Lei Nº 11380 DE 15/12/2020


 Publicado no DOE - MA em 16 dez 2020


Institui o Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses enquanto vigentes os efeitos da pandemia da COVID-19.


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O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses, que consiste na cooperação entre Poder Público e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis com vistas ao incremento das atividades de reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos e enfrentamento das adversidades sociais, em especial nos contextos de suspensão e de retomada gradual dos eventos presenciais em virtude da COVID-19. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021).

Parágrafo único. A cooperação a que se refere o caput ocorrerá por meio da prestação de serviços ambientais e de cidadania no Estado do Maranhão pelos catadores maranhenses, como contrapartida ao apoio governamental.

Art. 2º O Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses tem por objetivos:

I - proteger o meio ambiente;

II - promover a segurança alimentar, o fortalecimento organizativo e produtivo do segmento dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis;

III - contribuir para que os catadores de resíduos sólidos laborem em condições dignas.

Art. 3º O apoio financeiro aos participantes do Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses dar-se-á mediante pagamento, pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, de auxílio mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. O Auxílio Financeiro a que se refere o caput será pago, até 31 de dezembro de 2022, aos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis devidamente associados ou cooperados, residentes no Estado e envolvidos na prestação de serviços ambientais e de cidadania. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11627 DE 16/12/2021).

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da SETRES, distribuirá aos catadores maranhenses, por meio de suas associações ou cooperativas, equipamentos de proteção individual (EPIs), de acordo com as especificações e normas técnicas aplicáveis.

Art. 5º Serão beneficiados com o Auxílio Financeiro, desde que comprovado o rendimento mínimo de atividade em serviço ambiental e de cidadania, os catadores pertencentes às associações e às cooperativas beneficiárias do Projeto Pró-Catador, conforme relação constante do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Para valer-se do benefício, as associações e cooperativas a que se refere caput deverão manter-se em dia no cumprimento das obrigações necessárias ao seu regular funcionamento, sem prejuízo da necessidade de observância de outras obrigações constantes em regulamento.

Art. 6º Outras associações e cooperativas poderão ser incluídas no Programa de que trata esta Lei mediante processo de seleção deflagrado com a publicação do edital de convocação no Diário Oficial do Estado, o qual conterá os critérios para habilitação.

§ 1º O catador poderá se inscrever por meio da associação ou cooperativa a que esteja vinculado, desde que esta esteja legalmente constituída e em regular funcionamento.

§ 2º Realizada a inscrição do catador, a avaliação quanto ao preenchimento dos critérios de habilitação será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, considerando o disposto no edital de convocação.

§ 3º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Art. 7º Sem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do auxílio ao catador devidamente habilitado dependerá da comprovação do cumprimento de rendimento mínimo.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se rendimento mínimo o volume mínimo de resíduos sólidos recolhidos para reutilização, reciclagem e tratamento.

§ 2º A comprovação do rendimento mínimo a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á mediante declaração da associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, por meio da qual será atestado o cumprimento da demanda solicitada.

§ 3º Na impossibilidade de comprovação na forma do § 2º deste artigo, é admitida, para fins de pagamento do auxílio, a aferição do rendimento mínimo diretamente pela SETRES, mediante Relatório escrito.

Art. 8º O saque dos recursos do auxílio por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético distribuído pela SETRES, após fornecimento do material pela instituição financeira contratada para a operação.

Art. 9º Para a boa execução do Programa, o Poder Executivo prestará, direta ou indiretamente, assessoria técnica às associações, cooperativas e aos catadores, no que tange aos procedimentos de inscrição, uso do sistema que será utilizado, sanará dúvidas sobre os critérios de habilitação, bem como contribuirá para o fortalecimento institucional desses organismos.

Art. 10. Fica criada, no âmbito do Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses, a Carteira Estadual do Catador, que tem por finalidade identificar os catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, bem como garantir-lhes acesso livre a eventos culturais, esportivos e religiosos realizados no Estado para fins de coleta dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. A Carteira Estadual do Catador será emitida pela SETRES, que disporá sobre as respectivas condições de uso.

Art. 11. Além das medidas de controle de responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, o Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses contará com ações de auditoria realizadas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle - STC.

Art. 12. A fraude cometida, por pessoa jurídica ou física, relativamente ao preenchimento ou manutenção de quaisquer das condições necessárias para participação no programa enseja a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor total dos benefícios concedidos em face da fraude e encerra a participação no Programa.

Parágrafo único. A multa será aplicada pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 13. Para execução do Programa Estadual de Incremento à Renda dos Catadores Maranhenses, a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES poderá contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, as quais poderão ser suplementadas, se necessário, e não inviabilizam a concorrência de outras fontes privadas.

Art. 15. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o disposto nesta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE DEZEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DO PRÓ-CATADOR/MA

NOME CNPJ MUNICÍPIO ATIVIDADE ECONÔMICA PRODUTO
1 Associação de Catadores de Materiais Recicláveis - ASCAMAR 06.556.034/0001-43 São Luís Coleta Seletiva/Reciclagem Papel Branco; Papelão; Plástico (PET, PEAD); Óleo Alimentar e Sucata.
2 Associação de Catadores de Materiais Recicláveis da Cidade Olímpica - ASCAMARCO 24.392.255/0001-05 São Luís Coleta Seletiva/Reciclagem Plásticos; Papelão; Latinhas; Anéis de Latinhas e Sucata.
3 Cooperativa de Reciclagem de São Luís - COOPRESL 06.165.152/0001-20 São Luís Coleta Seletiva/Reciclagem Papel Branco; Papelão; Plástico Filme; PET; Filme, Sucata, Alumínio.
4 Cooperativa de Materiais Recicláveis de Ouro - COOPEOURO 33.600.523/0001-28 São Luís Coleta Seletiva/Reciclagem Papel Branco; Papelão; Plástico Filme; PET; Filme, Sucata, Alumínio.
5 Cooperativa de Materiais Recicláveis de Paço do Lumiar - COOPCARE 25.453.026/0001-16 Paço do Lumiar Coleta Seletiva/Reciclagem PET; Ferro; Alumínio; Pead e Papelão
6 Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Imperatriz - ASCAMARI 12.329.856/0001-94 Imperatriz Coleta Seletiva/Reciclagem Plástico; Papelão; PET; PVC; Ferro; Alumínio; Madeira e Plástico Filme.
7 Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis do Município de Santa Luzia 26.326.970/0001-75 Santa Luzia Coleta Seletiva/Reciclagem Plástico; Latinha e Cobre.
8 Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Chapadinha 38.084.324/0001-28 Chapadinha Coleta Seletiva/Reciclagem Plástico; Papelão; Alumínio; PETS; Ferro e Garrafas de Vidro.
9 Associação Ambiental de Reciclagem de Resíduos Sólidos de Barreirinhas 34.555.654.0001-01 Barreirinhas Coleta Seletiva/Reciclagem Plásticos e Latinhas.
10 Associação Comunidade do Lixão 28.142.039/0001-62 Codó Coleta Seletiva/Reciclagem PET e Pead.
11 Cooperativa de Coleta de Materiais Recicláveis do Município de Coroatá - COOPECMARC 07.614.532/0001-68 Coroatá Coleta Seletiva/Reciclagem Plástico, papel, papelão, alumínio e etc.
12 Sociedade Ambiental de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis- SAMAR 34.263.493/0001-74 Santa Luzia do Paruá Coleta Seletiva/Reciclagem Plástico, papel, papelão, alumínio e etc.