Lei Complementar Nº 828 DE 18/12/2020


 Publicado no DOM - Porto Velho em 21 dez 2020


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 12, 13 e 14 ao artigo 147, na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 147.........

§ 12. O valor de 'P' para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 13. O valor de 'Ps' para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 14. Os setores que não estão previstos na tabela do § 1º do art. 153, assim como os distritos, mas possuam coleta de lixo, serão enquadrados no grupo de menor fator de setorização (Fds)."

Art. 2º Ficam alterados o § 3º do artigo 147, e os incisos I e II do artigo 153, na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 147. .....

§ 3º Os valores de Fds, Y, KSg e KSp estão constantes nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei Complementar."

.....

"Art. 153. .....

I - No caso do lixo domiciliar residencial e não residencial obter-se-á a alíquota através do produto do fator de setorização (Fds) pelo fator de caracterização do contribuinte (Y);

II - No caso do lixo hospitalar as alíquotas correspondem aos valores constantes da Tabela III, do Anexo II desta Lei Complementar."

Art. 4º Fica alterado o Anexo II na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 153, e o Art. 286, todos da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ANEXO ÚNICO - Altera ANEXO II, da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004:

ANEXO II

TABELA I FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds) TRSD

GRUPO SETOR FATOR DE SETORIAZAÇÃO(Fds)
Grupo 1 01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13 0,71
Grupo 2 05, 06, 10, 11, 12 e 24 0,66
Grupo 3 14 e 15 0,63
Grupo 4 07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29 0,54
Grupo 5 19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51 0,45

TABELA II FATOR DE CARACTERIZAÇÃO (Y) TRSD

SEQ. ÁREA DO IMÓVEL FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)
I Com até 50m² 0,84
II Acima de 50m² até 100m² 1,28
III Acima de 100m² até 150m² 1,76
IV Acima de 150m² até 200m² 3,15
V Acima de 200m² até 250m² 3,9
VI Acima de 250m² até 300m² 4,2
VII Acima de 300m² até 350m² 4,9
VIII Acima de 350m² até 400m² 5,4
IX Acima de 400m² até 500m² 5,9
X Acima de 500m² até 750m² 6,4
XI Acima de 750m² até 1.000m² 6,9
XII Acima de 1.000m² 7

TABELA III TIPOLOGIA DO GERADOR

SEQ. ÁREA ALÍQUOTA
I Grandes Geradores (Ksp) 3,43
II Pequenos Geradores (Ksp) 0,45