Decreto Nº 22349 DE 24/12/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 24 dez 2020


Inclui dispositivo ao Decreto nº 22.337, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), ratifica normas estaduais e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e,

Considerando a ratificação das normas estaduais no município de Florianópolis e a ausência de regulamentação estadual específica quanto ao horário de funcionamento de bares e restaurantes;

Decreta:

Art. 1º Inclui o art. 1º-A ao Decreto nº 22.337, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. Os restaurantes, food parks, lanchonetes, cafeterias, pizzarias, bares, adegas e demais atividades correlatas, têm autorização para permanecerem abertos com atendimento ao público, com acesso e uso dos ambientes internos e externos, todos os dias da semana, até o período descrito no art. 1º deste Decreto, desde que observado o seguinte:

I - atendimento integral das normas estaduais vigentes;

II - entrada do último cliente poderá se dar até às 01h;

III - encerramento das atividades às 02h.

IV - garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre mesas.

V - limitar sua capacidade de atendimento ao número de pessoas sentadas.

§ 1º Na noite do dia 31.12.2020 até a madrugada do dia 01.01.2021 os estabelecimentos ficam autorizados a permitir a entrada do último cliente até às 03h com encerramento das atividades às 04h.

§ 2º Ficam autorizadas apresentações culturais, como música ao vivo e afins, nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo, com observância aos seguintes critérios:

I - que o volume esteja dentro do permitido por Portaria Conjunta da Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) e Secretaria Municipal de Saúde;

II - que o ambiente seja ventilado, ficando vedada apresentações musicais em ambientes totalmente fechados;

III - que se garanta o uso de máscaras e o distanciamento de 1,5 metros de raio entre os artistas;

IV - que o número de artistas por apresentação seja limitado a, no máximo, três.

§ 3º É obrigatório o uso de máscaras individuais de proteção por todos, atendentes e clientes, estando dispensada a utilização somente durante o consumo.

§ 4º O descumprimento do previsto no § 3º ensejará multa ao estabelecimento e ao cliente.

§ 5º Fica recomendado que os estabelecimentos promovam campanhas educativas para o uso de máscaras e para a manutenção do distanciamento social." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 24 de dezembro de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE