Lei Nº 17362 DE 21/12/2020


 Publicado no DOE - CE em 21 dez 2020


Altera a Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, e a Lei nº 17.277, de 10 de setembro de 2020.


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O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos:

"Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários, utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas, observado o disposto na Lei Nacional nº 13.709, de 2018." (NR)

Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea "q", da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO