Instrução Normativa SEF Nº 53 DE 22/12/2020


 Publicado no DOE - AL em 23 dez 2020


Altera a Instrução Normativa SEF nº 23, de 03 de maio de 2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para implementar disposições dos ajustes SINIEF 26/2020 e 36/2020.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação dos ajustes SINIEF 26, de 2 de setembro de 2020, e 36, de 14 de outubro de 2020, resolve expedir a seguinte

Instrução Normativa:

Art. 1º A Instrução Normativa SEF nº 23, de 03 de maio de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - o § 6º ao art. 20:

"Art. 20. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 11, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

(.....)

§ 6º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF nº 26/2020)." (AC);

II - o art. 22-B:

"Art. 22-B. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC(Ajuste SINIEF 36/2020).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador de NFC-e ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ." (AC).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 22 de dezembro de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda