maranhão:

I - relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;

II - relativamente a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.

§ 10. Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 11. Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo."

XIII - dos §§ 2º e 3º ao art. 113, conforme redação abaixo, renumerando-se o parágrafo único em § 1º:

"Art. 113. (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

§ 2º O contribuinte deverá declarar o ITCD à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Declaração do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (DIT) que será preenchida em modelo específico disponibilizado na página da SEFAZ na Internet.

§ 3º Para fins de pagamento do imposto, o contribuinte deverá no prazo de até dois meses da abertura da sucessão:

I - instaurar o processo de inventário e partilha;

II - gerar Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) e anexar os documentos obrigatórios quando se tratar de inventário extrajudicial."

XIV - do art. 119-A, com a seguinte redação:

"Art. 119-A. O descumprimento do disposto no § 3º do art. 113 sujeitará o contribuinte ou responsável tributário à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do imposto."

XV - dos incisos X e XI ao art. 154, com a seguinte redação:

"Art. 154. (.....)

(.....)

X - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive na internet;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."

Art. 3º Ficam revogados o § 6º do art. 9º, o § 6º do art. 54 e o inciso VII do art. 106 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 e após decorridos noventa dias da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil