Decreto Nº 1971 DE 09/12/2020


 Publicado no DOM - Palmas em 9 dez 2020


Autoriza o retorno de atividades em instituições particulares de ensino e cinemas, conforme especifica, e adota outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Suspenso pelo Decreto Nº 1998 DE 26/02/2021, efeitos de 1º a 15 de março de 2021):

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que há necessidade da retomada gradativa à normalidade, a fim de assegurar não somente a estabilidade da economia, mas também de minimizar os efeitos danosos à saúde psicológica da população ocasionados pelo isolamento social,

Considerando que o Ministério da Educação divulgou Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, em outubro deste ano,

Decreta:

Art. 1º É autorizado o retorno das atividades:

I - em instituições particulares de ensino, com aulas presenciais para o ano letivo 2021, as quais:

a) são responsáveis por atestar a existência de espaço físico que atenda os distanciamentos necessários à preservação da saúde dos educandos, bem como em apresentar, no caso da educação infantil, a anuência dos pais para reabertura;

b) se submetem aos protocolos estabelecidos pelo Ministério da Educação e subsidiariamente às regras municipais de saúde pública contra à disseminação da Covid-19, para proteção de alunos e colaboradores.

II - em cinemas, mediante o controle de entrada de pessoas, a fim de garantir distanciamento seguro, salvo integrantes do mesmo núcleo familiar.

Art. 2º Os responsáveis pelas instituições particulares de ensino, bem como pelos cinemas, em observância ao disposto no art. 1º deste Decreto, deverão apresentar plano de descontingenciamento à Comissão de Monitoramento de que trata o Decreto nº 1.953, de 9 de outubro de 2020, assim como assinar termo de concordância, para que possam voltar às atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 1972 DE 14/12/2020):

Parágrafo único. Para fins de que trata o caput, a Comissão de Monitoramento, previamente à emissão da autorização para o retorno das atividades, solicitará à Vigilância Sanitária vistoria in loco para que seja verificado o cumprimento das normas protetivas de saúde pela instituição de ensino solicitante, que será certificado mediante emissão de parecer técnico.

Art. 3º O inciso III do art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

.....

III - em boates, teatros e casas de espetáculos e, observado o disposto no Decreto nº 1.959 , de 29 de outubro de 2020, eventos; (NR)

....."

Art. 4º As regras estabelecidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, a depender da evolução do cenário epidemiológico.

Art. 5º É revogado o inciso V do art. 12 do Decreto nº 1.856 , de 14 de março de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 9 de dezembro de 2020.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas

Edmilson Vieira das Virgens

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas